Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento 0761298-37.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0761298-37.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Defeito, nulidade ou anulação, Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento]
AGRAVANTE: JERONIMO GONCALVES SILVA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI Nº 911/69. APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO TESE FIRMADA NO JULGAMENTO EM JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA 1.132 DO STJ. DEVEDOR “AUSENTE”. MORA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JERÔNIMO GONÇALVES SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão promovida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu a busca e apreensão do veículo, nestes termos:

 

Assim, diante da comprovação da mora do requerido presentes os requisitos exigidos no art. 3º do Decreto-lei 911/69, DEFIRO LIMINARMENTE, com fundamento nos dispositivos legais acima elencados, A BUSCA E APREENSÃO do veículo Marca: CHEVROLET, Modelo: CLASSIC LIFE/LS 1.0, Ano/Modelo: 2011/2012, Cor: CINZA, Placa: NXD0D59, Renavam: 340768991, Chassi: 9BGSU19F0CC105964, em nome do requerido.” (ID 19376225).



Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que: i) nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, o devedor pode ser constituído em mora através de notificação extrajudicial, podendo esta ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento; ii) a comprovação da notificação extrajudicial do devedor com a finalidade de constituí-lo em mora é requisito indispensável para ajuizamento da ação de busca e apreensão; iii) na presente ação de busca e apreensão não houve a constituição em mora do devedor, haja vista que o aviso de recebimento juntado aos autos constar a informação “ausente”. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao Agravo, assim como a atribuição de efeito suspensivo para sustar a ordem de apreensão do veículo.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal, assim como faz jus ao benefício da justiça gratuita.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.

 

Daí porque conheço do presente recurso.

 

É objeto de discussão, no presente recurso, a caracterização válida da mora do apelado, uma vez que a carta de notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor fiduciário retornou sem recebimento.

A alienação fiduciária com garantia é um contrato por meio do qual o devedor adquire a posse direta do bem, ao passo em que o credor permanece com a sua posse indireta e com a propriedade até que haja o total pagamento da dívida, permanecendo, o próprio bem objeto do pacto, como garantia para a sua fiel execução. Assim, ocorrendo o inadimplemento, é admissível ao credor fiduciário requerer a retomada do bem alienado fiduciariamente.

Entretanto, nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária é necessário que, além da ocorrência do inadimplemento, a mora seja comprovada por meio do envio de carta registrada com aviso de recebimento, consoante o estabelecido no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, que colaciono, in verbis:

 

Art. 2o (...)

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, sedimentado no enunciado da Súmula 72, no sentido de que a comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação. Senão vejamos:



SÚMULA N. 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

 

Tem-se, portanto, que, havendo o inadimplemento do contrato, admite-se o requerimento judicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A procedibilidade da ação de busca e apreensão, entretanto, fica condicionada à comprovação da mora, que se dá por meio do envio de carta com aviso de recebimento.

No caso em exame, verifico que a notificação extrajudicial de ID 19376166 – p. 07, foi devolvida sem qualquer recebimento seja pelo destinatário ou por terceiros, retornando com a informação “ausente”, conforme aviso de recebimento.

 

O apelante, por sua vez, sustenta que a mera remessa da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato é suficiente à comprovação da mora, prescindindo-se da assinatura do devedor fiduciário.

 

A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais repetitivos n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132) firmou a seguinte tese, em outubro de 2023: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.

 

Destaco a ementa do julgado do REsp 1.951.662/RS:



RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.

3. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.662 - RS (2021/0238511-3))



Assim, para a constituição em mora do devedor, necessário apenas o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível o recebimento pelo destinatário, ou mesmo por terceiros.

 

Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em concordância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “b, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento a recurso interposto em face de decisão em consonância com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição do Agravo aos Recursos Especiais repetitivos n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132), o desprovimento do recurso é medida que se impõe.

 

Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente ao recurso, conforme o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado do recurso e arquivem-se os autos.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761298-37.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Detalhes

Processo

0761298-37.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento

Autor

JERONIMO GONCALVES SILVA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

02/09/2024