TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809416-17.2021.8.18.0140
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, CIRO TORRES FREITAS, CAROLINA PORTELLA IZAY, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: MARILIA PRINCESA GUIMARAES ALVES MENDES BARRETO, MARIA DOS REMEDIOS MENDES CHAVES BARRETO
Advogado(s) do reclamado: ALIRIO BARRETO TERCEIRO ALVES MENDES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO COMINATÓRIO E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL EM RELAÇÃO AO APLICATIVO WHATSAPP E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS DO WHATSAPP – AFASTADAS – MÉRITO – IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO QUE PROFERIU MENSAGENS CONTRA A HONRA DAS SUPLICANTES. PRETENSÃO DE REMOÇÃO IMEDIATAS DAS MENSAGENS REGISTRADAS. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. I Preliminares – I.I ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL EM RELAÇÃO AO APLICATIVO WHATSAPP. A Facebook do Brasil, na condição de sucursal/filial da proprietária do aplicativo WhatsApp no Brasil, responde pelas demandas que o envolvem, sobretudo em relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, REJEITO a preliminar aventada, considerando as fundamentações retromencionadas. I.II DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS DO WHATSAPP. – As autoras possuem interesse processual ao buscar o que lhe entende de direito. A possibilidade ou não de a operadora telefônica identificar o proprietário da linha telefônica, por si só, não é óbice para que as autoras pleiteiem a identificação junto ao gestor do aplicativo WhatsApp, sendo certo que possui tais dados. AFASTO a preliminar a vindicada ante as manifestações supras. II MÉRITO. A lide, em resumo, versa sobre postagem difamatória, caluniosa e injuriosa, considerando que as autoras pretendem a imediata remoção de postagens inverídicas e ofensivas a respeito de suas honras e de sua família na rede social “WhatsApp”, bem como a identificação do (s) ofensor (es) anônimo(s) por ditas postagens, as quais causaram danos imensuráveis aos lesados, a fim de que sejam adotadas medidas pertinentes de ordem cível e criminal. III É patente que a possibilidade de fornecimento de informações por parte de empresa de telefonia móvel não impede a sua obtenção perante o próprio suplicado, ante autorização legal, uma vez que, sem ordem judicial específica, as partes autoras, não obteriam tais dados, porquanto sigilosos. IV DIANTE O EXPOSTO, AFASTO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL EM RELAÇÃO AO APLICATIVO WHATSAPP E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS DO WHATSAPP, NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E PELO SEU DESPROVIMENTO MANTENDO-SE, a r. sentença em todos os seus termos. Inclusive quanto a fixação de honorários advocatícios. V O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id13402491)
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, AFASTAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL EM RELAÇÃO AO APLICATIVO WHATSAPP E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS DO WHATSAPP, NO MÉRITO, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E PELO SEU DESPROVIMENTO MANTENDO-SE, a r. sentença em todos os seus termos. Inclusive quanto a fixação de honorários advocatícios. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id13402491)
RELATÓRIO
Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO COMINATÓRIO E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tendo como recorrido, MARÍLIA PRINCESA GUIMARÃES ALVES MENDES BARRETO E OUTROS, todos qualificados e representados.
A lide, em resumo, versa sobre postagem difamatória, caluniosa e injuriosa, considerando que as autoras pretendem a imediata remoção de postagens inverídicas e ofensivas a respeito de suas honras e de sua família na rede social “WhatsApp”, bem como a identificação do (s) ofensor (es) anônimo(s) por ditas postagens, as quais causaram danos imensuráveis aos lesados, a fim de que sejam adotadas medidas pertinentes de ordem cível e criminal.
A sentença (Id 9468226), resumidamente, verbis:
(…)
“ANTE O EXPOSTO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I do CPC para condenar o réu a fim de que proceda a disponibilização os registros dos usuários das contas de números (86) 9-8820-7908 e (86) 9-8865-5245, devendo a requerida informar os seus titulares à época das postagens (19/03/2021).
Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC”. (Sic)
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no Id 9468229.
Custas recolhidas – Id 9468230, p. 02.
MARÍLIA PRINCESA GUIMARÃES ALVES MENDES BARRETO E OUTROS, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões a apelação, deixando transcorrer integralmente o prazo regulamentar.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção. (Id 13402491).
É o Relatório.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
II.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL EM RELAÇÃO AO APLICATIVO WHATSAPP
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em suas razões recursais (Id 9468229), resumidamente, aduz que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não tendo elo com o aplicativo WhatsApp, tendo em vista não ser proprietário, provedor ou operador do aplicativo WhatsApp, tampouco, qualquer vínculo capaz de viabilizar o cumprimento de ordens judiciais, ou seja, restou inequivocamente demonstrado nestes autos que o FACEBOOK BRASIL é uma empresa brasileira, constituída e existente de acordo com as leis do nosso país, domiciliada única e exclusivamente no Brasil, que se dedica à prestação de serviços relacionados à locação de espaços publicitários, veiculação de publicidade, suporte de vendas, além de outras atividades descritas em seu contrato social.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, e demais demonstrações elencadas no feito, chega-se à conclusão que tais argumentos não devem prosperar, uma vez que, é uníssono, que o aplicativo conhecido mundialmente como “WhatsApp” foi fundando pelo ucraniano-americano “Jan Koum” e pelo americano “Brian Acton” em 2009, como um aplicativo que permitiria a comunicação internacional entre usuários, entretanto, o indiano “Neeraj Arora” intermediou a venda do WhatsApp para o Facebook (Fundador: Mark Zuckerberg) por cerca de US$ 22 bilhões de dólares em 2014 (Fonte: BBC News Brasil < https://www.bbc.com/portuguese/internacional-61341636>)
Assim, é evidente que o Facebook é parte legítima para figurar no polo passivo, considerando que forma grupo econômico envolvendo os aplicativos, Facebook, Instagram e WhatsApp, o que se pode constatar com uma rápida pesquisa na internet, como já foi reconhecido por diversos tribunais pátrios, vejamos:
Apelação – Ação de obrigação de fazer – Identificação de usuário de Instagram – Número de telefone cadastrado no aplicativo Whatsapp – Facebook – Grupo econômico – Legitimidade configurada – Sentença mantida. O réu é sim, parte legítima para figurar no polo passivo, considerando que forma grupo econômico envolvendo os aplicativos Facebook, Instagram e Whatsapp, o que se pode constatar com uma rápida pesquisa na internet, como já foi reconhecido por diversas vezes pela jurisprudência atual - O autor possui interesse processual ao buscar o que lhe entende de direito. A possibilidade ou não de a operadora telefônica identificar o proprietário da linha telefônica, por si só, não é óbice para que o autor pleiteie a identificação junto ao gestor do aplicativo Whatsapp, sendo certo que possui tais dados. Apelação desprovida, com observação. (TJ-SP - AC: 10883293020218260100 SP 1088329-30.2021.8.26.0100, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 23/06/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) (Negritamos)
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR - EXIBIÇÃO DE CONVERSAS ENVOLVENDO APLICATIVO WHATSAPP - ILEGITIMIDADE PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - AFASTADA - APLICATIVOS FACEBOOK E WHATSAPP PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - RELAÇÃO DE CONSUMO - EXIBIÇÃO DE REGISTROS DE CONVERSAS - ART. 22 MARCO CIVIL DA INTERNET - LEI 12.965/2014 ARTIGO 22 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. A Facebook do Brasil, na condição de sucursal/filial da proprietária do aplicativo Whatsapp no Brasil, responde pelas demandas que o envolvem, sobretudo em relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Em sede de cognição sumária, constata-se que, aparentemente, o aplicativo não armazenaria informações de conversas, as quais permaneceriam apenas na memória dos dispositivos móveis dos usuários, o que, por ora, importa em impossibilidade técnica do cumprimento da determinação judicial de exibição de conversas. Ademais, a exibição de registros de conexão ao interessado requer a demonstração de fundados indícios da ocorrência do ilícito e justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e a indicação período ao qual se referem os registros (artigo 22, Lei nº 12.965/2014), hipótese, até este momento processual, não caracterizada de forma indubitável nos autos, sendo necessária a devida instrução processual. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AI: 14015783720228120000 Campo Grande, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 02/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2022) (negritamos)
Desse modo, REJEITO a preliminar aventada, considerando as fundamentações retromencionadas.
II.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS DO WHATSAPP.
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em suas razões recursais (Id 9468229), manifesta-se pela ausência do interesse processual das recorridas, quanto ao pedido de identificação de usuários do WhatsApp.
Nessa toada, analisando as argumentações, não merecem guarida, uma vez que, tem prevalecido na jurisprudência do c. STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos)
Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em Juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.
Ademais, as autoras possuem interesse processual ao buscarem o que lhe entendem de direito, de modo que, estão protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, havendo responsabilidade solidária entre os prestadores de serviços, devendo ser facilitada a defesa dos direitos das consumidoras lesadas, uma vez que à Facebook do Brasil, na condição de sucursal/filial da proprietária do aplicativo WhatsApp no Brasil, responde pelas demandas que o envolvem, sobretudo em relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor - "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Igualmente, a possibilidade ou não de a operadora telefônica identificar o proprietário da linha telefônica, por si só, não é óbice para que as autoras pleiteiem a identificação junto ao gestor do aplicativo WhatsApp, sendo certo que possui tais dados.
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP:
Apelação – Ação de obrigação de fazer – Identificação de usuário de Instagram – Número de telefone cadastrado no aplicativo Whatsapp – Facebook – Grupo econômico – Legitimidade configurada – Sentença mantida. O réu é sim, parte legítima para figurar no polo passivo, considerando que forma grupo econômico envolvendo os aplicativos Facebook, Instagram e Whatsapp, o que se pode constatar com uma rápida pesquisa na internet, como já foi reconhecido por diversas vezes pela jurisprudência atual - O autor possui interesse processual ao buscar o que lhe entende de direito. A possibilidade ou não de a operadora telefônica identificar o proprietário da linha telefônica, por si só, não é óbice para que o autor pleiteie a identificação junto ao gestor do aplicativo Whatsapp, sendo certo que possui tais dados. Apelação desprovida, com observação. (TJ-SP - AC: 10883293020218260100 SP 1088329-30.2021.8.26.0100, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 23/06/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022)
Desse modo, AFASTO a preliminar a vindicada ante as manifestações supras.
III DO MÉRITO
A presente lide versa sobre o inconformismo do apelante, considerando sentença (Id 9468226), que julgou parcialmente procedente o pedido contido na exordial (Id 9468126 e ss.), resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o réu a fim de que proceda a disponibilização, os registros dos usuários das contas de número (86) 98820 – 7908 e (86) 98865 – 5245, devendo a requerida informar os seus titulares à época das postagens (19.03.2021).
É uníssono, que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC), o que estaria dificultada, se as autoras fossem obrigadas a demandarem em face da empresa norte americana WhatsApp LLC, constituída no Estado de Delaware – USA.
Por conseguinte, o parágrafo único do art. 7º do CDC, é cristalino onde preleciona que “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Assim, como já deliberado nas preliminares acima, não há que se falar em ausência de interesse processual das partes autoras.
Por outro lado, é patente que a possibilidade de fornecimento de informações por parte de empresa de telefonia móvel não impede a sua obtenção perante o próprio suplicado, ante autorização legal, uma vez que, sem ordem judicial específica, as partes autoras, não obteriam tais dados, porquanto sigilosos.
Igualmente, observa-se que a sentença ora combatida, foi acertada, considerando que o Marco Civil da Internet em seu art. 7º, vaticina que “O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania (...), sendo assegurados ao usuário, dentro outros direitos, o de aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas pela internet” (Art. 7º, inciso XIII, Lei n.º 12.965/2014).
Todavia, no que versa sobre a responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, o art. 19 do diploma retromencionado, assegura que “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.
Outrossim, é evidente que “A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet”. (Art. 22 - Lei n.º 12.965/2014).
Ademais, à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, em seu art. 43 é claro no que preceitua quanto da responsabilidade e do ressarcimento de danos, vejamos:
Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:
I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;
II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou
III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.
Em outra via, no mesmo diploma legal, em seu art. 46, “Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito”.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, AFASTO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL EM RELAÇÃO AO APLICATIVO WHATSAPP E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS DO WHATSAPP, NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E PELO SEU DESPROVIMENTO MANTENDO-SE, a r. sentença em todos os seus termos. Inclusive quanto a fixação de honorários advocatícios.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id13402491)
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0809416-17.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RéuMARILIA PRINCESA GUIMARAES ALVES MENDES BARRETO
Publicação07/10/2024