Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800690-30.2020.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0800690-30.2020.8.18.0030

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]

APELANTE: FRANCISCO JOAQUIM SALES

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (Art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.




DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOAQUIM SALES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras (PI), nos autos de Ação Ordinária de Indenização C/C Danos Materiais e Morais proposta pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

Na sentença recorrida (ID 2349249), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, que diz respeito à reparação de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, por prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Insatisfeito, o autor/apelante interpôs o presente recurso (ID 2349253). Em suas razões, alega, em síntese, a ocorrência de desfalques no saldo depositado em sua conta individual do PASEP, resultantes de saques indevidos dos valores, bem como de irregularidades na correção e remuneração da cota de participação. Nesse sentido, sustenta que houve má gestão do saldo por parte do Banco do Brasil S/A, situação apta a configurar o dever de reparação. Com base nesses argumentos, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam acolhidos os pedidos iniciais, mediante a condenação do réu/apelado ao ressarcimento das diferenças devidas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

O Banco réu/apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 2349417). Em sede meritória, em resumo, defende a ausência de comprovação de qualquer irregularidade atribuível à instituição financeira na gestão da conta individual do PASEP. Ao final, pede que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença.

Por decisão (ID 2456682), o recurso foi recebido somente no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se (ID 4235631), informando que os autos não se encontram no âmbito de proteção ministerial, nos termos do art. 127 da Constituição Federal c/c art. 178 do Código de Processo Civil.

É o que basta relatar.

No presente recurso, discute-se a prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.

A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Com isso, a Corte Superior definiu a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do diploma processual:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

[...]

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento:

[...]

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.

Nessa perspectiva, da análise do contexto fático subjacente aos autos, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.

Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.

No caso dos autos, o autor informa que recebeu os documentos em 13/03/2020 (ID 2349226). A propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 25/05/2020; antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.

Logo, não há que se falar em incidência da prescrição.

No mais, cabe pontuar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, haja vista não ter sido oficialmente encerrada a instrução processual, inclusive havendo pedidos de produção de prova pendentes de apreciação.

À vista disso, entende-se que cabe ao juízo da origem decidir quanto a eventual necessidade de dilação probatória, oportunizando às partes a produção de outras provas necessárias ao deslinde da causa, em especial, se for o caso, a perícia judicial.

Inaplicável, portanto, o disposto no § 4º do Art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornarem à origem para regular prosseguimento do feito.

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator, em juízo monocrático, dê provimento ao recurso quando a decisão for contrária ao posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Art. 932, do CPC. Incumbe ao relator:

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

[...]

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

[...]

Art. 1.011, CPC. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.

Portanto, com base no exposto, e considerando que a matéria está afeta ao Tema 1150 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença recorrida, e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.

 

É o voto.


Teresina, 30 de agosto de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800690-30.2020.8.18.0030 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800690-30.2020.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO JOAQUIM SALES

Réu

BANCO DO BRASIL S/A

Publicação

31/08/2024