
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0824850-80.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa, Direito de Imagem]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: FRANCISCA DE LOURDES CERQUEIRA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. O manejo do recurso sem a impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento judicial impugnado enseja o seu não conhecimento diante da ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, já qualificada, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em seu desfavor por FRANCISCA DE LOURDES CERQUEIRA OLIVEIRA, igualmente qualificada.
Em suas razões (Id nº14790887), o apelante alega que ante a confirmação do serviço prestado, faz jus a concessionária a contraprestação devida, vez que o não recebimento dos valores decorrentes da prestação de serviço inviabiliza a manutenção da empresa que presta serviço de caráter essencial.
Ressalta que a respeito da cobrança de multas, juros e correção monetária, cumpre ressaltar que a fatura de energia elétrica consiste em obrigação de pagamento líquida e com termo de vencimento definido.
Alega, ainda, que embora essencial o serviço sob a ótica do usuário, a essencialidade também se traduz na sua continuidade, enquanto marca do interesse coletivo, e, para tanto, faz-se igualmente essencial, em que pese a redundância, a remuneração pontual e eficaz de cada usuário, sob pena de prejuízo a todo o sistema elétrico. Nesses termos, a empresa, diante da ausência de quitação das faturas de energia elétrica, poderá efetuar de forma legal e devida a suspensão do fornecimento de energia, bem como aposição do nome do/a apelado/a nos cadastros de restrição ao crédito - consoante seu direito.
Argumenta que não merece prosperar o pedido do/a apelado/a, vez que em nenhum momento agiu a apelante de maneira a cobrá-lo (a) de forma indevida ou excessiva, e sim apenas tomou as devidas providências, supracitadas, o que é de seu costume e de acordo com o ordenamento jurídico vigente que regula as suas relações com o usuário.
Afirma que quanto à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude do não pagamento do débito, os funcionários da apelante podem interromper a prestação dos serviços pelo inadimplemento com fulcro na legislação pertinente e/ou apor o nome do (a) recorrido (a) no cadastro de restrição ao crédito.
Ao final, requer seja o presente recurso de apelação conhecido e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral provimento no sentido de reformar a sentença, INDEFERINDO TODOS OS PEDIDOS DA INICIAL, além da condenação da parte Apelada em custas e honorários advocatícios, em seu grau máximo.
Alternativamente, a apelante requereu seja a indenização reposicionada em padrão de razoabilidade aceitável no tocante ao dano moral.
A autora/recorrida apresentou contrarrazões – Id nº 14790901, rechaçando os argumentos da apelante e pedindo o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual prevê:
"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."
Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC.
"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"
Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).
Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.
Da análise das razões recursais pode-se extrair que a recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da sentença. A minuta recursal resume-se a argumentar a impossibilidade da condenação imposta, haja vista a regularidade da cobrança estabelecida pela Equatorial.
Ou seja, o recorrente traz argumentos que já foram devidamente discutidos e esclarecidos no processo em apreço.
Conclui-se, pois, que as razões da apelação não combateram - ainda que de forma sucinta - os fundamentos que foram utilizados na sentença, o fazendo apenas de forma totalmente genérica.
Diante do contexto apresentado, acolho a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada de ofício, para NÃO CONHECER DO RECURSO por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.
Revogo a decisão de Id 15150210, que recebeu o recurso com efeito suspensivo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem, para os fins.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0824850-80.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLei de Imprensa
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCA DE LOURDES CERQUEIRA OLIVEIRA
Publicação04/09/2024