Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802738-51.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. CHEQUES DEVOLVIDOS, POSTERIORMENTE QUITADOS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS REFERIDOS TÍTULOS DE CRÉDITO. AUTOR JUNTOU AOS AUTOS AS CERTIDÕES NEGATIVAS DOS CARTÓRIOS DE PROTESTO RELATIVAS AO CHEQUE, EM NOME DO EMITENTE E DECLARAÇÕES DE PAGAMENTOS DOS CHEQUES. RECUSA DA PARTE REQUERIDA EM EXCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA DO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO (CCF). ATO ILÍCITO DO BANCO REQUERIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802738-51.2020.8.18.0162 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802738-51.2020.8.18.0162

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RECORRIDO: RITA DE CASSIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PESSOA DE ALMEIDA BARROS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. CHEQUES DEVOLVIDOS, POSTERIORMENTE QUITADOS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS REFERIDOS TÍTULOS DE CRÉDITO. AUTOR JUNTOU AOS AUTOS AS CERTIDÕES NEGATIVAS DOS CARTÓRIOS DE PROTESTO RELATIVAS AO CHEQUE, EM NOME DO EMITENTE E DECLARAÇÕES DE PAGAMENTOS DOS CHEQUES. RECUSA DA PARTE REQUERIDA EM EXCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA DO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO (CCF). ATO ILÍCITO DO BANCO REQUERIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802738-51.2020.8.18.0162
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A

RECORRIDO: RITA DE CASSIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PESSOA DE ALMEIDA BARROS - PI8653-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal 

                          Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora argumenta que teve seu nome inscrito de forma indevida no cadastro de pessoas inadimplentes, por débitos indevidos junto ao respectivo banco.

Após instrução processual, sobreveio sentença (ID. 48204565) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral:

Ante o exposto, afasto a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, conforme art. 487, I do CPC, para:

a) declarar a inexistência de débito entre as partes, condenando o requerido na obrigação de fazer no sentido de dar baixa aos cheques de nº 000028, 000030, 000031, 000032, 000036, 000039, 000051, 000053, 000054, 000055, 000057, 000059;

b) condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve incidir correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) desde a data do evento danoso, ou seja, do dia que depreendeu a despesa, nos termos do art. 398, do Código Civil, e Súmulas 54 e 43, do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto à justiça gratuita, deixo de apreciar os pedidos, tendo em vista que o acesso à primeira instância dos Juizados Especiais é gratuito, devendo o pleito ser apreciado em sede de eventual recurso.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.



Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 49031425), aduzindo, em síntese: da tempestividade, da ausência de contratação, da ausência de provas da parte autora, da inexistência de danos morais, da fixação do quantum indenizatório e por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais.

Sem contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.



VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ressalta-se a condenação do Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% do valor da condenação atualizado.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente

 



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0802738-51.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

RITA DE CASSIA DOS SANTOS

Publicação

21/10/2024