TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802738-51.2020.8.18.0162
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RECORRIDO: RITA DE CASSIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PESSOA DE ALMEIDA BARROS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. CHEQUES DEVOLVIDOS, POSTERIORMENTE QUITADOS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS REFERIDOS TÍTULOS DE CRÉDITO. AUTOR JUNTOU AOS AUTOS AS CERTIDÕES NEGATIVAS DOS CARTÓRIOS DE PROTESTO RELATIVAS AO CHEQUE, EM NOME DO EMITENTE E DECLARAÇÕES DE PAGAMENTOS DOS CHEQUES. RECUSA DA PARTE REQUERIDA EM EXCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA DO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO (CCF). ATO ILÍCITO DO BANCO REQUERIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802738-51.2020.8.18.0162 Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora argumenta que teve seu nome inscrito de forma indevida no cadastro de pessoas inadimplentes, por débitos indevidos junto ao respectivo banco. Após instrução processual, sobreveio sentença (ID. 48204565) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral: Ante o exposto, afasto a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, conforme art. 487, I do CPC, para: a) declarar a inexistência de débito entre as partes, condenando o requerido na obrigação de fazer no sentido de dar baixa aos cheques de nº 000028, 000030, 000031, 000032, 000036, 000039, 000051, 000053, 000054, 000055, 000057, 000059; b) condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve incidir correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) desde a data do evento danoso, ou seja, do dia que depreendeu a despesa, nos termos do art. 398, do Código Civil, e Súmulas 54 e 43, do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à justiça gratuita, deixo de apreciar os pedidos, tendo em vista que o acesso à primeira instância dos Juizados Especiais é gratuito, devendo o pleito ser apreciado em sede de eventual recurso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 49031425), aduzindo, em síntese: da tempestividade, da ausência de contratação, da ausência de provas da parte autora, da inexistência de danos morais, da fixação do quantum indenizatório e por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais. Sem contrarrazões ao recurso. É o sucinto relatório.
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
RECORRIDO: RITA DE CASSIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PESSOA DE ALMEIDA BARROS - PI8653-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalta-se a condenação do Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% do valor da condenação atualizado. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente
Teresina, 14/10/2024
0802738-51.2020.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuRITA DE CASSIA DOS SANTOS
Publicação21/10/2024