TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801624-14.2022.8.18.0031
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s) do reclamante: CYRA MARIA MENESES DE CASTRO RODRIGUES FERRAZ, TELIUS RAIMUNDO MEMORIA FERRAZ JUNIOR
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801624-14.2022.8.18.0031
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUZA
Advogados do(a) REQUERENTE: CYRA MARIA MENESES DE CASTRO RODRIGUES FERRAZ - PI6197-A, TELIUS RAIMUNDO MEMORIA FERRAZ JUNIOR - PI2536-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, pleiteando o cumprimento da obrigação de pagar, referentes ao crédito principal e devidos, no importe de R$ 13.053,19 (Treze mil e cinquenta e três reais e dezenove centavos) outrora imposta em ato judicial exarado junto aos autos de nº 0000787-75.2011.818.0031.
Após instrução processual, sobreveio sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença (ID nº 16856602), in verbis:
“Diante da satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
No que diz respeito às custas, é importante destacar que o Ente executado é isento. Quanto à parcela de sucumbência do exequente (valores em excesso tomando com base os homologados), deixo de estabelecer um valor, uma vez que se trata de um incidente processual, no qual, conforme orientações do Manual de Procedimentos da Corregedoria (MAP-CEDIS-002) não é necessária sua cobrança.
Como acima detalhado, dada a sucumbência recíproca, condeno o exequente em honorários advocatícios, no importe de 10%, sobre as diferenças entre as quantias exequendas e o valor homologado, no entanto, ficam os mesmos sob condição suspensiva (art. 98, 3º, do CPC). Lado outro, condeno o Ente Público executado, em honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% do valor incontroverso e pago mediante RPV.
Deixo de condenar o exequente em custas e honorários, no que se refere ao valor homologado (ser inferior ao apresentado em sua inicial), em vistas de caracterizar parcela ínfima, quando comparado ao seu montante principal executado. (...).”.
Razões da parte recorrente (ID nº 16856605) alegando, em suma, que deve ser afastada a condenação do Estado do Piauí em honorários de sucumbência, em razão da decisão ter homologado os valores apresentados por esse ente.
Ausentes Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Lei n. 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei n. 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor incontroverso e pago mediante RPV.
Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.
0801624-14.2022.8.18.0031
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorRAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUZA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/10/2024