TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelante : Luciano de Sousa Moura
Def. Pública: Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia
Apelado : Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO – VETORIAIS MANTIDAS – FUNDAMENTADA IDÔNEA E SUFICIENTE – PERSONALIDADE – EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO - AFASTAMENTO – VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº444 DO STJ – ALTERAÇÃO DO QUANTUM DO INCREMENTO (1/8) – ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base. Precedentes;
2. Na espécie, o sentenciante utilizou-se de fundamentação específica e provida de base fática concreta para desvalorar a culpabilidade e a circunstâncias do crime, impondo-se manter essas vetoriais negativadas na origem;
3. Por outro lado, o uso de anotações criminais, sem referência ao trânsito em julgado viola entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive na Súmula Nº 444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado;
4. Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Luciano de Sousa Moura para 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão. mantendo-se a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luciano de Sousa Moura contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Picos-PI (em 12/3/2019 - id. 12055022) que condenou Luciano de Souza Moura à pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 747806 - Pág. 1/5).
Recebida a denúncia (em 16.1.2017 – Id. 747806 - Pág. 135) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (id. 747807 - Pág. 118/132), mantida por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal.
O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 12/3/2019, após oitivas e interrogatório, gravados em mídias digitais, reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e autoria delitivas, e condenou o apelante à pena de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (Id.12054513 - pág. 4/6).
O Órgão Ministerial então interpôs recurso de Apelação, o qual foi provido por este Colegiado (Id. 12054974), com o fim de anular a decisão proferida pelo Tribunal Popular do Júri e determinar que o apelante/apelado Luciano de Sousa Moura seja submetido a novo julgamento, ao reconhecer que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.
Após o trânsito em julgado do Recurso Especial interposto pela defesa do acusado, o processo retomou seu curso perante o Juízo de origem, sendo devidamente instruído e realizado novo julgamento pelo Tribunal do Júri (em 9.1.2023), ocasião em que o Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV do Código Penal).
A defesa do apelante pleiteia, nas razões recursais (id. 12055315 – págs. 1/15), (i) a fixação da pena-base no mínimo legal, mediante o decote das circunstâncias judiciais, e, subsidiariamente, (ii) a aplicação do quantum de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial negativada.
O Ministério Público Estadual rechaça, em sede de contrarrazões (Id. 12055319 - Pág. 1/7), as teses defensivas e pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id.16918620).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
Após a Revisão, inclua-se em Pauta de Julgamento Virtual.
Data registrada no sistema.
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito.
1. Da dosimetria da pena.
Pugna a defesa, em síntese, pelo redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:
“(…)
A culpabilidade superou o normal à espécie. De forma premeditada, ao avistar a vítima momentos antes do fato, o acusado se dirigiu até sua residência, onde morava com a mãe, e já com a arma municiada aguardou a vítima sair do bar para efetuar o disparo contra esta, quando poderia ter se recolhido em sua residência, sabedor da consequência de seus atos, tudo isso revelando um grau de ousadia acentuado, que merece maior reprovação.
Quanto aos antecedentes o acusado embora tenha condenação em outros processos, à época dos fatos ainda era tecnicamente primário. A conduta social relaciona-se com o comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros. É o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança. Não há informações nos autos que o acusado tivesse algum comportamento social reprovável no seu ambiente familiar, no trabalho ou na convivência com os outros moradores de sua região.
Quanto à personalidade do agente, há elementos que permitam delineá—la, sendo possível vislumbrar nos autos a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito. A personalidade se refere a aspectos morais e psicológicos, atinentes à tendência em praticar novos delitos. Anterior a este delito o acusado já possuía algumas passagens na polícia, respondendo a processos além desta Comarca, também nas Comarcas de Oeiras-PI e Floriano-PI, conforme processos n º0000019-06.1998.8.18.0032, 0001368-07.2008.8.18.0028, 0001662-37.2014.18.0032, revelando sua tendência na prática de delitos, e, diga-se, de forma progressiva, iniciando com lesão corporal de natureza grave, roubo e findando com esse homicídio.
No que tange ao motivo do crime, este foi motivado por possível desavença com a vítima em ocasião anterior mas essa circunstância não pode ser valorada de forma negativamente porque não ficou demonstrado que agiu por motivo fútil ou torpe.
As circunstâncias em que ocorreu o delito demonstram que o acusado agiu utilizando-se de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, qualificadora reconhecida pelos senhores jurados a ser aplicada nesta fase para aplicação da pena base de forma negativa.
As consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime e que se deve mostrar de gravidade superior àquela esperada como decorrência da gravidade de um crime de homicídio, o que não restou comprovado.
Por fim, quanto ao comportamento da vítima, não restou comprovado que ela tenha contribuído de forma significativa para o cometimento do crime.
(…)” [grifos nossos]
DA PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais – culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime –, o que resultou na fixação da pena-base em “22 (vinte e dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão”.
Passo então à análise de cada uma delas.
Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.
Dessa feita, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MANTIDAS). No caso dos autos, consta da sentença fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção da culpabilidade e circunstâncias do crime.
Nota-se que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, corretamente utilizada como vetorial negativa, sem que implique em violação ao princípio do non bis in idem.
Destaque-se o entendimento dos Tribunais Superiores no que se refere ao maior grau de reprovabilidade na conduta do agente, baseada na premeditação, e, portanto, considerada desfavorável a culpabilidade:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. TESES DEFENSIVAS NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO PRESCRITA NO ENUNCIADO N. 182/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TESE NÃO APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. As teses acerca da inidoneidade da negativação do vetor da culpabilidade não foram objeto de debate específico pelo Tribunal de origem, e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada de que a premeditação do delito é motivo apto a negativar a culpabilidade, razão pela foi aplicada a Súmula n. 83/STJ. Não tendo este fundamento da decisão agravada sido especificamente combatido no presente regimental, é caso de incidência da Súmula n. 182/STJ.
3 – 4. Omissis;
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp n. 2.312.848/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE ELEVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(STF - HC 214971 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022).
Nesses pontos, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato observado pelo juízo sentenciante.
PERSONALIDADE (AFASTADA). Por outro lado, o magistrado a quo laborou em equívoco ao valorar negativamente a personalidade, ao mencionar que o apelante responde a outras ações penais nas Comarcas de Picos, Oeiras e Floriano (processos n º0000019-06.1998.8.18.0032, 0001368-07.2008.8.18.0028, 0001662-37.2014.18.0032”, o que denota “sua tendência na prática de delitos”.
USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO (VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 STJ). Com efeito, o uso de anotações criminais, sem referência ao trânsito em julgado, viola o enunciado da Súmula Nº444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado1.
Portanto, acolho a pretensão recursal nesse ponto para afastar a vetorial da personalidade.
QUANTUM DE INCREMENTO (1/8). Por outro lado, mostra-se desproporcional o quantum de incremento operado na origem. Então, mediante cômputo de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável2, reduzo a pena-base para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em razão da manutenção de duas vetorias desvaloradas na origem.
DA SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, foi reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (confissão), motivo pelo qual a mantenho, e aplico a redução no patamar adotado na origem (1/6), resultando a pena de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
DA TERCEIRA FASE. Diante da inexistência de minorantes e majorantes, fixo então a pena definitiva em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Luciano de Sousa Moura para 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão. mantendo-se a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Luciano de Sousa Moura para 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão. mantendo-se a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 444/STJ. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 3. A incidência da causa especial de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pressupõe a ocorrência, cumulativa, de 4 requisitos: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não dedicar-se a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias evidenciaram a dedicação do paciente em atividades criminosas, inclusive tendo sido condenado anteriormente por delito da mesma natureza ao que ora se examina, o que afasta, de plano, a redução da pena pretendida. Precedentes. 4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal – CP. In casu, a quantidade, a natureza e a diversidade da droga apreendida - 30 pedras de crack, 14 pinos de cocaína e 07 trouxinhas de maconha - utilizadas na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao patamar de 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (STJ, HC 388955/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/05/2017).
2Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
0003404-29.2016.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLUCIANO DE SOUZA MOURA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/09/2024