TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801261-26.2020.8.18.0054
APELANTE: FRANCISCA ARCENO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal.
2. Razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
3. Recurso de Apelação conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ARCENO DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0801261-26.2020.8.18.0054, Vara Única da Comarca de Inhuma/PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 16252919) alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual afirma não ter solicitado.
Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Contestando (ID 16252929), a parte ré defendeu a validade do contrato, fazendo juntar o contrato celebrado (ID 16252933), mas deixando de colacionar comprovante de transferência do valor.
Por sentença (ID 16252952), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nulo o contrato objeto da ação, condenar a ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente. Condenou ainda a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 16252955) pugnando pela devolução de valores de forma dobrada, bem como pela condenação da parte ré em danos morais.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 16252959), defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta o comprovante de transferência do valor contratado, inexistindo documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deveria ser aplicada a Súmula nº 18, deste eg. Tribunal:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco se basearam em contrato inexistente.
O art. 42, parágrafo único, do CDC destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
5. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)”
Assim, no caso em comento, tem-se que a má-fé restou demonstrada, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, sendo cabível a devolução em dobro.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte recorrente haver sofrido, também merece reforma a sentença recorrida.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzidos seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.
Sobre a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual se mostra razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando a sentença a quo, para o Banco demandado devolver os valores descontados no benefício da parte autora na sua forma dobrada, e pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00),
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
É o voto.
Teresina, 09/10/2024
0801261-26.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ARCENO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação14/10/2024