TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0751160-11.2024.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BRANDÃO E RABELO BEBIDAS LTDA.
ADVOGADAS: ANA DANIELE ARAÚJO VIANA (OAB/PI Nº 8.717-A) E OUTRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. Dê-se cência ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor deste julgamento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRANDÃO E RABELO BEBIDAS LTDA. (Id 15186735) em face da decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR (Processo nº 0841525-16.2023.8.18.0140), que move contra o BANCO BRADESCO S/A, consistente no indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, ao fundamento de que "a documentação já acostada aos autos mostra-se insuficiente para a comprovação de hipossuficiência financeira da parte autora, vez que conforme dito acima, não há comprovação suficiente de que a autora possui apenas uma única fonte de renda que torne seu ativo insuficiente para arcar com o pagamento das custas processuais" (Id 51627543).
Em suas razões recursais, o agravante aduz que é pessoa jurídica em dificuldades financeiras e com inúmeras execuções em andamento, com despesas superiores à receita, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo da saúde financeira.
Alega, ainda, que há uma presunção legal da declaração de hipossuficiência apresentada, bem como que nada precisa ser comprovado. Ademais, afirma ter constatado que estão presentes a fumaça do bom direito e o receio de lesão ou dano irreparável, pois a manutenção da decisão agravada pode erguer um obstáculo intransponível, impedindo o seu acesso ao provimento jurisdicional, o que atentaria contra o Princípio do Acesso à Justiça.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, bem como seja atribuído à causa o valor de R$ 21.731,34 (vinte e um mil setecentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos).
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.
A petição do agravo fora instruída com declaração de hipossuficiência financeira.
Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se a decisão agravada (Id 15203405).
A parte agravada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, conforme certidão automática emitida pelo Sistema Pje – 2º Grau.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
A insurgência da parte agravante consistente no indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ante a demonstração insuficiente da situação de hipossuficiência (Id 51627543).
Acerca do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil assim dispõe:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo 99, § 3º, do CPC, por sua vez, prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que não é o caso em espécie, uma vez que trata-se de pedido de benefício da Justiça Gratuita formulado por pessoa jurídica.
De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais.
A pessoa jurídica, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme prevê a Súmula nº. 481 do STJ. Cito:
“Súmula 481/STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso em apreço, o Douto Magistrado, em Despacho de Id nº 45233750, determinou que a empresa ré, ora agravante, apresentasse “documento legível que comprove a renda percebida pelo autor, declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes”.
Devidamente intimada, a empresa autora, ora agravante, apresentou prints de tela do PJE demonstrando ser parte em outras ações em trâmite no primeiro grau, bem como Recibo de Entrega de Declaração de Ajuste Anual da pessoa física José Márcio Costa Brandão, indicando como total de rendimentos tributáveis a quantia de R$ 38.544,00 (trinta e oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais).
Contudo, os prints em nada comprovam a sua hipossuficiência financeira,de forma que incumbia ao agravante ter juntado balancetes mensais (receitas/despesas), Informes atualizados de Rendimentos da Pessoa Jurídica ou outro meio hábil a comprovar a sua real condição financeira, o que não o fez.
Desta forma, em que pese a alegação genérica da empresa, não ficou demonstrada a sua impossibilidade de arcar com o pagamento da custa processuais sem prejuízo de sua própria subsistência como pessoa jurídica, mormente, porque, a documentação acostada aos autos mostra-se insuficiente para comprovar o seu estado financeiro.
Neste sentido, cito o seguinte julgado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 481/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. DOCUMENTAÇÃO QUE REVELA CAPACIDADE FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O ALEGADO ESTADO DE MISERABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS BASES DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na petição do agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada (Art. 1.021, § 1º, do CPC/15). 2. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1092278 SC 2017/0095535-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018).
Quanto ao pleito de que seja atribuído à causa o valor de R$ 21.731,34 (vinte e um mil setecentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), verifico que, após detida leitura da decisão agravada, a mesma em nada se pronunciou.
Assim, por não ter sido objeto de apreciação por parte do Magistrado a quo, não sendo objeto da decisão agravada, a manifestação desse Órgão ad quem sobre o valor da causa poderia configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Neste sentido, cito jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO E INDEVIDA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS - ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE. É vedado ao Juízo ad quem apreciar matéria não analisada pelo magistrado a quo, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. São pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão. Quando verifica-se a ausência da participação dos herdeiros do antigo proprietário na ação de adjudicação, reputa-se prudente e suficiente a anotação junto à matrícula do bem da existência da demanda judicial, mormente como forma de prevenir eventual direito de terceiro de boa-fé. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.004387-9/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2023, publicação da súmula em 01/06/2023).
Portanto, prejudicada a análise da questão relativa ao valor da causa.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor deste julgamento.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. Dê-se cência ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor deste julgamento, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0751160-11.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGratuidade
AutorBRANDAO E RABELO BEBIDAS LTDA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação07/10/2024