Acórdão de 2º Grau

Alteração de Coisa Comum 0816550-37.2017.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – A sentença prolatada pelo julgador singular deixou de apreciar todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial. 2 – Anulação da sentença é medida que se impõe. 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816550-37.2017.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816550-37.2017.8.18.0140

APELANTE: KAROLINA DE LEONICE CASTRO

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR ROCHA

APELADO: JOSE RIBAMAR MAGALHAES DO AMARAL

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – A sentença prolatada pelo julgador singular deixou de apreciar todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial.

2 – Anulação da sentença é medida que se impõe.

3 – Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816550-37.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: KAROLINA DE LEONICE CASTRO 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR ROCHA - PI1315-A

APELADO: JOSE RIBAMAR MAGALHAES DO AMARAL

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por KAROLINA DE LEONICE CASTRO, a fim de reformar a sentença proferida na ação declaratória de direito, proposta contra o JOSE RIBAMAR MAGALHAES DO AMARAL, ora apelado.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau em face da perda do objeto da presente demanda, sendo este um pressuposto da ação, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Para tanto, entendeu que própria autora conseguiu os documentos solicitados na ação.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, que o pedido da inicial consistiu em requerer a transferência e o fornecimento nos autos, dos dados do imóvel como as escrituras e quitação do mesmo. Pede o provimento do recurso

Sem contrarrazões da parte apelada.

Sem parecer de mérito do Ministério Público.

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.


VOTO


Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, em face da perda do objeto.

Compulsando os autos, verifica-se que não houve a transferência efetiva do imóvel, conforme requerido na inicial da parte autora. Ressalta-se que, embora o documento requerido tenha sido juntado aos autos (id. 14875798) consta-se, ainda, o imóvel em nome da “de cujus” Maria Magalhães do Amaral.

Dessa forma, entendo que não houve apreciação de todos os pedidos da inicial e portanto, impõe-se o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.

Nesse sentido, segue jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. SENTENÇA NULA.

1. A sentença prolatada pelo julgador singular deixou de apreciar todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial.

2. Não há análise acerca da validade do contrato questionado e dos descontos dele decorrentes, o que é matéria objeto da ação. Logo, a sentença a quo não apreciou todos pedidos formulados na petição inicial, ainda que seja para indeferimento da inicial.

3. Declarada a nulidade da sentença a quo, em razão de julgamento citra petita, com a determinação de retorno dos autos à origem, para que seja apreciado o pedido nos limites formulados pelo autor/apelante na inicial, em novo julgamento.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0819747-63.2018.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/02/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).

Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É como voto.



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0816550-37.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alteração de Coisa Comum

Autor

KAROLINA DE LEONICE CASTRO

Réu

JOSE RIBAMAR MAGALHAES DO AMARAL

Publicação

02/10/2024