Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0013546-25.2017.8.18.0140


Ementa

Ementa. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou os réus pela prática do crime de furto qualificado mediante abuso de confiança e concurso de pessoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber há nos autos provas suficientes para a condenação; (ii) saber se está caracterizada a qualificadora do abuso de confiança; (iii) saber se é possível o reconhecimento do furto privilegiado; (iv) saber se é possível a exclusão da pena pecuniária; (v) saber se é possível afastar a pena alternativa de prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Art. 61 do Código de Processo Penal estabelece que “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. 4. Segundo o art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse sentido, dispõe a Súmula 146 do STF, in verbis: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 5. No caso dos autos, ambos os recorrentes foram sentenciados à pena corporal de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 6. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade dos recorrentes. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação prejudicada pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, arts. 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 146 do STF. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013546-25.2017.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/09/2024 )

Acórdão

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013546-25.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTES: Francisco das Chagas Pereira da Silva Sousa e João Clímaco da Luz Filho
DEFENSORA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Setubal
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


 

DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou os réus pela prática do crime de furto qualificado mediante abuso de confiança e concurso de pessoas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber há nos autos provas suficientes para a condenação; (ii) saber se está caracterizada a qualificadora do abuso de confiança; (iii) saber se é possível o reconhecimento do furto privilegiado; (iv) saber se é possível a exclusão da pena pecuniária; (v) saber se é possível afastar a pena alternativa de prestação pecuniária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Art. 61 do Código de Processo Penal estabelece que “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.

4. Segundo o art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse sentido, dispõe a Súmula 146 do STF, in verbis: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

5. No caso dos autos, ambos os recorrentes foram sentenciados à pena corporal de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

6. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade dos recorrentes.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação prejudicada pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, arts. 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 146 do STF.

 


ACÓRDÃO



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, JULGAR PREJUDICADOS os recursos em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que DECLARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS APELANTES, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal".

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  13 a 20 de setembro de 2024.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Pereira da Silva Sousa e João Clímaco da Luz Filho em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou ambos os apelantes à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II e IV, do CP. 

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) a absolvição quanto ao delito de furto qualificado (art. 155, §4º, II e IV, do CP), conforme dispõe o art. 386, incisos III e VII, do CPP; b) seja afastada a qualificadora artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal; c) o reconhecimento da tese de furto privilegiado; d) seja desconsiderada a pena de multa aplicada; e) seja excluída a pena de prestação pecuniária.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que não se verifica in casu argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica ainda não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encampada pelo STJ para a generalidade dos casos.

O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do apelo.

 

 

 


VOTO


 

Dispõe o Art. 61 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.

Assim, e em se tratando a prescrição da pretensão punitiva de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a sua ocorrência.

Segundo o art. 110, § 1º, do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF, in verbis: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, ambos os recorrentes foram sentenciados à pena corporal de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

Para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como marcos interruptivos da prescrição a decisão de recebimento da denúncia, datada de 22/05/2018, e a publicação da sentença condenatória, datada de 16/04/2024.

Assim, não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade dos recorrentes.

Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o exame dos demais pleitos recursais.

 

 

DISPOSITIVO 


À luz do exposto, JULGO PREJUDICADOS os recursos em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS APELANTES, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 



Teresina, 24/09/2024

Detalhes

Processo

0013546-25.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/09/2024