TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800211-03.2021.8.18.0030
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
APELADO: MARIA ANTONIA ALVES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DIVERSOS CONTRATOS – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – NULIDADE – REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – COMPROVAÇÃO DE DIVERSOS DEPÓSITOS DOS VALORES CONTRATADOS – REPETIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que pertine à contratação de empréstimos descritos na inicial, há que se destacar que uma vez negada as suas contratações, bem como as suas regularidades, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido em algumas contratações.
2. Não caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, haja vista a comprovação dos depósitos de diversos valores contratados, impõe-se a devolução simples das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte apelada, com as correções necessárias, excluindo-se as parcelas atingidas pela prescrição, bem como que haja compensação dos valores comprovadamente depositados em favor da parte autora.
3. Para os contratos em que o banco demandado não conseguiu comprovar a regularidade da contratação e o comprovante de depósito dos valores, cabe a restituição em dobro, igualmente somente das parcelas não atingidas pela prescrição do fundo de direito.
4. No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor no patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI), ajuizada por MARIA ANTÔNIA ALVES DE CARVALHO, ora apelada.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de diversos empréstimos consignados por ela não reconhecidos.
Pugnou pela inversão do ônus da prova; a suspensão imediata dos descontos; declaração de nulidade dos contratos discutidos, com a condenação de repetição do indébito, com devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, condenação em indenização por danos morais, dentre outros.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, alegando, em síntese, preliminarmente, a prescrição quinquenal e falta de interesse de agir, no mérito, alegou a legalidade dos contratos; ausência da possibilidade de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Colacionou aos autos as cópias dos contratos nº 801453769, nº 787310476, nº 733648843, nº 731018680, nº 731019920, nº 597001782, nº 787308480 e nº 579183009, não juntando a cópia do contrato nº 80260562.
Não fez a juntada dos comprovantes de transferência de valores.
Réplica à contestação.
Notificados, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil prestaram informações, confirmando os depósitos de valores nas contas da parte autora referentes aos contratos nº 801453769, nº 787310476, nº 733648843, nº 731018680, nº 731019920, nº 802605562 597001782, nº 787308480 e nº 579183009, com exceção ao referente ao contrato nº 597001782.
Por sentença, o d. Magistrado a quo, assim julgou:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para:
DECLARAR nulo os contratos n°(s) 787310476; 733648843; 731018680; 731019920; 787308480 e 579183009;
Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referentes ao contrato de empréstimo n° 802605562; Ademais, julgo improcedente, no sentido de indeferir os pedidos iniciais no que pertine aos contratos nº(s) 801453769 e 597001782.
CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir em dobro à parte autora o valor das prestações dos citados empréstimos indevidamente debitado do crédito junto ao INSS, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto (Súmula nº 54 do C. STJ), descontando o valor recebido pela mesma, conforme comprovante de pagamento nos valores de R$ 68,91; R$ 480,00; R$ 427,13; R$ 71,49; R$ 51,41; R$ 1.076,90 e R$ 630,00.
Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação; Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.”
Inconformada, a parte ré protocolizou Recurso de Apelação, ratificando os termos da contestação apresentada, mencionando que a parte autora apresenta documentos de identidade distintos, um como analfabeta e outro assinado, o dever de restituição do montante comprovadamente recebido, impossibilidade de repetição do indébito, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo, com a devida manutenção da sentença.
Recebidos os recursos em ambos efeitos.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contratos de empréstimos bancários firmados entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte apelada (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual é de se deferir a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Necessário esclarecer, de início, que a parte autora visou com esta ação a análise de regularidade de nove (09) contratos distintos, supostamente formalizados junto ao banco réu/apelante.
Dito isto, verifica-se que o banco, quando da apresentação de sua contestação, apresentou cópias dos contratos nº 801453769, nº 787310476, nº 733648843, nº 731018680, nº 731019920, nº 597001782, nº 787308480 e nº 579183009, com exceção da cópia do contrato nº 80260562, possuindo nos autos também a comprovação das transferências da maioria dos contratos, excetuando-se o referente ao contrato nº 597001782.
Assim, deve-se analisar os contratos quanto as suas regularidades na contratação e quanto a comprovação ou não de depósito do valor.
Com relação aos contratos nº. 787310476, nº 731018680, nº 787308480 e nº 731019920 a instituição financeira trouxe aos autos cópia dos contratos e comprovou o depósito dos valores contestados, entretanto tais contratos não observaram certas legalidades a fim de que tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas (02) testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
Muito embora o banco requerido alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, os contratos bancários citados apenas possuem a aposição da digital da parte autora e as assinaturas das duas testemunhas, estando ausente a assinatura a rogo.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que não consta a assinatura a rogo na forma legal, muito menos qualquer instrumento público, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo.
Observa-se contudo que resta comprovado nos autos que a autora recebeu em sua conta bancária os valores supostamente contratados referentes aos contratos de nº. 787310476, nº 731018680, nº 787308480 e nº 731019920.
Por este motivo, mesmo reconhecendo-se a nulidade dos contratos, deverá a parte requerida ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora na forma SIMPLES, devendo esta efetivar a devida compensação, em favor do bando requerido, dos valores acima supracitados.
Analisando os contratos nº. 733648843 e nº 579183009 a instituição financeira trouxe aos autos cópia dos contratos e comprovou o depósito dos valores contestados, contudo, verifica-se claramente que as assinaturas apostas no contrato são divergentes dos documentos juntados nestes autos.
Assim, nota-se que os documentos acostados pelo banco em sua contestação evidenciam que a contratação desses empréstimos consignados acima não foram efetuados pela autora.
Ora, é clara a divergência entre o documento de identidade do demandante e aquele constante em contrato apresentado pelo banco, de forma que resta configurada a hipótese de falsificação grosseira, sendo dispensável a realização de perícia técnica, porquanto passível de percepção "a olho nu" pelo homem comum.
Sobre a prescindibilidade de realização de perícia grafotécnica quando verificada a divergência manifesta, manifestam-se os tribunais pátrios:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE – ASSINATURA DIVERGENTE – PERCEPTÍVEL A OLHO NU – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ”A diferença nos traços das assinaturas, facilmente constatada por qualquer pessoa, torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica e afasta a alegação de cerceamento de defesa. ” (RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/08/2018, Publicado no DJE 17/08/2018). A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, seja por fato ou vício do serviço/produto, a teor do disposto nos artigos 14 e 18 e seguintes do Código Consumerista. A má prestação no serviço, consubstanciado em contrato bancário realizado mediante fraude impõe o dever de indenizar. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT - AC: 00021595420168110039 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020)”
In casu, observando-se a divergência entre as assinaturas a olho nu, tal circunstância demonstra ter havido contratação com terceiro mediante fraude.
De acordo com os documentos constantes nestes autos não restam dúvidas de que o apelante foi vítima de fraude e da má prestação dos serviços pelo banco apelado, enquadrando-se no conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 17, do CDC.
Mas, observa-se que resta comprovado nos autos que a autora recebeu em sua conta bancária os valores supostamente contratados nesses contratos (nº. 733648843 e nº 579183009).
Assim, mesmo reconhecendo-se a nulidade dos contratos, deverá a parte requerida ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora na forma SIMPLES, devendo esta efetivar a devida compensação, em favor do bando requerido, dos valores acima supracitados.
Em relação ao contrato nº 801453769, vislumbra-se dos autos a cópia do contrato, regularmente assinado, e a comprovação de depósito do valor, demonstrada a sua inequívoca validade, havendo de fato a contratação do serviço pela parte autora.
Já o contrato de nº 802605562, o banco não fez a juntada do contrato, mas restou comprovado depósito contratado em conta da autora.
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que sequer juntado aos autos, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá o banco ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, devendo ser na forma SIMPLES.
Passemos a análise do último contrato, nº 597001782, onde restou comprovada a juntada de sua cópia, mas inexistente a comprovação da transferência de valores.
Ocorre que, apesar de ter juntado aos autos o contrato, não trouxe o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
A repetição do indébito em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dos valores indevidamente descontados, afastando-se as parcelas abrangidas pela prescrição quinquenal.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira com relação a alguns contratos, como foi acima explanado.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, mantendo a sentença a fim de condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reis (R$ 5.000,00) a ser paga à parte autora.
Assim, tenho que deve ser reformada em parte a sentença de mérito, quando declarou a devolução em dobro do valor de contratos, onde foi devidamente comprovado o depósito das quantias.
Com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO dos Recurso de Apelação, reformando a sentença quanto as devoluções serem feitas de forma SIMPLES, tendo em vista a comprovação de depósitos dos valores contratados nos contratos de nº 801453769, nº 787310476, nº 733648843, nº 731018680, nº 731019920, nº 787308480, nº 579183009 e nº 802605562, já com relação ao contrato nº 597001782, a devolução deve ser feita de forma dobrada, mantendo a sentença nos seus demais termos, inclusive quanto a condenação em danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).Ressalvando que devem ser devolvidas as parcelas não atingidas pela prescrição de fundo de direito, bem como devem ser compensados os valores comprovadamente depositados na conta da parte autora.
É o voto.
Teresina, 09/10/2024
0800211-03.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA ANTONIA ALVES DE CARVALHO
Publicação14/10/2024