Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0001735-88.2005.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCINIO. RECURSO MINISTERIAL. INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.No caso em apreço, aplica-se o previsto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, devendo os apelados serem absolvidos quando não existir prova suficiente para a condenação. 2. Aplicação do in dubio pro reo, diante da ausência de comprovação da autoria do crime imposta aos réus. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001735-88.2005.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001735-88.2005.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 APELADO: DAVID SILVESTRE VIEIRA AZEVEDO, IZAIAS DA SILVA FROTA, FRANCISCO DAS CHAGAS MATIAS

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUIAdvogado(s) do reclamado: REBECA FERREIRA RODRIGUES, EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC

 RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCINIO. RECURSO MINISTERIAL. INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.No caso em apreço, aplica-se o previsto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, devendo os apelados serem absolvidos quando não existir prova suficiente para a condenação.

2. Aplicação do in dubio pro reo, diante da ausência de comprovação da autoria do crime imposta aos réus.

3. Recurso conhecido e desprovido.


 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso ministerial interposto, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença constante no id. 13123461, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina- PI, que absolveu os réus DAVID SILVESTRE VIEIRA AZEVEDO, IZAÍAS DA SILVA FROTA e FRANCISCO DAS CHAGAS MATIAS do crime tipificado no artigo 157, §3º, parte final, do Código Penal.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu Denúncia em desfavor de DAVID SILVESTRE VIEIRA AZEVEDO, IZAÍAS DA SILVA FROTA e FRANCISCO DAS CHAGAS MATIAS, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157, §3º, parte final, do Código Penal.

Após regular instrução, o MM. Juiz a quo, julgou improcedente a denúncia (fls. 1362/1366), absolveu os réus, nos termos do art. 386, V, do CPP.

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, requereu  o conhecimento do presente apelo para reformar a decisão recorrida, condenando os réus DAVID SILVESTRE VIEIRA AZEVEDO, IZAÍAS DA SILVA FROTA e FRANCISCO DAS CHAGAS MATIAS pela prática do crime de Latrocínio, tipificado no art. 157, § 3º, do Código Penal.

Em contrarrazões, a defesa dos réus DAVID SILVESTRE VIEIRA AZEVEDO e FRANCISCO DAS CHAGAS MATIAS, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação (id. 15182064).

A defesa de IZAÍAS DA SILVA FROTA, em contrarrazões, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação  (id. 18367902).

Inconformada com a condenação, a Assistente de Acusação interpôs recurso de apelação em cujas razões (fls. 1433/1441) requereu: a reforma da sentença, condenando os réus pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 3º, do Código Penal, ante a comprovação da autoria e materialidade delitiva.

Contrarrazões da defesa às 1454/1459 e 1473/1479, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso da Assistente de Acusação.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial e da assistente de acusação, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar os apelados nas penas do crime de Latrocínio (art. 157, § 3º do Código Penal) - id. 19430453.

É o relatório.

 


 

 

VOTO

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.



II) PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


III) MÉRITO

Conforme a exordial acusatória, o apelado, DAVID SILVESTRE VIEIRA AZEVEDO, com os acusados FRANCISCO DAS CHAGAS MATIAS e IZAIAS DA SILVA FROTA, supostamente praticaram o crime de latrocínio, contra a vítima DEUSDEDITH DE ALBUQUERQUE TOMAZ DA SILVA, fato ocorrido aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de 2005, por volta das 19h. 

Ainda segundo a denúncia do Ministério Público, na data e horário supracitado, a vítima chegava em sua residência, localizada na Rua Manoel Castelo Branco, n.º 1645, Jockey Clube, Teresina- PI, momento em que o acusado DAVID SILVESTRE VIEIRA AZEVEDO, mediante emprego de arma de fogo, abordou a vítima, tendo anunciado o assalto e, em ato contínuo subtraído da vítima uma sacola contendo a quantia aproximada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em dinheiro e cheques, cujo valor era resultado da arrecadação da lanchonete e da casa lotérica de propriedade da vítima. 

Com fulcro na denúncia, o acusado DAVID SILVESTRE VIEIRA AZEVEDO teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, que veio a óbito em razão dos ferimentos. 

Tudo isto com a suposta colaboração e cobertura dada pelos outros dois acusados, IZAÍAS DA SILVA FROTA e FRANCISCO DAS CHAGAS MATIAS. 

Os acusados Izaias da Silva Frota e David Silvestre Vieira Azevedo foram interrogados, conforme fls. 574/576 e fls. 577/579, respectivamente, os quais ofereceram defesas prévias, onde arrolaram testemunhas, conforme fls. 586 e fls. 662/663.

Em face dos Memoriais Finais Escritos apresentados pelo Ministério Público, na data de 26/12/2012, este se manifestou ratificando os termos da denúncia para serem condenados os réus, pela prática do delito do art. 157, § 3º, do Código Penal. 

Ao final da instrução criminal, o juízo de primeiro grau absolveu os réus, nos termos do art. 386, V, do CPP.

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, requereu  o conhecimento do presente apelo para reformar a decisão recorrida, condenando os réus DAVID SILVESTRE VIEIRA AZEVEDO, IZAÍAS DA SILVA FROTA e FRANCISCO DAS CHAGAS MATIAS pela prática do crime de Latrocínio, tipificado no art. 157, § 3º, do Código Penal.

Tal pedido não merece prosperar. Senão, vejamos.

Pois bem!

Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.

A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.

Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:

“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.


Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

Em relação ao delito de latrocínio, o art. 157, § 3º, do Código Penal, dispõe que:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

§ 3º  Se da violência resulta:

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.            

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime, uma vez que resta comprovada pelos depoimentos das testemunhas e pelos documentos juntados aos autos.

Verificou-se que três indivíduos abordaram a vítima Deusdedith de Albuquerque Tomaz da Silva quando esta chegava em sua residência, com seu carro e, munidos de arma de fogo, anunciaram o Roubo e subtraíram uma mala com dinheiro, cheques e documentos e, como forma de consumar o crime, efetuaram três tiros na vítima. Em seguida empreenderam fuga.

A morte da vítima está confirmada pela Certidão de Óbito de pag.3/fl.170, bem como pelo Laudo Cadavérico e Laudo Pericial e anexos de pag.1/fls.5-44, dos autos. 

Quanto à autoria, há que se verificar as provas carreadas nos autos.

Em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se não haver a segurança necessária para embasar a condenação dos denunciados. Senão, vejamos.

A denúncia baseia-se exclusivamente nas declarações e confissões dos acusados obtidas durante a fase investigativa. Nenhuma das testemunhas apresentadas estava presente na cena do crime ou nas proximidades, nem teve contato visual com os acusados no dia e local dos acontecimentos.

A testemunha Pedro de Vasconcelos Lima disse que mora próximo ao local do crime e quando ouviu o barulho dos tiros se dirigiu à frente de sua residência, quando presenciou a vítima baleada próximo a seu veículo (da vítima).

A testemunha Carlos Alberto Pimentel limitou-se a narrar aquilo que ouviu o réu Isaías dizer na delegacia.

Assim, considerando que a condenação exige certeza além de dúvida razoável, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal:

“Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.”

Nesse cenário, não restou demonstrada a responsabilidade dos apelados na prática do fato delituoso em exame, pois há margem para dúvida razoável quanto à autoria dos fatos delituosos.

Ao proferir a sentença absolutória, o magistrado de primeiro grau entendeu que não há evidências das participações dos apelados, como, por exemplo, materiais ou produto do crime apreendidos na sua posse que os liguem ao fato.

Vejamos trecho da sentença proferida pelo juiz sentenciante:

Não se pode atestar a autoria aos apelados, visto que o crime não teve testemunhas oculares e que as confissões feitas pelos apelados na fase de inquérito não foram confirmadas em juízo. 

Os ora acusados, quando interrogados em Juízo, negaram a prática delitiva e não há evidências de suas participações, como, por exemplo, materiais ou produto do crime apreendidos nas suas posses que os liguem ao fato.


Dessa forma, verifica-se que agiu acertadamente o juiz de primeiro grau quanto à absolvição do réu do crime de roubo majorado.

Portanto, mostra-se devido que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, sendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.


IV) DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso ministerial interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

 



Teresina, 21/09/2024

Detalhes

Processo

0001735-88.2005.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

DAVID SILVESTRE VIEIRA AZEVEDO

Publicação

21/09/2024