TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000646-61.2014.8.18.0060
APELANTE: MARIA REGINA QUEIROZ DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO - PI9130-A, LUCAS RAFAEL DE ALENCAR MOTA SILVA - PI15653-A, LUIS VITOR SOUSA SANTOS - PI12002-A, RAFAEL SOARES DA SILVA - PI6478-A
APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
2. Considerando que a nova disciplina legal passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei 8.429/92, não é mais suficiente a demonstração de dolo meramente genérico.
3. A sentença deve ser reformada, na medida em que não restou demonstrado no feito o dolo específico, doravante exigido pela Lei de Improbidade Administrativa.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, para afastar a condenação do réu às sanções estabelecidas pelo magistrado de origem, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA REGINA QUEIROZ DE ALMEIDA contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICIPIO DE MADEIRO.
Sentença:
Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, indeferindo-se os pedidos em relação ANTÔNIO LISBOA SILVA, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei 8429/92, e deferindo-se os pedido em relação a MARIA REGINA QUEIROZ DE ALMEIDA, nos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/1992, CONDENANDO-A: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos; b) ao pagamento de multa civil que arbitro em 30 (trinta) vezes o valor de sua remuneração percebida ao último mês do seu mandato; c) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos
Apelação: o apelante alega que a ação de improbidade fora proposta pelo Município de Madeiro - PI, na época prefeita municipal de Madeiro – PI, por prática de atos previstos nos artigos 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92. A apelante não teria, supostamente, promovido uma transição governamental no Município, deixando de apresentar arquivos administrativos, financeiros, contábeis ou jurídicos para a nova gestão, assim como a relação de documentos solicitados pelo Ministério do Trabalho e Emprego na Notificação n.º 200.236.041, acerca de: falta de recolhimento de FGTS entre janeiro 1997 a dezembro de 2002; ausência de depósito do mês da rescisão e ao imediatamente anterior, na conta do trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, bem como da indenização compensatória do FGTS incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados; não recolhimento, ou recolhimento após o vencimento sem os acréscimos legais, a contribuição social incidente sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS; ausência de exibição do AFT, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Defende que, contudo, as pretensões não merecem prosperar, porquanto a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, não sendi admitida a responsabilidade objetiva. E o autor, alegadamente, não teria demonstrado a existência de dolo ou má-fé nas condutas ímprobas imputadas.
Ademais, deduz que não se pode falar que as irregularidades apontadas são de exclusiva responsabilidade da demandada, pois o período compreendido na inicial excede o seu mandato. Outrossim, no período da sua gestão, houve forte crise financeira que ocasionou dificuldades na gestão dos recursos municipais, de forma que sua atuação não decorreu de má-fé.
Sustenta, ainda, que houve cerceamento de defesa, vez que o magistrado de piso julgou antecipadamente a lide, quando ainda havia questões de fato pendentes de serem comprovadas. Entende, igualmente, que o ente público apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de dolo ou má-fé por parte da ex-gestora municipal, assim como, não demonstrou a presença de dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
Assim, conclui que, diante da inexistência de comprovação do elemento subjetivo, os atos imputados à Recorrente devem ser considerados irregularidades formais. Requer, dessa forma, o provimento do recurso, a fim de que seja decretada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, caso se entenda diversamente, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência de ato improbidade administrativa diante da ausência de elemento subjetivo.
Contrarrazões: o apelado apresentou contrarrazões ao recurso requerendo o não provimento do recurso de apelação em apreço, para ao fim confirmar a sentença que condenou o apelante.
Parecer: o Ministério Público em manifestação de mérito opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo.
É a síntese do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação interposta pelo réu.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a questão em apreciar a suposta prática de ato de improbidade administrativa por parte do réu e a condenação deste às sanções previstas no art. 10 e 11, da Lei nº. 8.494/92.
Acerca do tema, registre-se que a Lei nº. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) sofreu profundas alterações pela Lei nº. 14.230/2021.
Notadamente em face de sua índole mais benéfica, confere-se aplicação retroativa ao referenciado diploma normativo. Sobre a eficácia retro-operante da novel legislação, transcrevem-se, por oportuno, os seguintes excertos de ementas de jurisprudência, inclusive desta 3ª Câmara de Direito Público:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. ACOLHIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. ELEMENTO SUBJETIVO E DANO NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. In casu, não é possível enquadrar a conduta do requerido na hipótese do artigo 10, X, da Lei 8.429/92 (X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público), não havendo mais que se falar na aplicação do art. 11, II, da Lei 8.429/92 (II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), porquanto tenha sido revogado pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu. (...) 5. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000354-55.2015.8.18.0088 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO AOS AGENTES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO. CABÍVEL VIA DE REGRA. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. LEI 14.230/2021. DIREITO SANCIONADOR. PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS LEGAIS. REVOGAÇÃO DO INCISO “I” DO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE. ALCANCE DE FATOS PRETÉRITOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III - A Lei de Improbidade Administrativa sofreu profundas alterações pela Lei n° 14.230/2021, havendo intensa alteração no que se refere ao seu aspecto material. IV - Dentre uma das suas alterações, está a previsão de forma expressa da aplicação, em sede de improbidade administrativa, dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador. V - Logo, as sanções penais e administrativas se submetem a incidência de princípios comuns aplicáveis ao Direito Público Sancionador, dentre esses, o princípio da irretroatividade (art. 5°, XL, da CF) que dispõe: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, o que nos leva a crer que tal princípio deve ser aplicado nos casos de improbidade administrativa, ante o caráter de Direito Administrativo Sancionador, devendo a norma mais benéfica retroagir para beneficiar o reú na interpretação e na aplicação nos atos ímprobos. VI - A par disso, a nova redação conferida ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021 revogou as hipóteses dos incisos I, II, IX e X do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, bem como excluiu a modalidade culposa de improbidade administrativa por lesão ao erário, além da perda do caráter exemplificativo e passando a ostentar caráter taxativo com relação às hipóteses do art. 11, devendo tais alterações retroagirem para alcançar os fatos pretéritos. VII - Portanto, considerando os apontamentos feitos, somado que o Juízo a quo, ao julgar a presente lide, entendeu apenas pela violação do art. 11, I, da Lei de Improbidade, deve-se retroagir a alteração legislativa feita pela Lei n° 14.230/2021, a fim de julgar improcedente os pedidos da exordial, tendo em vista que o inciso, cujo Juízo a quo entendeu ser aplicável à Apelante, foi revogado pela referida Lei. (...) XIV – Apelo conhecido e provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800062-77.2018.8.18.0073 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 31/03/2022)
Pontuado isso, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº. 843.989/PR, afeto ao Tema 1.199 da sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Nesse contexto, imperioso que o exame da matéria devolvida a esta Corte seja realizado levando em conta as alterações benéficas trazidas pela Lei nº. 14.230/2021.
Ocorre que, dentre as mudanças na redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/92), inseridas pela citada Lei nº. 14.230/21, deve ser destacado que o art. 11, que fundamentou a condenação do réu/apelante, passou a exigir a comprovação de dolo, in verbis:
Redação anterior:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
Redação atual:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
(...)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
Outrossim, destaca-se o novo art. 17-C, §1º, também acrescentado pela Lei nº 14.230/2021:
Art. 17 [...]
§ 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.
Além disso, a revogação do art. 5º, que previa a modalidade culposa, ratifica essa exigência de comprovação de dolo. Relevante destacar também os §§2º e 3º do art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 1º. [...]
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Bem ainda os §2º do art. 10 c/c §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 10. [...]
§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
Art. 11. [...]
§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Do cenário apresentado, extrai-se que ímprobo é o administrador desonesto, não é o inábil. Em outras palavras, “o ato ilegal ou irregular distingue-se do ato ímprobo, o qual enseja comprovação da má-fé e da desonestidade” (AREsp n. 2.208.624, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 07/12/2022).
Partindo-se, pois, desse pressuposto, a sentença deve ser reformada, na medida em que não restou demonstrado no feito o dolo específico, doravante exigido pela Lei de Improbidade Administrativa.
Assim, como ressaltado pela apelante, os atos ímprobos, que lhes foram imputados, devem ser considerados irregularidades formais. Porquanto, não houve comprovação de que a apelante tenha, volitivamente, deixado de recolher o FGTS, mormente para preterir as finalidades públicas.
Destarte, considerando que a nova disciplina legal passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei 8.429/92, não é mais suficiente a demonstração de dolo meramente genérico. Nesse sentido:
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BEBEDOURO. FALTA DE REPASSE INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, REPASSE INTEGRAL DE FOLHA DE INATIVOS E FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAMENTOS. Alegação de que os atos atentam contra os princípios da Administração Pública e causaram prejuízos ao erário. Inocorrência de dolo. Irregularidade que, por si só, não basta para caracterização do ato de improbidade administrativa. Prejuízo ao erário não demonstrado. Crescimento da dívida pública. Inocorrência de atos de improbidade administrativa. Situação que já vinha de outros mandatos, com outros prefeitos. Má administração que não se confunde com a figura do político desonesto, desleal ou ímprobo. Ausência de dolo e de má-fé na conduta do gestor público. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018101520168260072 SP 1001810-15.2016.8.26.0072, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 28/08/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2020)
EMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INOVAÇÕES DA LEI N. 14.230/2021 - APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO - AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Ao julgar o Tema n. 1.199, o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu pela aplicação da norma cogente no curso do devido processo legal, em consonância com o princípio do tempus regit actum. Para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, que importem em enriquecimento ilícito (artigo 9º), causem lesão ao erário (artigo 10) ou violem os princípios da administração pública (artigo 11), é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo. Ausente prova de que o Chefe do Executivo atuou com a vontade livre e consciente de omitir-se no repasse das contribuições previdenciárias, causando dano ao erário ou violando os princípios da Administração, e sendo certo que a atuação culposa não mais permite a condenação por atos de improbidade, é forçoso concluir pela reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 00113515920188130629, Relator: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 30/05/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023).
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . INEXISTÊNCIA DE DOLO A CARACTERIZAR ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.1. Segundo entendimento do STJ, para que seja reconhecida a conduta do réu como incursa nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciada pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 2. Malgrado o atraso do pagamento das contribuições previdenciárias, tal conduta não configura o ato ímprobo imputado ao réu, dada a falta de demonstração de má-fé e dolo na conduta ou mesmo de lesão ao patrimônio público. 3. Ainda que o não repasse das contribuições previdenciárias a tempo e modo devidos possa configurar má gestão e irregularidade administrativa, tal ato não é, de per si, apto a ensejar condenação por improbidade administrativa, mormente pela ausência do elemento volitivo, voltado para a infringência legal. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 54126276920208090029, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023).
Exige-se dolo específico, em todas as hipóteses legais, para a configuração da improbidade, conforme a redação da Lei 14.230/21, que está em vigor e remodelou a antiga Lei de Improbidade Administrativa.
“O dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má fé. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO, Rogério. Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, pág.46).
“Com efeito, não basta mais, segundo correta interpretação da Lei de Improbidade Administrativa, alegar que um ato é doloso, ou demonstrar que é ilegal. Sob o regime do novo diploma, é necessário demonstrar a má-fé, uma intenção de lesar, alguma forma de conluio entre agentes" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO, Rogério. Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, pág.48), o que não se verificou no caso em exame.
Portanto, merece reforma a sentença de origem, para afastar a condenação do réu às sanções estabelecidas pelo magistrado a quo.
III - DECISÃO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, para afastar a condenação do réu às sanções estabelecidas pelo magistrado de origem.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000646-61.2014.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMARIA REGINA QUEIROZ DE ALMEIDA
RéuMUNICIPIO DE MADEIRO
Publicação17/10/2024