Acórdão de 2º Grau

Competência 0750842-28.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR C.C RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 63, §5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O Autor, ora Agravante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão que declinou de ofício a competência territorial, determinando a remessa dos autos à comarca de sua residência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se era possível a declinação de ofício da competência territorial. III. Razões de decidir 3. A conjugação dos artigos 46 do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 101, I, do CDC abre, em favor do consumidor, mais de uma possibilidade de foro de ajuizamento da ação. 7. Não obstante o maior número de possibilidades em favor do consumidor, há que se observar, que, conforme recente alteração legislativa, não pode ele optar por demandar em juízo aleatório. 8. Nesse caso, nos termos do art. 63, §5º, do CPC, será possível a declinação da competência de ofício. 9. Compulsando os autos, observa-se que o Autor tem residência no município de Miguel Alves- PI. 10. Quanto ao domicílio do Réu, observa-se que, como foi indicado na própria exordial, sua sede é em São Paulo – SP. 11. Outrossim, não há notícias de que o negócio jurídico objeto da lide tenha sido firmado em agência na cidade de Teresina, a fim atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil (CC). 12. Por fim, acaso julgada procedente a demanda, a obrigação há de ser cumprida no domicílio do Autor, em Miguel Alves, e não na cidade de Teresina – PI, de modo que a capital não tem relação com o negócio jurídico discutido na demanda. 13. Tendo isso em vista, entendo que acertada a decisão recorrida, que determinou a remessa dos autos à comarca do domicílio da parte autora. IV – DISPOSITIVO 14. Agravo de instrumento conhecido e improvido, assentando-se a possibilidade da declinação de ofício da competência territorial, como foi feito, em razão da escolha de juízo aleatório pelo Autor para o seu ajuizamento. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750842-28.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750842-28.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO LOPES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR C.C RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 63, §5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O Autor, ora Agravante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão que declinou de ofício a competência territorial, determinando a remessa dos autos à comarca de sua residência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar se era possível a declinação de ofício da competência territorial.

III. Razões de decidir

3. A conjugação dos artigos 46 do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 101, I, do CDC abre, em favor do consumidor, mais de uma possibilidade de foro de ajuizamento da ação.

7. Não obstante o maior número de possibilidades em favor do consumidor, há que se observar, que, conforme recente alteração legislativa, não pode ele optar por demandar em juízo aleatório.

8. Nesse caso, nos termos do art. 63, §5º, do CPC, será possível a declinação da competência de ofício.

9. Compulsando os autos, observa-se que o Autor tem residência no município de Miguel Alves- PI.

10. Quanto ao domicílio do Réu, observa-se que, como foi indicado na própria exordial, sua sede é em São Paulo – SP.

11. Outrossim, não há notícias de que o negócio jurídico objeto da lide tenha sido firmado em agência na cidade de Teresina, a fim atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil (CC).

12. Por fim, acaso julgada procedente a demanda, a obrigação há de ser cumprida no domicílio do Autor, em Miguel Alves, e não na cidade de Teresina – PI, de modo que a capital não tem relação com o negócio jurídico discutido na demanda.

13. Tendo isso em vista, entendo que acertada a decisão recorrida, que determinou a remessa dos autos à comarca do domicílio da parte autora.

IV – DISPOSITIVO

14. Agravo de instrumento conhecido e improvido, assentando-se a possibilidade da declinação de ofício da competência territorial, como foi feito, em razão da escolha de juízo aleatório pelo Autor para o seu ajuizamento.

 


ACÓRDÃO


 

            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Antonio Lopes de Araujo, mantendo a decisao recorrida em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 15068446) interposto por Antônio Lopes de Araújo em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR C.C RESTITUIÇÃO EM DOBRO, ajuizada em face de Bradesco Seguros S.A e outros.


Na decisão vergastada (ID 15068447 fls. 230-232), o juiz a quo declarou sua incompetência territorial, declinando de ofício a competência para a cidade de Miguel Alves, “por ser na comarca o domicílio da parte autora.”


Irresignado com a decisão, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que “a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, ‘caput’, CPC).” Aduziu que “o declínio de competência territorial, relativa, de ofício, não é admitido pela jurisprudência”. Afirmou também que, “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticado”; e que, portanto, o réu pode ser demandado no foro de qualquer dos seus domicílios. Sustentou que “o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais. Pode igualmente o consumidor optar por seu domicílio”. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo quanto à “determinação de remessa dos autos ao domicílio da parte autora – consumidora”.


Em decisão ID 15466695, foi concedido efeito suspensivo ao recurso, “para suspender a determinação de remessa dos autos originários à comarca de residência do Agravante”.


Embora intimado, o Banco Agravado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões ao recurso.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 18126767).



 

 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito.


O foro comum previsto pelo ordenamento brasileiro, em tradição seguida universalmente, é o do domicílio do réu. Segundo o art. 46, do Código de Processo Civil (CPC), “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.”


A supramencionada regra, no entanto, comporta exceções, sendo uma delas a prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prescreve que “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, […] I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.


O que fundamenta a inversão do previsto no art. 46 do CPC, em nítido benefício do autor, é sua hipossuficiência diante do réu. Assim, na hipótese do art. 101, I, do CDC, é a hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor que justifica o tratamento diferenciado.


Essa inversão, salienta-se, não tem caráter excludente, abrindo, em verdade, mais uma possibilidade de foro de ajuizamento de ação em favor do consumidor. É como entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ):


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. […] 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)


Não obstante o maior número de possibilidades em favor do consumidor, há de se observar, que, conforme recente alteração legislativa, não pode ele optar por demandar em juízo aleatório. Nesse caso, será possível a declinação da competência de ofício. Senão vejamos:

 

Art. 63 […]

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.


Dito isso, compulsando os autos, observa-se que o Autor tem residência no município de Miguel Alves- PI.


Quanto ao domicílio do Réu, observa-se que, como foi indicado na própria exordial, sua sede é em São Paulo – SP.


Outrossim, não há notícias de que o negócio jurídico objeto da lide tenha sido firmado em agência na cidade de Teresina, a fim atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil (CC).


Por fim, acaso julgada procedente a demanda, a obrigação há de ser cumprida no domicílio do Autor, em Miguel Alves, e não na cidade de Teresina – PI, de modo que a capital não tem relação com o negócio jurídico discutido na demanda.


Tendo isso em vista, refluo do entendimento anteriormente exarado, e acompanhando as alterações legislativas, entendo que acertada a decisão recorrida, que determinou a remessa dos autos à comarca de domicílio da parte autora.

 

DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Antônio Lopes de Araújo, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade.


É o voto.

 


Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0750842-28.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

ANTONIO LOPES DE ARAUJO

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

04/10/2024