Acórdão de 2º Grau

Usucapião Especial (Constitucional) 0001448-54.2011.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão e contradição aptas a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0001448-54.2011.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001448-54.2011.8.18.0031

EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL

EMBARGADO: INCERTO E NÃO SABIDO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA DE PARNAÍBA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão e contradição aptas a modificar o aresto.

2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.

3.Embargos não providos.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001448-54.2011.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR MENDES DO AMARAL - PI11361-A

APELADO: INCERTO E NÃO SABIDO, SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA DE PARNAÍBA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Maria Aparecida da Silva, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Incerto e Não Sabido, Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa Contra a Lepra de Parnaíba, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do código de processo civil, a fim de que seja sanada omissão e contradição que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa e contraditória quanto à análise dos argumentos sobre a situação extraordinária, não abarcada pelo artigo 183, da Constituição Federal.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela não admissão dos aclaratórios.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



“Versa o caso acerca de usucapião de um imóvel, situado na cidade de Parnaíba – Piauí, na Rua Osvaldo Cruz, nº 2860, bairro Piauí.

No que concerne ao referido tema, o Código de Processo Civil traz os seguintes requisitos :

“Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

Contudo, como prolatou o d. juízo de 1º grau, ao compulsar os autos do processo, pode se constatar registro de imóvel no nome da requerente (Num. 5384937 fl.09), descumprindo assim um dos quesitos exigidos para a configuração da usucapião extraordinária urbana.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - PRELIMINAR - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO - TEMPO DE EXERICÍCIO DA POSSE - ANIMUS DOMINI - PROVA DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - No caso dos autos, tratando-se de usucapião especial urbana, a indispensabilidade do Ministério Público como fiscal da lei não se justifica por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz, ou ainda de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural - A usucapião é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini (vontade de ser dono) - Nos termos do art. 1.240, do Código Civil, a usucapião especial urbana exige o prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos de posse do imóvel, sem oposição, que a área urbana a ser usucapida seja utilizada como moradia e que tenha até duzentos e cinquenta metros quadrados, bem como que a parte não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural - Considerando que por meio das provas apresentadas, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os requisitos legais para a aquisição da propriedade, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

(TJ-MG - AC: 10000210021002001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021).

Nesses termos, conclui – se que o d. juízo de 1º grau, prolatou a sentença da forma mais correta, não merecendo qualquer reforma.

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita em favor do recorrente, tal ônus permanecerá em situação de exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.”





Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, de modo que não existe os vícios apontados por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados pelo embargante na apelação acerca dos requisitos exigidos para a configuração da usucapião extraordinária urbana pleiteada, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

Por fim, considerando a petição de id. 17223588, determino à Coordenadoria Judiciária que promova intimação pessoal da parte Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa Contra a Lepra de Parnaíba para constituir novo patrono, assim, após o prazo de 10(dez) dias, determino que a referida Coordenadoria realize a desabilitação da Defensoria Pública como patrono da Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa Contra a Lepra de Parnaíba do sistema PJE



Teresina, 27/09/2024

Detalhes

Processo

0001448-54.2011.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Especial (Constitucional)

Autor

MARIA APARECIDA DA SILVA

Réu

INCERTO E NÃO SABIDO

Publicação

28/09/2024