
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750298-40.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: R BERTINO DE FREITAS
AGRAVADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A, SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença nos autos originários.
DECISÃO TERMINATIVA
I – Relatório
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo R BERTINO DE FREITAS (d. 14848693) em face da decisão proferida no Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos- PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0800022-14.2024.8.18.0032) ajuizada por SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A em desfavor da agravante, na qual, o magistrado a quo deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo 0 1 U M S E M I R R E B O Q U E , M A R C A R A N D O N S A . I M P L E M E N T O S E PARTICIPAÇÕES, MOD. SEMIRREBOQUE RODOTREM RANDON (DIANT), ANO FAN/MOD 2014/2014, CHASSI 9ADG0942EEM388513, PLACAS: OWB-9676.
Nas suas razões recursais a parte agravante, em síntese, suscita a necessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário, a fim de testar ser o autor, ora agravado, o legítimo possuidor do título circulável por endosso.
É o que basta informar.
II – Fundamentação
In casu, em consulta ao sistema Pje de 1º grau, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0801742-50.2023.8.18.0032), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de sentença, em 21/08/2024, em que foi extinto o processo com resolução de mérito em razão de homologação de transação.
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
0750298-40.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorR BERTINO DE FREITAS
RéuBANCO VOLVO (BRASIL) S.A
Publicação30/08/2024