TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803675-95.2022.8.18.0031
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI
APELADO: AUGUSTO CESAR LOPES DE AMORIM
Advogado(s) do reclamado: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA, FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS, RENAN MELO RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. FIES. COBRANÇA DE VALOR JÁ QUITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO DA PARTE APELANTE QUE FRUSTROU O PLANEJAMENTO PESSOAL DO ALUNO, DE PROSSEGUIR OS SEUS ESTUDOS, NO PRAZO ANTERIORMENTE PREVISTO, ENSEJANDO LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM APLICADO ADEQUADAMENTE AO CASO EM ANÁLISE. DANOS MATERIAIS ALEGADOS E NÃO COMPROVADOS PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA, contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/ PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por AUGUSTO CESAR LOPES DE AMORIM, em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA., ora parte apelante.
Na sentença (id.16050672), o d. juízo de 1º grau JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de débitos anteriores ao mês de agosto de 2020, a título de coparticipação, e para condenar a ré a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deve ser corrigido pelos índices da Corregedoria de Justiça do Estado do Piauí, a partir da publicação desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Face à sucumbência recíproca, condeno o autor e a ré, na proporção de 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), estes fixados em 15% (quinze por cento), contudo, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso (id.16050676) sustentando: da ausência de ato ilícito – ausência de danos morais; da alteração do termo inicial dos juros de mora.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.16050683), pugnando pela improcedência do recurso.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id.5381242).
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id.16280639).
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2- DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora sustenta que é beneficiário do FIES e, apesar de supostamente manter suas obrigações financeiras em dia, foi impedido de se matricular no 6º período de seu curso, no semestre de 2020.2. Em virtude desta negativa, teria ficado aquele semestre sem matrícula, retomando os estudos em 2021.1.
Contudo, sustenta que devido a este hiato em seus estudos, efetivou-se mudança em sua matriz curricular, sendo que a nova matriz em que foi inserido incluiria a disciplina de “Cinesiologia” como pré-requisito obrigatório da disciplina de Estágio I, o que, ocasionaria um atraso de um semestre para sua formatura vez que, por ter reprovado anteriormente na matéria agora pré-requisito, teria de cursá-la novamente a fim de poder avançar em seus estudos e ingressar em “Estágio I”.
Devido o problema o autor viu-se obrigado a pagar a matéria de cinesiologia por fora, pois caso o contrário o seu curso iria atrasar até 2024. Ocorre que esta situação vem causando prejuízos tanto em tempo como financeiramente, pois além de pagar a faculdade, o autor está pagando uma matéria por fora.
Por estas razões o autor vem até o poder judiciário depois de realizar várias tentativas com a instituição e também por meio do Procon para a resolução do seu conflito.
O magistrado a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de débitos anteriores ao mês de agosto de 2020, a título de coparticipação, e para condenar a ré a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deve ser corrigido pelos índices da Corregedoria de Justiça do Estado do Piauí, a partir da publicação desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
De início, esclareço que, a demanda originalmente, surgiu em razão de suposta falta de pagamento da parte autora tendo sido impedido de matricular-se regularmente, contudo, a parte autora/apelada demonstrou a regular quitação, juntando aos autos o documento de id n.º 28803534.
Destarte, como bem analisado pelo magistrado a quo, o comprovante de pagamento não foi impugnado pela ré/apelante, demonstrando que os valores relativos ao FIES, até o mês de julho de 2020, foram todos pagos até o dia 04/08/2020, antes até mesmo do término do período de rematrícula do autor.
De mais a mais, existem nos autos outros pontos fundamentais aos deslinde da demanda, como: prova testemunhal, quitação, reclamações no portal do aluno, corroborando que de fato o problema do estudante existiu, e lhe causou a perda de um semestre letivo, atrasando a finalização de seu curso, conforme demonstrado no histórico escolar de ID n.º 28803539.
Inegável que a situação ora analisada, causa angústia e sofrimento ao autor, o qual se viu mais distante de concluir o seu curso, retardando o seu ingresso no mercado de trabalho.
Assim, o comportamento antijurídico da parte apelante que frustra o planejamento pessoal do aluno, de prosseguir os seus estudos, no prazo anteriormente previsto, enseja lesão extrapatrimonial.
Com relação à configuração do dano moral, reportando-se à lição de ZANNONI, MARIA HELENA DINIZ aponta que o dano moral "... é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano..." . Além disso, "...o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente..." ("Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil", Ed. Saraiva, 18a ed., 7ºv., c.3.1, p. 92).
GABRIEL STIGLITZ e CARLOS ECHEVESTI ensinam que, ao contrário do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. Um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência ou da atividade que o indivíduo desenvolva, nunca configurarão ("Responsabilidade Civil", pág. 243).
Na lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, se o dano moral consiste na agressão à dignidade humana, não basta contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento para sua configuração, sob pena de sua banalização. O sentimento pessoal passível de indenização refogue à normalidade, causando especial sofrimento, vexame, humilhação e alteração efetiva do equilíbrio emocional da pessoa, tendo-se por paradigma não o homem insensível, mas também não o de extrema sensibilidade (cfr. TJRJ, Ap. Civ. nº 8.218/95).
No caso, ressalta-se que um dos fundamentos para a condenação da indenização por dano moral foi a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Destarte, o magistrado a quo, de forma apropriada, enfatizou a configuração dos danos morais sofridos pela parte consumidora, vejamos:
[...]
Em que pese não ter havido negativação do nome da parte autora, a recalcitrância da ré em resolver a questão, administrativamente, acarretou perda de tempo útil do demandante para a solução do impasse, ultrapassando o mero aborrecimento.
No que diz respeito ao referido tema, aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual, o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Por tais razões, verifica-se, iniludivelmente, que na hipótese em questão, o tempo vital do autor foi desperdiçado de forma completamente desproporcional e ilegal, como decorrência da falha na prestação do serviço pelo fornecedor, de modo que o direito da personalidade, decorrente da sua absurda e irrecuperável perda de tempo, manifestação de sua própria existência humana, gerou indiscutível dano moral a ser indenizado. Grifo Nosso.
[...]
Assim, os danos morais restaram configurados na hipótese, eis que os fatos narrados não se podem considerar como um mero aborrecimento do cotidiano, ante o descumprimento contratual que prejudicou e muito a vida acadêmica do apelado.
Além disso, não se pode omitir o sentimento de apreensão e impotência do autor, que viu-se constrangido a buscar, judicialmente, a solução de algo que poderia ter sido facilmente resolvido na esfera administrativa.
De mais a mais, o tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma. Assim, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável.
Na jurisprudência, são muitos os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos:
"À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado ou, ao menos, atenuado se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo ( REsp 1634851/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017).
CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SUCESSIVAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE SE PROLONGARAM POR MESES. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO APLICÁVEL NO CASO. DANO MORAL QUE, VIA DE REGRA, NÃO É DEVIDO EM HIPÓTESES DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HIPÓTESE, CONTUDO, QUE CONSTATADA OFENSA EFETIVA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1. Incontroverso que os valores pagos pela autora foram indevidamente retidos pela requerida por mais de um mês após a propositura da presente ação. Irrelevante que a devolução tenha ocorrido antes da citação, pois se passaram mais de três meses entre o descumprimento da entrega dos produtos adquiridos e a efetiva devolução dos valores. 2. Via de regra, caracterizado o inadimplemento contratual, seria caso de composição unicamente dos danos materiais que no caso foram compostos antes da citação da requerida , não ensejando danos morais exceto em situações excepcionais. 3. Doutrina e jurisprudência passaram a admitir que o piso de tolerabilidade ao qual todos os que vivem em sociedade estão expostos pode, a depender da casuística, ser excedido mesmo em relações negociais, como se verifica na hipótese em apreço, em que a necessidade de sucessivas intervenções por parte da autora, a última delas com auxílio do PROCON, atrai a incidência da teoria do desvio produtivo, a repercutir na esfera do direito da personalidade da autora. 4. Cabível, portanto, a parcial reforma da r. sentença para condenar a requerida a pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo aos propósitos de compensação e de dissuasão. 5. Recurso parcialmente provido.(Apelação nº 1031592-44.2020.8.26.0000, 35a Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Artur Marques, j. em 23.03.2021).
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A teoria do desvio produtivo está caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir. O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma. Assim, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável. No caso, houve comprovação das diversas tentativas de resolução extrajudicial do problema causado ilegitimamente pela parte ré, situação que ultrapassou o mero dissabor, razão por que cabível o acolhimento do pedido de condenação no pagamento de indenização por dano moral (Apelação nº 1015214-54.2019.8.26.0032, 31a Câmara e Direito Privado, Relator Desembargador Adilson de Araújo,j. em 27.01.2021).
No caso, o autor tentou resolver o problema narrado nos autos na via administrativa, como já fora mencionado, além disso, que tentou resolvê-los diversas vezes perante a ré e, quando não obteve sucesso, procurou até mesmo o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON).
Assim, é evidente que a conduta ilegítima da ré obrigou o autor a desviar o tempo que deveria despender nas atividades necessárias, o que possibilitou a condenação dela no pagamento de indenização por dano moral.
A conduta ilegítima da ré ultrapassou o mero dissabor, submetendo a autora ao dispêndio de tempo útil.
Portanto, correta a condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral.
Quanto ao valor a ser arbitrado, não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica).
Tomando-se por base aspectos do caso extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima.
Assim, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrados na sentença primeva deve ser mantida.
Quanto aos danos materiais alegados pela parte autora, os mesmo não restaram comprovados nos autos, isto é, não houve demonstração do desembolso do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), alegados na inicial.
Destarte, caberia ao autor/apelado, de acordo com o ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC, demonstrar o efetivo pagamento dessa quantia.
Da mesma forma, conforme se verifica dos autos, há impossibilidade da condenação da parte ré/apelante à obrigação de fazer, no sentido de possibilitar ao autor meios de concluir seu curso ainda no ano de 2022, visto que, por óbvio, tal ano já findou, como também, de forma apropriada foi determinado na sentença a quo.
Assim, diante do que foi exposto, a r. sentença deve ser mantida, em sua integralidade.
3- DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade.
Majoro as verbas sucumbenciais e honorários advocatícios em 5%, totalizando 15% , sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. Majorar as verbas sucumbenciais e honorários advocatícios em 5%, totalizando 15% , sobre o valor da condenação atualizado. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0803675-95.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA
RéuAUGUSTO CESAR LOPES DE AMORIM
Publicação23/09/2024