TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829405-72.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: HAINEY RICARDO SILVA NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. STJ, TEMA 1132. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INFORMADO NO CONTRATO. TEMA 1132 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. No que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos Resp 1.951.662 e REsp 1.951.888, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 2. Juízo de retratação exercido. 3. Recurso da instituição conhecido e provido. 4. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não há dúvidas de que o argumento de suposta ausência de comprovação da mora se encontra em desacordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132, razão pela qual não merece acolhida. Pelo exposto, por entender que houve contrariedade ao Tema nº 1132, do Superior Tribunal de Justiça, votar pela o acolhimento do juízo de retratação, reformando o acórdão prolatado por esta Câmara, contra o qual se interpôs Recurso Especial, no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira para, reformando a sentença que primeiro grau que indeferiu a inicial, determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO J. SAFRA S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em desfavor de RICARDO SILVA NASCIMENTO, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, na forma do art. 330, II, c/c o art. 485, VI, do CPC.
Em suas razões recursais, ID. 12225930, o apelante alega, em síntese, que a notificação colacionada aos autos é válida, mostrando-se suficiente para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, pois foi enviada ao endereço do devedor, constante do contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado entre partes.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença de primeiro grau, determinando-se o prosseguimento da ação.
Frustrada a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões recursais, uma vez que o endereço apontado nos autos foi tido como inexistente, conforme atesta o AR colacionado ao feito, ID. 12857573.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Em julgamento ocorrido na sessão realizada no período de 11 a 18 de dezembro, esta 2ª Câmara Especializada Cível acordou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida (ID. 14774793).
A apelante interpôs recurso especial (ID. 15235804).
Em decisão constante do ID. 18220303, a Vice- Presidência devolveu os autos a este relator, para o exercício de retratação, tendo em vista possível afronta do acórdão ao Tema 1132 do STJ.
É o que interessa relatar.
VOTO
A matéria devolvida se refere à possibilidade de retratação do acórdão proferido por este Colegiado, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, em face de possível contrariedade ao entendimento preconizado pelo STJ no julgamento dos REsp’s n° 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, leading cases do Tema nº 1.132 .
A douta Vice-Presidência destaca, em relação ao tema, que a tese referente ao Tema 1.132 foi equivocadamente aplicada, na espécie, posto que, no caso concreto, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do contrato. In verbis:
“(…) As razões recursais aduzem violação aos arts. 2º, §2º, e 3º, do Decreto Lei nº 911/69, ao art. 15, da Lei nº 9.492/97, e divergência jurisprudencial com os REsp’s n° 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, leading cases do Tema nº 1.132, do STJ, sob o argumento de que a mora se opera pelo mero inadimplemento contratual, sendo a única exigência ao credor proceder o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato, não se exigindo a prova do recebimento.
Por sua vez, o Órgão Colegiado consignou que “a notificação apesar de enviada para endereço constante no contrato, foi restituída ao destinatário, fato que obsta o reconhecimento da mora pelo devedor”, não podendo o devedor “ser prejudicado por esta falta de êxito”, conforme se verifica, in verbis:
'Consta dos autos que o banco apelante ingressou com a presente demanda em face de RICARDO SILVA NASCIMENTO aduzindo, em suma, que firmou com o requerido contrato de financiamento de automóvel com alienação fiduciária, que, todavia, não foi devidamente cumprido.
Na instância singela, ao ser analisado o pedido para concessão de liminar de busca e apreensão, foi determinada a emenda à inicial, para que o autor apresentasse notificação extrajudicial válida ou instrumento de protesto comprovando a cientificação do devedor quanto ao débito pendente de pagamento que, todavia, não foi cumprida. Em razão da inércia do demandante, o feito foi extinto sem julgamento do mérito.
De início, anota-se que o art. 2º, §2°, do Decreto-Lei n° 911/69, com redação dada pela Lei n° 13.043/14, impõe que, no caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária, ‘a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário’.
Assim, a notificação premonitória constitui documento essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois sua ausência inviabiliza o julgamento de mérito. Neste sentido, aliás, a Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça (‘a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente’).
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira notificou o devedor por meio de carta registrada para o endereço fornecido no contrato (ID. 12224959), contudo, a devolução da carta pelos Correios se deu no sentido de ‘não existe o número’, ou seja, a notificação não foi entregue. Assim, infere-se que a notificação apesar de enviada para endereço constante no contrato, foi restituída ao destinatário, fato que obsta o reconhecimento da mora pelo devedor.
Ou seja, a correspondência não pode ser entregue, considerando a incorreção no endereço informado, sendo que a notificação extrajudicial restou frustrada e o devedor não pode ser prejudicado por esta falta de êxito. Mesmo porque, não foi em razão da sua desídia ou descaso que a cientificação sobre o débito não pode ser devidamente implementada.
Portanto, como a notificação não foi entregue, tampouco foi recebida em endereço diverso pelo devedor ou por qualquer pessoa que estivesse no local próprio do devedor, não estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar.”.
Compulsado o Tema nº 1.132, do STJ, verifica-se que foi fixada a seguinte tese, litteris:
“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”
Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o entendimento do Tribunal Superior firmado no Tema indicado, posto que entendeu que não houvera a constituição em mora em razão do não recebimento, pelo devedor, da notificação de débito, e o repetitivo acima transcrito definiu que para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor, dispensando-se a prova do recebimento, situação que se amolda ao caso em comento."
Com efeito, melhor analisando o caso, entendo que assiste razão à douta Vice- Presidência.
Destaca a Vice- Presidência o argumento de que não houve regular comprovação de mora, uma vez que, no caso vertente, verifica-se que a instituição financeira notificou o devedor por meio de carta registrada para o endereço fornecido no contrato (ID. 12224959), contudo, a devolução da carta pelos Correios se deu no sentido de ‘não existe o número’, ou seja, a notificação não foi entregue.
Sobre o tema, insta salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Assim, não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, cabendo ao credor a escolha. A propósito, eis a redação do referido dispositivo: "Art. 2º [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."
No que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos Resp 1.951.662 e REsp 1.951.888, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Eis a ementa do julgado paradigma:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto:
Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido.
(STJ, REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023, negritou-se)
Diante do exposto, não há dúvidas de que o argumento de suposta ausência de comprovação da mora se encontra em desacordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132, razão pela qual não merece acolhida.
Pelo exposto, por entender que houve contrariedade ao Tema nº 1132, do Superior Tribunal de Justiça, voto pela o acolhimento do juízo de retratação, reformando o acórdão prolatado por esta Câmara, contra o qual se interpôs Recurso Especial, no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira para, reformando a sentença que primeiro grau que indeferiu a inicial, determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 13/09/2024 a 20/09/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0829405-72.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO J. SAFRA S.A
RéuHAINEY RICARDO SILVA NASCIMENTO
Publicação23/09/2024