Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800690-85.2024.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLÊNCIA. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO PELO DEVEDOR. PURGA DE MORA. DEVIDO O PAGAMENTO TOTAL DO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO À ORIGEM. 1. de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n. 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada e expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. Assim, comprovada a mora, lícito era ao autor dar como rescindido o referido contrato, decorrendo deste fato a abusividade na manutenção da posse por parte do réu, a ensejar a ação de busca e apreensão. 3. Portanto, considerando a inadimplência do réu, ora apelado, este se tornou devedor de todo o valor da alienação, e portanto, deve proceder ao pagamento de todo o montante contratado. 4. Recurso conhecido e provido. Retorno à origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800690-85.2024.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800690-85.2024.8.18.0031

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA

APELADO: JOELSON FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR DE SOUZA ARRAIS, HIRAM AUGUSTO TELES LOPES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLÊNCIA. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO PELO DEVEDOR. PURGA DE MORA. DEVIDO O PAGAMENTO TOTAL DO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO À ORIGEM.

1. de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n. 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada e expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

2. Assim, comprovada a mora, lícito era ao autor dar como rescindido o referido contrato, decorrendo deste fato a abusividade na manutenção da posse por parte do réu, a ensejar a ação de busca e apreensão.

3. Portanto, considerando a inadimplência do réu, ora apelado, este se tornou devedor de todo o valor da alienação, e portanto, deve proceder ao pagamento de todo o montante contratado.

4. Recurso conhecido e provido. Retorno à origem.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800690-85.2024.8.18.0031
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A
APELADO: JOELSON FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - PI8920-A, JOAO VICTOR DE SOUZA ARRAIS - PI14005-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra  sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de JOELSON FERREIRA DOS SANTOS.

Sobreveio sentença (ID 17700823), na qual o Magistrado de piso julgou improcedente os pedidos, tendo em vista o pagamento, por parte do réu, das parcelas vencidas.

Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso (ID 17700839) alegando, em síntese, que ainda que o apelado tenha deixado “apenas” uma parcela atrasar, ocorre o vencimento de todas as demais parcelas automaticamente, e assim, não há que se falar em purga da mora por parcela vencida. Portanto, requer a procedência da ação.

Devidamente intimado, o apelado apresentou as contrarrazões (ID 17700846), pugnando que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.  

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator



VOTO


1.  DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

As partes realizaram um contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, para aquisição de um veículo VOLKSWAGEN, modelo SAVEIRO 1.6 MI TOTAL, chassi n.º 9BWLB05U6AP068630, ano de fabricação e modelo 2009, cor PRATA, placa NIM5B27, RENAVAM 000172671663. 

O apelado não cumpriu com as obrigações assumidas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir de 01/12/2023, pelo que foi formalmente notificado, dando-se prazo ao reconhecimento de que a posse que mantinha sobre o bem havia se tornado abusiva, ante a rescisão do contrato.

Entretanto, a sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial, tendo em vista o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no decorrer do processo, conforme ID 55360507.

Quanto a isto, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n. 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada e expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, in verbis: 

“Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 

§2° No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)”

Ou seja, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor (art. 2º, § 2º e art. 3º).

Ora, a comprovação da mora para os fins previstos nos dispositivos acima se efetiva com a entrega da notificação premonitória realizada mediante carta registrada com AR ou enviada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, podendo o aviso de recebimento da correspondência ser assinado por pessoa diversa do destinatário.

Todavia, a missiva é endereçada para o local fornecido pelo financiado como aquele de sua residência, sendo que, ali chegando, reconhece-se a eficácia do ato, porquanto presume-se tenha chegado inequivocamente ao conhecimento do notificando, uma vez que a lei não exige a assinatura de próprio punho do devedor no aviso de recebimento.

Assim, tendo sido a mora demonstrada nos autos, justifica-se a retomada do bem pelo credor.

Ora, assim, comprovada a mora, lícito era ao autor dar como rescindido o referido contrato, decorrendo deste fato a abusividade na manutenção da posse por parte do réu, a ensejar a ação de busca e apreensão.

Não há nenhuma irregularidade no procedimento adotado pelo credor, vez que não é necessária a prévia citação ou intimação para purga da mora.

O Decreto Lei 911/69 prevê rito especial para a ação de busca e apreensão, sendo concedido prazo de 05 dias para purga da mora após o cumprimento da liminar.

Também não assiste razão a agravante em alegar que a purga da mora deve ser permitida com depósito apenas das parcelas vencidas.

O Superior Tribunal de Justiça apresentou firmou entendimento sobre a questão, e julgando o REsp 1.418.593-MS no sistema de recursos repetitivos, decidindo que deve ser pago o valor total da dívida, e não apenas das parcelas vencidas:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSOESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DOCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/1969.PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DEPAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Noscontratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, noprazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca eapreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valoresapresentados e comprovados pelo credor na inicial - , sob pena deconsolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.2. Recurso especial provido.(STJ REsp 1.418.593-MS Segunda Seção Rel. Min. LuisFelipe Salomão j. 14.05.2014)

Deste julgado da Corte Superior, podemos extrair o seguinte trecho:

“O texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é de clareza solar no tocante à necessidade dequitação de todo o débito, inclusive as prestações vincendas. Realizando o cotejo entre a redação originária e a atual, fica límpido que a Lei não faculta mais ao devedor a purgação demora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida. Dessarte, a redação vigente do art. 3º, parágrafos 1º e 2º,do Decreto-Lei n. 911/1969, segundo entendo, não apenas estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, como dispõe que, nessa hipótese, o bem será restituído livre do ônus não havendo, pois, margem à dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação, relativa à relação jurídica de direito material (contratual)”.

Assim, diante do entendimento da Corte Superior, este relator passa a adotá-lo, para considerar que, no prazo de 05 dias do cumprimento da liminar, o devedor deve pagar a integralidade da dívida para recuperar o bem, não podendo se limitar às parcelas vencidas do contrato.

Ademais, a alegação de adimplemento substancial do contrato não deve prevalecer, visto que o STJ também possui entendimento pela inaplicabilidade desta teoria quando se referir a negócio jurídico com cláusula de alienação fiduciária. Vejamos:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas — mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação —, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido. (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.622.555 – MG – Relator: MINISTRO MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22.03.2017)”

Nesse mesmo sentido está a jurisprudência pátria:

“BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PURGA DA MORA. 1. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável ao contrato de alienação fiduciária em garantia. 2. Validade da capitalização mensal de juros expressamente pactuada. 3. Para evitar a consolidação da propriedade e posse do veículo alienado em mãos do credor fiduciário, exige-se do devedor inadimplente o pagamento do valor integral contratado. (TJDFT - Acórdão 1215335, 07035106320188070006, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 4/12/2019)”

Portanto, considerando a inadimplência do réu, ora apelado, este se tornou devedor de todo o valor da alienação, e portanto, deve proceder ao pagamento de todo o montante contratado.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente recurso, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

É como voto.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.  

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator




Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0800690-85.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

JOELSON FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

23/09/2024