TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842772-32.2023.8.18.0140
APELANTE: VALDEMAR ARAUJO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA. DOMICILIO DO RÉU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão versada nos autos do presente recurso envolve a análise da competência para processamento e julgamento de demanda que trata de relação consumerista, quando a autoria do feito pertence ao consumidor. 2. A parte autora, domiciliada em Elizeu Martins-PI, ajuizou a ação na Comarca de Teresina, onde a parte litigante possui domicílio nesta comarca. 3. É certo que o consumidor pode escolher o foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa. 4. Porém, embora possa ser do autor o interesse em fazer prevalecer a competência do juízo em que se iniciou o processo, a facilitação dos seus direitos possibilita a proposição da ação em seu próprio domicílio, contudo, tal princípio não permite que o consumidor escolha aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação. 5. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária, em face do BANCO BRADESCO S. A.
O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença que julgou extinto o processo:
“Do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, na forma do art.64, §2, CPC, e por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO. Deixo de remeter ao juízo competente, dada a possibilidade de escolha do consumidor, diante do regramento do CDC”.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, caput, CPC)”
Aduz que “tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles. É o caso das pessoas jurídicas que tenham agências ou sucursais em foros distintos. Assim, é competente o foro do lugar onde está a sede, agência, filial ou sucursal para a ação em que for ré a pessoa jurídica; onde a obrigação dever ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir cumprimento e do lugar do ato ou fato para a ação de reparação do dano”.
Argumenta que, “o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais. Pode igualmente o consumidor optar por seu domicílio. Tendo mais de um pode optar por quaisquer deles. É o que dispõe o art. 101 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor)”.
Requer “o APELANTE, mui respeitosamente, a este Egrégio Tribunal, que se digne de reformar integralmente a r. sentença, para que se declare a competência da Comarca de Teresina, visando o julgamento da presente lide, com o consequente prosseguimento do feito”.
O apelado em suas contrarrazões id 14550318 requer que “o recurso interposto pelo Recorrente seja totalmente improvido, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos”
Sem manifestação do Ministério Público.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.
O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que declarou a incompetência do juízo, julgando extinto o processo.
A discussão versada nos autos do presente recurso envolve a análise da competência para processamento e julgamento de demanda que trata de relação consumerista, quando a autoria do feito pertence ao consumidor.
A parte autora, domiciliada em Elizeu Martins-PI, ajuizou a ação na Comarca de Teresina, onde a parte litigante possui domicílio nesta comarca.
É certo que o consumidor pode escolher o foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa.
Vejamos o julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADAS – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA. Cumpre validar a competência do foro de domicílio do consumidor em detrimento da cláusula de eleição de foro prevista no contrato, por força de aplicação do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor" (AC 1.0000.22.178554-6/001). De acordo com a teoria da asserção, acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a verificação das condições da ação, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor (Precedentes STJ). Somente se verificada flagrante abusividade por parte da instituição financeira, com taxa muito acima da realidade do mercado à época da contratação, será possível alterar o que foi livremente pactuado. Esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (AREsp 1491654). (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.198121-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. BANCO DO BRASIL. AJUIZAMENTO NA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESCOLHA ALEATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos na origem, verifica-se que o agravante reside na Comarca de Recife/PE. Lado outro, observa-se o ajuizamento de inúmeras ações em desfavor do Banco do Brasil S.A. com causas de pedir semelhantes nesta circunscrição, em que os demandantes residem nos mais diversos Estados do país. 2. A escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso e, neste sentido, a única exceção que permite a escolha aleatória do foro trata-se da hipótese em que autor e réu residem fora do Brasil (art. 46, § 3º, CPC). 3. O ajuizamento da demanda no Distrito Federal caracteriza manifesto abuso do direito de ação, uma vez que nada no caso se relaciona ao Juízo eleito. Os limites legais devem ser obedecidos, sob pena de violação aos princípios do juiz natural, lealdade, cooperação e boa-fé processual e ocasionar a inviabilização do sistema de organização judiciária. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Acórdão 1886235, 07041472220248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 9/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Porém, embora possa ser do autor o interesse em fazer prevalecer a competência do juízo em que se iniciou o processo, a facilitação dos seus direitos possibilita a proposição da ação em seu próprio domicílio, contudo, tal princípio não permite que o consumidor escolha aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação.
Ressalte-se que há entendimento do STJ segundo o qual a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018), podendo, portanto, ser declinada de ofício pelo Juiz.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0842772-32.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorVALDEMAR ARAUJO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação26/09/2024