TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758956-92.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EDMAR CARDOSO VIEIRA, MARIA DA CONCEICAO PAZ COSTA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Agravante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que se revela necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor. 2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758956-92.2020.8.18.0000 RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 2857429), com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDMAR CARDOSO VIEIRA e outros, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de Teresina/PI (ID 12725275), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL nº 0820659-89.2020.8.18.0140, ajuizada pela agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, na qual o magistrado de piso indeferiu o pedido de gratuidade, intimando o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito. Inconformado, o Agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, afirmando que não dispõe de condições suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Indeferido pedido de concessão de antecipação de tutela recursal (ID 15554181). Instado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
AGRAVANTE: EDMAR CARDOSO VIEIRA, MARIA DA CONCEICAO PAZ COSTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada. 2. DO MÉRITO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória, na qual o Magistrado de piso indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante. Assim, cinge-se a controvérsia a saber se a agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, tenho que, ao contrário do que trouxe o Agravante, a decisão resta acertada, posto que a situação fática posta nos autos não denota a necessidade do deferimento da gratuidade judiciária, pois a agravante discute na ação de origem a restituição dos valores do Pasep, montantes que variam de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que já de forma inicial demonstra ausência de vulnerabilidade e hipossuficiência financeira, bem como resta demonstrado que o pagamento das custas processuais não afetará o seu sustento e de sua família. Ademais, faz-se necessário destacar que, os agravantes não trouxeram aos autos documentos/comprovantes aptos a atestarem a insuficiência financeira. Ao revés, restou evidenciado o vigor financeiro dos agravantes, ao passo em que foram colacionados aos autos contracheques nos quais é possível aferir que, juntos, os referidos possuem renda mensal líquida superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais). Veja-se este aresto, editado recentemente, pelos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão agravada determinou o recolhimento das custas de preparo da apelação, no prazo de dez dias, sob pena de considerar deserto o recurso. 2. Embora, em princípio, baste a afirmação de miserabilidade, sem comprovação da hipossuficiência, pode o juiz de primeiro grau afastar tal presunção relativa e indeferir a pretensão à gratuidade, considerando os elementos dos autos; e o Tribunal também, se o agravo não vier instruído com comprovantes de despesas pessoais e/ou familiares suficientes para convencer de seu justo enquadramento na classe dos hipossuficientes. Precedentes. 3. O agravante recebe valor líquido acima do teto de isenção do Imposto de Renda e de três salários-mínimos, critérios objetivos adotados neste Tribunal, deixando de comprovar, mesmo na esfera recursal, sua hipossuficiência, podendo, assim, arcar com as módicas despesas inerentes ao processo, na Justiça Federal. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2 00107651320154020000 0010765-13.2015.4.02.0000, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 14/03/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA). Portanto, as partes Agravantes não exerceram o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373,I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL E IDÔNEA. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária mister a demonstração cabal e idônea da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. Sem prova nos autos da insuficiência financeira da parte requerente, não é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo de ressaltar que a mera inatividade da empresa não lhe gera o benefício. (TJ-MG - AI: 10024113165161002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2014) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). (RESP n. 151.943-GO). Assim, constata-se que a decisão agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual forçoso se faz o indeferimento da Justiça Gratuita. Ausente o requisito da probabilidade do direito recursal. Não há o que discutir. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 23/09/2024
0758956-92.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorEDMAR CARDOSO VIEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/09/2024