TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801712-61.2022.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Floriano/ 1ª Vara
APELANTE: Anaildo Nunes de Araújo
ADVOGADO: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI 7.444)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal; (ii) estabelecer se deve ser afastada a agravante do art. 62, IV, do CP; (iii) determinar se o patamar máximo da causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicado; (iv) avaliar se a fração da causa de aumento do tráfico interestadual deve ser reduzida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A culpabilidade acentuada justifica a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, considerando que o réu expôs três crianças ao risco durante o transporte da droga, o que demanda maior reprovabilidade de sua conduta.
A agravante do art. 62, IV, do CP, relativa à paga ou promessa de recompensa, é afastada para o crime de tráfico de drogas, pois a intenção de lucro já é inerente a este tipo penal, mas mantida para o crime de porte ilegal de arma de fogo.
A elevada quantidade de droga transportada (50,86kg de maconha) justifica a aplicação da fração de 1/2 para causa de diminuição do tráfico privilegiado.
A aplicação do patamar máximo de 2/3 para valoração da causa de aumento do tráfico interestadual é adequada, considerando a longa distância percorrida pelo réu ao transportar a droga entre estados.
IV. DISPOSITIVO
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto relator, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a agravante do art. 62, IV, do CP no crime de tráfico de drogas, redimensionando a pena do acusado Anaildo Nunes de Araújo, fixando-a em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 433 (quatrocentos e trinta e três) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado Anaildo Nunes de Araújo, imputando-lhe a prática dos delitos de tráfico de drogas interestadual (art. 33 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003). Na sentença, o juiz condenou o acusado à pena 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, §4º c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003.
O réu Anaildo Nunes de Araújo apresentou Apelação Criminal. Nas razões recusais, a defesa pleiteia, em síntese: a) fixação da pena-base no mínimo legal; b) afastamento da agravante do art. 62, IV, do CP, por violação ao princípio do non bis in idem; c) aplicação do patamar máximo da causa de diminuição do tráfico privilegiado; d) redução da fração aplicada na valoração da causa de aumento do tráfico interestadual.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso manejado pelo réu, apenas para afastar a agravante do art. 62, IV, do CP.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação interposto, para que seja afastada a agravante disposta no art. 62, IV, do CP, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus demais termos.
A defesa peticionou nos autos requerendo a revogação das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas ao réu, tendo em vista o excesso de prazo.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da dosimetria:
O recorrente pleiteia o redimensionamento da sua reprimenda, mediante: a) fixação da pena-base no mínimo legal; b) afastamento da agravante do art. 62, IV, do CP; c) aplicação do patamar máximo da causa de diminuição do tráfico privilegiado; d) redução da fração aplicada na causa de aumento do tráfico interestadual.
Passo a analisar a dosimetria da pena do recorrente, proferida na sentença recorrida:
“(…) a) Do crime de tráfico de drogas:
O art. 33 da Lei 11.343/06 prevê pena de cinco a quinze anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do CP e pelo artigo 42 da Lei 11.343/06, constato culpabilidade exacerbada, haja vista que o acusado foi responsável pela exposição de três crianças a cheiro forte de droga durante longa viagem e, como se não bastasse, a situação constrangedora acarretada por sua prisão em flagrante delito.
Com efeito, merece maior reprovabilidade a conduta adotada por aquele que, durante o transporte de drogas, leva sua família com o nítido propósito de não levantar suspeitas e, assim, lograr êxito na empreitada criminosa.
O réu é aparentemente possuidor de bons antecedentes, frente ao princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição da República).
Sobre sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados.
Quanto a motivação dá prática do delito – dificuldades financeiras –, não vejo como justificável à prática do crime.
As circunstâncias do crime estão narradas nos autos, nada se tendo a valorar em prejuízo ao réu, e as consequências são as inerentes ao tipo penal.
Por fim, anoto que não se pode cogitar do comportamento da vítima por se tratar de crime contra a coletividade.
À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seis centos e vinte e cinco) dias-multa.
Diante da incidência da circunstância agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal – quem executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa – e, da atenuante da confissão espontânea, efetuo a devida compensação, mantendo a pena no patamar de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seis centos e vinte e cinco) dias-multa para cada réu.
Na terceira e última fase, incide a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas.
(…)
Assim, considerando que o acusado percorreu vários estados da federação ao se deslocar do Estado do Mato Grosso para transportar a droga para o Estado do Ceará, até ser preso em flagrante neste município, majoro a pena em dois terços.
Por outro lado, sendo o réu primário e inexistindo provas nos autos de que se dedique exclusivamente à atividade ilícita de comercialização de drogas ou que integre organização criminosa, reconheço a incidência da figura do tráfico privilegiado, em seu grau médio, tornando assim a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Ora, a expressiva quantidade de drogas transportadas pelo acusado – 50,86kg (cinquenta quilos e oitenta e seis decagramas) de maconha, pronta para comercialização – justificam a valoração da aludida redução em metade.
b) Do crime de porte ilegal de arma de fogo e munição:
O art. 14 da Lei nº 10.826/03 prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
No que tange às circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP, não há nos autos quaisquer elementos que maculem a conduta do réu.
Desta forma, embasado nos ditames do art. 59 do Código Penal, julgo ser necessária para a reprovação e prevenção do crime uma pena-base de 02 (anos) anos de reclusão.
Conquanto tenha havido confissão espontânea, incidindo a circunstância agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal – quem executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa - a pena inicial deve ser mantida, diante da imposição de compensação entre circunstâncias preponderantes.
Por fim, inexistindo causas de diminuição ou aumento, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão.
Em relação à pena de multa, pelo que já fora examinado linhas volvidas, entendo ser cabível 10 (dez) dias-multa.
c) Do concurso de crimes
Por fim, ciente de que o réu, mediante mais de uma ação, cometeu dois delitos, quais sejam, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, nos termos do art. 69 do CP, fixo a pena total em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias reclusão, além de 530 (quinhentos e trinta) dias-multa. (...)”
- Da pena-base
Na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas, o magistrado negativou a circunstância judicial da culpabilidade.
A culpabilidade restou negativada sob o fundamento de que o réu realizava o transporte da substância ilícita na companhia de três crianças, expondo-as a risco, pontuando, inclusive, que os menores suportaram o forte odor da droga por longo período de tempo. Além disso, consignou que a companhia dos filhos do acusado durante o trajeto tinha com clara intenção não levantar suspeitas por parte dos policiais. Os fatos indicados demonstram a culpabilidade acentuada e demandam maior reprovabilidade da conduta do acusado, o que mantenho a negativação da conduta.
Mantenho, pois, a pena-base fixada.
Da agravante do art. 62, IV, do CP
A defesa pleiteia o afastamento da agravante do art. 62, IV, do CP.
Nos termos do art. 62, IV, do CP, o agente que executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa terá a sua pena agravada. Na decisão atacada, o magistrado reconheceu a referida circunstância nos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Pois bem.
A agravante da paga ou promessa de recompensa se mostra incompatível com o crime de tráfico de drogas, vez que a atuação criminosa na condição de transportador em delito de destinação comercial já pressupõe o intuito de lucro (pagamento).
Por outro lado, a referida circunstância não é inerente ao crime de porte ilegal de arma de fogo, vez que não é pressuposto dos verbos núcleos da conduta a obtenção de lucro. Portanto, restando comprovado que o transporte da arma apreendida se deu com promessa de pagamento, mantenho a agravante em relação ao delito do art. 14 da Lei 10.826/03.
A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. APREENSÃO DE 50 CARTUCHOS CALIBRE 45 DE USO RESTRITO. TIPICIDADE CONFIRMADA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. PAGA OU RECOMPENSA. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA UTILIZADA PARA AFASTAR A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ALIADA A OUTROS ELEMENTOS. REEXAME MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
VIII - Pleito de afastamento da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal - "mediante paga ou promessa de recompensa". A jurisprudência deste Tribunal Superior considera a referida agravante incompatível com o delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes.
(...)
(HC n. 506.963/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
- Da causa de diminuição do tráfico privilegiado
A defesa pleiteia a aplicação do patamar máximo da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
O juiz singular aplicou o patamar de 1/2, pontuando a elevada quantidade de droga apreendida com o réu (50kg de maconha). A fundamentação apresentada pelo magistrado sentenciante se mostra idônea e vai ao encontro do entendimento da Corte Superior, segundo o qual “a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006” 1.
Mantém-se, assim, o patamar aplicado.
- Da causa de aumento do tráfico interestadual
A defesa pleiteia a aplicação do patamar mínimo da causa de aumento do tráfico interestadual.
O juiz singular aplicou o patamar máximo de 2/3, pontuando que o acusado percorreu vários Estados da Federação e chegou perto de concluir o transporte da substância ilícita, vez que a droga saiu do Estado do Mato Grosso com destinação ao Estado do Ceará, sendo apreendida no Estado do Piauí. A fundamentação apresentada pelo magistrado sentenciante se mostra idônea e vai ao encontro do entendimento da Corte Superior, segundo o qual “uma vez caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal - circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito"2.
Mantém-se, assim, o patamar aplicado.
- Do redimensionamento
Tendo em vista o afastamento da agravante do art. 62, IV, do CP no crime de tráfico de drogas, passo a redimensionar a pena do apelante.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.3
Tráfico de drogas
Na primeira fase, conforme analisado anteriormente, existe uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), o que mantenho a pena-base fixada na sentença (06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa).
Na segunda fase, não restou configurada circunstância agravante. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, restou configurada a atenuante confissão espontânea, ficando a pena intermediária em 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 520 dias-multa.
Na terceira fase, conforme reconhecido pelo magistrado de 1º grau, restaram configuradas a causa de aumento do tráfico interestadual e causa de diminuição do tráfico privilegiado, o que mantenho as frações aplicadas na sentença (2/3 e 1/3), ficando a pena em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 433 (quatrocentos e trinta e três) dias-multa.
Do concurso de crimes
Tendo em vista que o réu também foi condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e em sendo aplicável a regra do art. 69 do CP, realizo a soma das reprimendas, ficando a pena definitiva do réu em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 433 (quatrocentos e trinta e três) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto.
Das medidas cautelares diversas da prisão
O acusado sustenta excesso de prazo na manutenção das cautelares diversas da prisão estabelecidas em seu desfavor, o que pleiteia a revogação das medidas.
No caso dos autos, observa-se que o réu foi posto em liberdade no dia 13/10/2022, por este Tribunal de Justiça, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Constata-se que a sentença condenatória foi prolatada em 25/02/2023, havendo a defesa apresentado o presente apelo e manifestado o interesse de arrazoar apenas nesta instância, sendo necessário expedir carta de ordem para intimação pessoal do apelante para constituir novo advogado para realização do referido ato, o que demandou maior dilação do prazo até a presente data de julgamento.
Assim, não vislumbro excesso desarrazoado na manutenção das medidas, afigurando-se a manutenção das cautelares proporcional ao caso concreto.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a agravante do art. 62, IV, do CP no crime de tráfico de drogas, redimensionando a pena do acusado Anaildo Nunes de Araújo, fixando-a em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 433 (quatrocentos e trinta e três) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 AgRg no REsp 1972658/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022
2 HC 373.523/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 21/8/2018
3 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 24/09/2024
0801712-61.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorANAILDO NUNES DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/09/2024