Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801817-12.2020.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801817-12.2020.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]
APELANTE: NEURALDINA DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEURALDINA DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801817-12.2020.8.18.0027), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

 

Em sentença (id. 10175585), o magistrado da causa julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

 

Em suas razões recursais (id. 10175586), a apelante defende, em suma, a condenação da instituição financeira a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.


Em contrarrazões (id. 10175590), a parte apelada sustenta o não cabimento dos danos morais, ante a ausência de qualquer abalo emocional. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.

 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (Num. 11558829).

 

Em despacho de id. 15555637, diante do teor da certidão de id. 10175587, determinou-se a intimação da apelante para se manifestar sobre a intempestividade do recurso. Devidamente intimada, a parte apelante manteve-se inerte.


É o relatório. Decido.

 

Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


O  recurso interposto é manifestamente inadmissível, pois ausente um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.

 

Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.003, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação.

 

No caso em apreço, conforme se infere da certidão de id nº 10175587, o apelante interpôs o recurso somente 23/01/2023, ou seja, após o transcurso do prazo legal, razão pela qual é inconteste a sua intempestividade.

Nesse contexto, não havendo dúvidas sobre a intempestividade do apelo da autora resta inviabilizado o seu conhecimento.

Este é o entendimento jurisprudencial, conforme se infere pelos julgados abaixo colacionados:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. É intempestivo o recurso da ré interposto fora do prazo recursal de 15 dias, previsto no artigo 1.003, § 5º c/c 219 do Código de Processo Civil de 2015. Tendo a parte protocolado o recurso de apelação após o transcurso do prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a sua manifesta intempestividade.NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70078144797, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 17-07-2018) (TJ-RS - AC: 70078144797 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 17/07/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2018)"

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.813.684/SP. PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. REGRA VÁLIDA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. 1. Não se conhece de recursos manifestamente inadmissíveis (REsp e AREsp), porquanto intempestivos, uma vez que interpostos fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI e VIII, c.c. arts. 1.003, § 5.º, 1.029, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015. 2. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem à Sexta-Feira da Paixão e, também, ao dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3. A intempestividade é tida pelo CPC/2015 como vício grave e, portanto, insanável. Daí por que não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado para as hipóteses de vícios sanáveis, e o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do respectivo recurso, não se admitindo comprovação posterior. 4. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada da decisao em 30.7.2020 (fl. 59, e-STJ), tendo-se interposto o recurso somente em 24.8.2020 (fl. 62, e-STJ). Assim, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 5. Na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP (DJe 18.11.2019), decidiu que a comprovação da existência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso. No referido julgamento, foram modulados os efeitos da decisão, no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local, orientação essa aplicável apenas aos recursos interpostos até a publicação do julgamento do REsp 1.813.684/SP. Finalmente, em 3.2.2020, a Corte Especial, ao apreciar Questão de Ordem no citado recurso, definiu que a abrangência do julgamento refere-se exclusivamente ao feriado da segunda-feira de Carnaval. 6. Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente (ou seja, é intempestivo o REsp interposto, na vigência do novo CPC, sem a comprovação imediata de sua tempestividade. Nesses casos, descabe abrir prazo para comprovação posterior). 7. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1926306 RJ 2021/0196852-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, pois intempestivo.


Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do CPC.


Intimações necessárias,

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801817-12.2020.8.18.0027 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Detalhes

Processo

0801817-12.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

NEURALDINA DOS SANTOS SILVA

Publicação

06/09/2024