PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004234-20.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: EMANUEL BERNARDINO LIMA
Advogada: Karliana Lima do Rego (OAB/PI nº 22.121)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PREJUDICADA A PRELIMINAR DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDENTE DEVIDAMENTE INSTAURADO E JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Prejudicada a preliminar do direito de recorrer em liberdade. Em sentença, a magistrada já reconheceu o direito do réu recorrer em liberdade.
2. Incidente de insanidade mental. Em que pese a alegação defensiva, constata-se que o incidente de insanidade mental já foi instaurado e julgado improcedente. Em consulta ao sistema processual eletrônico de primeiro grau, incidente de insanidade mental nº 0828536-12.2022.8.18.0140, julgou improcedente o pedido por considerar que, à época dos fatos, o examinado apresentava CID-10: F60.3 – transtorno de personalidade borderline e CID-10 F34.1 – distimia que não são consideradas doença mental.
3. Ademais, concluiu o laudo pericial que, à época dos fatos, não havia patologia psiquiátrica que comprometesse o entendimento ou a determinação dos atos do Apelante. Portanto, o pleito defensivo é descabido, em razão da instauração do ato, realizado em conformidade com a legislação pátria.
4. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EMANUEL BERNARDINO LIMA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II do CP; e de 1 (um) ano de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 244-B do ECA, em regime semiaberto.
O réu foi condenado em razão de, no dia 29/09/2020, ter, na companhia de um adolecescente e, mediante violência e grave ameaça, subtraído um aparelho celular Motorola XT-1395 da vítima Rafael Lima de Sousa.
Narra a denúncia que:
“No dia dos fatos, o denunciado e o adolescente chegaram em uma motocicleta HONDA 125 preta e abordaram a vítima Rafael, o qual estava sentado perto da porta de entrada da padaria onde trabalha, localizada no endereço supracitado, assistindo vídeos em seu aparelho celular. Na ocasião, o adolescente ficou na motocicleta dando cobertura enquanto o denunciado desceu e surpreendeu Rafael, puxando o aparelho celular das mãos deste e dizendo Fica na tua aí, não vem atrás não senão te dou um tiro!. Em seguida, os assaltantes empreenderam fuga na referida moto em direção ao Parque Sul. Simultaneamente, uma viatura policial passava pelo local quando foi informada por um transeunte sobre a prática do roubo pela dupla que fugia na motocicleta em alta velocidade. Imediatamente, os policiais militares iniciaram perseguição aos suspeitos e, em instantes, já no Parque Sul, o piloto perdeu o controle da moto e a dupla caiu. Os assaltantes ainda tentaram fugir a pé, mas logo foram capturados pelos policiais, sendo que o piloto foi identificado como ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (adolescente) e o garupa como EMANUEL BERNARDINO LIMA. Próximo ao local da queda da moto foi encontrado o aparelho celular roubado da vítima Rafael, o qual compareceu no local da abordagem e reconheceu os dois indivíduos como autores do roubo. EMANUEL BERNARDINO foi preso em flagrante delito e o adolescente ANTONIO RODRIGUES foi apreendido.”
O Apelante, em sede de razões recursais, vindica a reforma da sentença condenatória suscitando, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade. No mérito, requer a anulação da sentença, determinando-se a suspensão do feito e a instauração de insanidade mental.
O Parquet, em contrarrazões, requer o não conhecimento do presente recurso interposto pelo sentenciado.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa de EMANUEL BERNADINO LIMA, para negar-lhe provimento, a fim de que seja mantida a sentença vergastada em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, insta consignar que não se evidencia, no feito em apreço, um dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos, qual seja: o interesse. Senão vejamos:
É cediço que as condições da ação são requisitos imprescindíveis ao seu exercício regular, sobrelevando-se que a ausência dos mesmos enseja a impossibilidade do exame do mérito. Definindo o que consubstanciam as Condições da Ação, leciona KAZUO WATANABE:
“São razões de economia processual que determinam a criação de técnicas processuais que permitam o julgamento antecipado, sem a prática de atos processuais inteiramente inúteis ao julgamento da causa. As condições da ação nada mais constituem que técnica processual instituída para a consecução deste objetivo".
Esclarecido o conceito, impende registrar que são condições da ação: o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade das partes.
No caso dos autos, não se vislumbra o interesse de agir. Para aclarar o conceito de interesse jurídico processual, transcrevo a lição de ALEXANDRE C MARA FREITAS, in Lições de Direito Processual Civil. Ed. Lumem Júris. Rio de Janeiro. 17ª ed. 2008, p. 118, litteris:
“O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: "necessidade da tutela jurisdicional" e "adequação do provimento pleiteado". Fala-se, assim, em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". A ausência de qualquer dos elementos componentes desse binômio implica ausência do próprio interesse de agir.”
Portanto, todos os argumentos expendidos em recurso já foram reconhecidos em sentença.
Em suas razões recursais, a defesa alega dois argumentos basilares, qual seja, a preliminar do direito de recorrer em liberdade e a anulação da sentença para que seja instaurado o incidente de insanidade mental.
Passa-se doravante, ao exame, em separado, de cada uma das teses.
PRELIMINAR: DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Em sentença, a magistrada já reconheceu o direito de o réu recorrer em liberdade. Consta do julgado:
“VII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, tendo em vista que o mesmo permaneceu solto durante a instrução criminal, logo, o mero fato de ter sido proferida uma sentença condenatória não justifica o seu encarceramento cautelar.”.
Logo, não remanesce preliminar a ser apreciada.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
A defesa pleiteia a cassação ou anulação da sentença para que seja instaurado incidente de insanidade mental em favor do acusado.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se constar a certidão de ID 17096356, aduzindo que foi julgado improcedente o incidente de insanidade mental, nos seguintes termos:
“(…).Assim, em razão ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, principalmente ao laudo de Id. 34077197, que confirma que o denunciado, ao tempo da ação imputada, não era portador de doença mental, julgo IMPROCEDENTE o incidente de insanidade mental instaurado em face do denunciado EMANUEL BERNADINO LIMA. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o LAUDO do exame de insanidade mental relativo ao denunciado EMANUEL BERNADINO LIMA, constante no Id. 34077197. Ainda, considerando que o incidente de insanidade mental não foi acolhido, determino que a ação penal prossiga o seu curso normal, dispensando, inclusive, a participação do curador nomeado quando da instauração do incidente. Cientifique-se nos autos principais. Intimem-se. Cumpra-se.Teresina-PI, 8 de dezembro de 2022.Raimundo José de Macau Furtado Juiz de Direito Auxiliar da 8ª Vara Criminal respondendo pela Juíza Auxiliar da 7ª Vara Criminal ”
Portanto, em que pese a alegação defensiva, constata-se que o incidente de insanidade mental já foi instaurado e julgado improcedente.
Nesse sentido, em consulta ao sistema processual eletrônico de primeiro grau, incidente de insanidade mental nº 0828536-12.2022.8.18.0140, julgou improcedente o pedido por considerar que, à época dos fatos, o examinado apresentava CID-10: F60.3 – transtorno de personalidade borderline e CID-10 F34.1 – distimia que não são consideradas doença mental.
Ademais, concluiu o laudo pericial que, à época dos fatos, não havia patologia psiquiátrica que comprometesse o entendimento ou a determinação dos atos do Apelante.
Portanto, o pleito defensivo é descabido, em razão da instauração do ato, realizado em conformidade com a legislação pátria.
Ora, considerando que todos os pleitos defensivos já foram acolhidos em primeiro grau, não se vislumbra a "necessidade da tutela jurisdicional”, inexistindo o interesse de agir, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto, mantendo-se a sentença condenatória em todos seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 23/09/2024
0004234-20.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorEMANUEL BERNARDINO LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/09/2024