TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000013-76.2018.8.18.0103
APELANTE: JOSE RIBAMAR DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REPARO. NEUTRALIZAR CONDUTA SOCIAL. PRECEDENTES. TRIBUNAIS SUPERIORES. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Configuração do binômio autoria-materialidade dos crimes de receptação e uso de documento falso: Apelante não comprovou a origem lícita do veículo que estava em sua posse e, ainda, apresentou documento público falso, conforme Laudo Pericial (pág. 264/269 – id. 24645320). Inclusive, vale ressaltar que, em relação ao ônus da prova, a jurisprudência pátria é firme no sentido que cabe ao acusado comprovar a origem do bem, o que não ocorreu no caso.
2. Não merecem prosperar desclassificação para receptação culposa e erro de proibição: Para reconhecimento das teses defensivas deve-se comprovar que o agente agiu em conduta culposa, bem como que teria errado quanto ao caráter proibido de sua conduta - o que não ocorreu no caso. Na verdade, o Apelante ao adquirir o veículo por valor três vezes menor que o preço de mercado e ainda apresentar documentação falsa demonstra a ocorrência delitiva da conduta do Apelante.
3. Necessidade de reparo, tão somente, na primeira-fase da dosimetria para ambos os delitos: o Juiz de origem fixou a pena acima do mínimo legal, considerando negativa conduta social do Apelante, justificando a exasperação apenas em ações penais em curso, o que não é cabível conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em destaque, Súmula n. 444 do STJ.
4. Decreto prisional fundamentado: Em sentença, o magistrado fundamentou na garantia da ordem pública e no perigo da liberdade do Apelante, uma vez que possui reiteração na prática da atividade criminosa que denota delinquência habitual e profissional. Isso é comprovado em decorrência de processo em que foi condenado definitivamente por tráfico de drogas (autos nº 0000028-50.2015.8.18.0103) em que se encontra na condição de foragido. Assim sendo, a aplicação de medidas cautelares menos severas, neste momento, é caminho infrutífero, inadequado e insuficiente.
5. Recurso conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO PARCIAL, para neutralizar a circunstância judicial referente à conduta social para ambos os crimes (art. 180 e art. 304, todos do CP), à luz da Súmula 444 do STJ, e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva do Apelante JOSÉ RIBAMAR DA SILVA para 3 (três) anos de reclusão; bem como para manter incólume os demais termos da sentença, em destaque, a fixação do regime inicial SEMIABERTO, em razão da reincidência do Apelante, na forma do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ RIBAMAR DA SILVA, através do advogado Dr. Thiago Henrique Viana Lima (OAB/PI n. 7.558), visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
Em sentença (id. 16204723, o Apelante foi condenado no(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 180, caput do Código Penal (Receptação) e art. 304 (Uso de documento falso), todos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Por fim, a prisão preventiva foi decretada, diante da condenação e da condição de foragido do acusado em decorrência de processo em que foi condenado por tráfico de drogas (autos nº 0000028-50.2015.8.18.0103).
Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso, requerendo em suas razões (id. 17112486): a) a absolvição ou desclassificação para o crime art. 180, §3º do Código Penal com a condenação à pena mínima e, ainda que seja reduzida em 1/3 (um terço) em observância ao erro de proibição previsto no art. 21 parágrafo único do CP; b) a absolvição para o crime do art. 304 do Código Penal. c) a fixação do regime aberto com fulcro no art. 33§ 2º, C do CP; d) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; e) a possibilidade do Apelante recorrer em liberdade; f) caso de condenação que fixada a pena no mínimo legal com observância ao disposto na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça e diante das circunstâncias favoráveis do Apelante.
O Ministério Público foi intimado em 11 de junho de 2024 para apresentação das contrarrazões e em 9 de julho de 2024 para apresentação de parecer ministerial. Porém, manteve-se inerte.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
ABSOLVIÇÃO E DECLASSIFICAÇÃO
Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso requerendo, inicialmente, a absolvição do Apelante dos crimes de receptação e uso de documento falso, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, alegando insuficiência de provas, conforme artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, o binômio autoria-materialidade delitiva encontra-se comprovado quanto aos crimes de receptação e uso de documento falso imputados ao Apelante.
Em verdade, a aplicação do in dubio pro reo é amparada pelo princípio constitucional da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. Devendo ser medida que se impõe para absolver o acusado quando se encontra presente pelo menos uma das hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal, como: insuficiência de provas para a condenação, o fato não constituir crime, entre outras.
Ocorre que, diferentemente do que pretende a defesa, o Apelante não se encaixa nas hipóteses legais para aplicação do princípio constitucional para absolvição. Não há dúvidas a serem resolvidas e sim, o lastro probatório é firme a apontar o Apelante como autor delitivo dos crimes de receptação e uso de documento falso.
Pelo o que consta nos autos, o Apelante estava na posse do veículo Fiat Uno Vivace (ano 2012), quando foi abordado por policiais, após atitude suspeita, próximo a oficina do TOIN, na cidade de Matias Olímpio. Em consulta ao sistema, constatou-se que o veículo seria “clonado”, uma vez que corresponderia ao de outro veículo do Estado de Minas Gerais. Além disso, constataram-se no sistema contestações do proprietário do carro de ocorrência de multas aplicadas em outros Estados, inclusive, no interior do Estado do Piauí. O Apelante, por sua vez, ainda que tenha negado a prática delitiva, não apresentou a devida comprovação que o bem em sua posse seria de origem lícita. Pelo contrário, apresentou documentos falsificados e alegou ainda, de forma infrutífera, que teria adquirido o veículo abaixo do valor de mercado.
Assim, pelo contexto-fático probatório, o Apelante incorreu em duas condutas delituosas. No crime de receptação, previsto no art. 180 do CP, diante da ausência de comprovação da origem lícita do bem. Isso é reflexo da distribuição do ônus probatório que recai sobre o acusado, conforme entendimento sólido da jurisprudência pátria. A título de exemplo os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 1142873/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017; (AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017.
E no crime de uso de documento falso o que ficou devidamente comprovada a prática delitiva, mediante o Laudo de Exame Pericial (pág. 264/269 – id. 24645320, que constatou que:
“embora fosse confeccionado a partir de um formulário com papel suporte autêntico, exige divergências frente a peças oficiais da espécie quanto aos impressos de preenchimento e de chancela, assim como apresenta alterações materiais fraudulentas e também veicula informações divergentes das constantes nos bancos de dados oficiais, do que se pode concluir que tal documento é inautêntico”.(grifo nosso)
Como se nota, então, trata-se de documento público falso, configurando-se a conduta do Apelante no crime previsto no art. 304 do CP, por uso de papeis falsificados ou alterados.
Desse modo, não há que se falar em absolvição, mediante a aplicação do princípio in dubio pro reo.
No mesmo sentido, não merecem prosperar os pedidos de reconhecimento da receptação culposa e aplicação do erro de proibição.
Primeiro, em relação ao reconhecimento da receptação culposa, apenas é possível sua aplicação quando devidamente comprovado que o Apelante agiu em conduta culposa, o que não ficou demonstrado nos autos. Nesse sentido entende a jurisprudência da Corte Superior:
“(...) quanto ao delito de receptação, uma vez apreendido o bem em poder do agente, cabe à defesa a apresentação de prova acerca da origem lícita do bem, ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal” (AgRg no HC n. 727.955/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/03/2022).
Segundo, no tocante ao erro de proibição, não restou comprovado que o Apelante erra quanto ao caráter proibido de sua conduta. Pelo contrário, ao adquirir o veículo por valor três vezes menor que o preço de mercado e ainda apresentar documentação falsa demonstra a ocorrência delitiva da conduta do Apelante.
Desse modo, indefiro os pedidos de desclassificação e erro de proibição.
DOSIMETRIA DA PENA
Em relação aos crimes imputados ao Apelante, na primeira fase, reconheceu-se como desfavorável apenas a conduta social para os dois delitos imputados ao Apelante, nos seguintes termos da sentença:
QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CP:
(...) c) Conduta Social: A circunstância judicial da conduta social está atrelada ao estilo de vida do acusado, se correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizade e etc. Tendo o réu uma vida familiar e social desajustada, em razão da reiteração delitiva (autos do processo nº 0800678-54.2021.8.18.0103 e 0000028-50.2015.8.18.0103), é legítimo o aumento da sanção com base na circunstância judicial da conduta social. (TJ-PE - APL: 5063085 PE, Relator: Demócrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 04/04/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2019); (...)
QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 304, DO CP:
(...) c) Conduta Social: A circunstância judicial da conduta social está atrelada ao estilo de vida do acusado, se correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizade e etc. Tendo o réu uma vida familiar e social desajustada, em razão da reiteração delitiva (autos do processo nº 0800678-54.2021.8.18.0103 e 0000028-50.2015.8.18.0103), é legítimo o aumento da sanção com base na circunstância judicial da conduta social. (TJ-PE - APL: 5063085 PE, Relator: Demócrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 04/04/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2019); (...)
Como se nota, nesse ponto, merece reparo a sentença guerreada, uma vez que a conduta social compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Não podendo servir as ações penais em curso como juízo de valor para desfavorecer a conduta social, uma vez que o art. 59 do Código Penal já estabeleceu outras circunstâncias específicas para tal, conforme entendimento sólido do Supremo Tribunal Federal.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça possui a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Desse modo, merece prosperar o pedido para neutralizar a pena-base para os dois crimes imputados ao Apelante.
Em relação à segunda fase e à terceira fase, por outro lado, não merecem alteração, uma vez que houve a compensação da circunstância agravante em razão da reincidência do Apelante com a circunstância atenuante da confissão espontânea. E, na última fase, não há causa de aumento e nem de diminuição.
Como se nota, então, a pena para ambos os delitos devem ser fixadas no mínimo legal, quais sejam: para o crime de receptação 1 (um) ano de reclusão e para o crime de uso de documento falso 2 (dois) anos de reclusão.
Por fim, presente o concurso material, a pena definitiva do Apelante deve ser fixada em 3 (três) anos de reclusão e os demais termos da sentença devem ser mantidos sem reparos. Em destaque, o regime inicial semiaberto, uma vez que o Apelante é reincidente, com isso, à luz do art. 33, § 2º, “b” do Código Penal, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Além disso, não há que se falar em substituição por penas restritivas de direitos, diante da reincidência em crime doloso do Apelante, nos moldes do art. 44, inciso II do CP.
PRISÃO PREVENTIVA
Sem delongas. A fundamentação apresentada pelo magistrado é adequada e merece ser mantida, vejamos o apresentado em sentença recorrida:
“Cabe inicialmente ressaltar que, a teor de remansoso entendimento firmado no âmbito do STJ e do próprio STF, a prisão cautelar não ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
Entende a melhor doutrina que a ofensa à ordem pública pode ser aferida considerando dois principais fatores, a gravidade concreta da conduta, ou, também, a probabilidade de reiteração delitiva por parte do autuado. Melhor sorte não assiste ao réu, haja vista que já praticou vários delitos na região em que vive.
Nesse sentido, diante do perigo concreto ao abalo da ordem pública, bem como a probabilidade de reiteração, indicam que medidas cautelares não são suficientes para inibir a atividade criminosa por parte do demandado, de modo que é de se entender que as medidas diferentes da prisão igualmente não surtirão efeito prático neste momento.
Aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “Se o paciente se revela perigoso ao convívio social, pode e deve ser submetido a regime de prisão provisória, no interesse da garantia da ordem pública” (RTJ 114/199).
Cabe a ressalva, ainda, de que a existência de condições pessoais favoráveis do acusado (residência fixa, primariedade, bons antecedentes etc.) não é fator garantidor de direito subjetivo à liberdade provisória, se a prisão processual é recomendada por outras circunstâncias fáticas, como se verifica na hipótese.
Assoma-se ainda que o sentenciado, foi condenado e encontra-se foragido em decorrência de processo em que foi condenado por tráfico de drogas (autos nº 0000028-50.2015.8.18.0103). Tudo isso evidencia a insuficiência de medidas alternativas à prisão, nesta oportunidade, à preservação da incolumidade coletiva e da ordem local. Entender de modo contrário e permitir o retorno do suposto agente à sua rotina usual colocaria em perigo a comunidade situada na região, bem como em xeque a credibilidade das autoridades policial e judiciária, entendo presente a necessidade da decretação da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Assim, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, ambos do CPP, reconheço a necessidade da imposição da medida cautelar extrema, razão pela qual decreto a prisão preventiva de JOSÉ RIBAMAR DA SILVA”.
Pelo o que foi apresentado, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública e perigo da liberdade do Apelante, uma vez que possui reiteração na prática da atividade criminosa que denota delinquência habitual e profissional. Isso é comprovado em decorrência de processo em que foi condenado definitivamente por tráfico de drogas (autos nº 0000028-50.2015.8.18.0103) em que se encontra na condição de foragido. Assim sendo, a aplicação de medidas cautelares menos severas, neste momento, é caminho infrutífero, inadequado e insuficiente.
Desse modo, indefiro o pedido de recorrer em liberdade, mantendo a sentença recorrida neste ponto.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO PARCIAL, para neutralizar a circunstância judicial referente à conduta social para ambos os crimes (art. 180 e art. 304, todos do CP), à luz da Súmula 444 do STJ, e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva do Apelante JOSÉ RIBAMAR DA SILVA para 3 (três) anos de reclusão; bem como para manter incólume os demais termos da sentença, em destaque, a fixação do regime inicial SEMIABERTO, em razão da reincidência do Apelante, na forma do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 21/09/2024
0000013-76.2018.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalsificação de documento público
AutorJOSE RIBAMAR DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2024