Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0814948-98.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0814948-98.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
1º APELANTE: JOSE FERREIRA DA COSTA

2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A
1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A

2º APELADO: JOSE FERREIRA DA COSTA


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA . PLEITO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. “QUANTUM PROPOSTO”. NÃO CONHECIMENTO. .APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1-A discussão aqui versada diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, por meio da Súmula nº 18. 2. Ausência de comprovação de repasse. 4 - Nulidade da relação jurídica. 3 - Devolução em dobro é medida que se impõe (Artigo 42 do CDC). 6 - Danos morais devidos. 10 - Sentença mantida. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSE FERREIRA DA COSTA (id-14022134) e pelo BANCO BRADESCO S/A (Id 14022142) em face da sentença (Id 14022132) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS(Processo nº. 0814948-98.2023.8.18.0140), ajuizada pela parte autora/1ª apelante em desfavor do réu/2º apelante, na qual, o Juízo de Direito da 1ª Vara Da Comarca de Teresina-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado na lide, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC);condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (Dois mil reais),sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto).

A parte autora/ 1º apelante , em síntese, interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 ( Dez mil reais).

Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A / 2º apelante aduz a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando que a parte autora não solicitou administrativamente o cancelamento/ alteração do contrato, não havendo qualquer resistência da instituição bancária. Alega, ainda, a inocorrência de qualquer ato ilícito praticado pelo recorrente.

Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S.A, nas quais, suscita preliminarmente a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita. No mérito, refuta os argumentos da apelação, e pugna pelo não provimento. ( Id. 14022140).

Contrarrazões apresentadas por Jose ferreira da Costa, em que pugna pelo não provimento da apelação interposta pelo requerido. ( Id. 14022146)

Por meio do despcacho ( Id. 15178973) intimou-se o apelante partes apelantes/apeladas, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento da Apelação Cível interposta pela parte autora, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator, tendo em vista que a parte autora, ora 1ª apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, apenas “sugeriu” o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos (item-8 DOS PEDIDOS, alínea “e.3” – id-14021498)

Manifestações por meio do ( Id. 15511278) e ( Id. 155119900.

É o que importa relatar.

Decido.

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO por JOSE FERREIRA DA COSTA.

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;

Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora, ora 1ª apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, apenas “sugeriu” o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos (item-8 DOS PEDIDOS, alínea “e.3” – id-14021498), que a seguir transcrevo:

“ (…) e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90 (...).

Com efeito, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, não houve sucumbência quanto ao referido pedido. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019) 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FERREIRA DA COSTA, ante a ausência de interesse recursal, vez que não houve sucumbência no pleito indenizatório, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A

Recurso interposto, por BANCO BRADESCO S/A tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

 

III- MÉRITO DO RECURSO – BANCO BRADESCO S.A 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

II - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A discussão aqui versada diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, por meio da Súmula nº 18.

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula nº18 deste Tribunal de Justiça.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante deixou de trazer aos autos a prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte autora, ora apelada.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação do banco recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Destaca-se que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

Restando ausente a comprovação, pelo apelante, da transferência do valor do contrato em favor da parte autora/apelada, improcede o pleito de compensação de valores.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à consumidora o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

“Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

Os transtornos causados à parte apelada em razão da contratação nula e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destaca-se o julgado desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, idoso e aposentado, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa e dada a ausência de comprovação válida e autêntica da disponibilização do montante relativo ao empréstimo, conforme entendimento sumulado n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801131-71.2018.8.18.0065| Relator: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15 de março de 2023)

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 ( Dois mil reais) arbitrado na sentença atende aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressuposto de admissibilidade e, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença combatida.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.

 Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814948-98.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2024 )

Detalhes

Processo

0814948-98.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FERREIRA DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/09/2024