TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801511-33.2023.8.18.0061
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Miguel Alves/Vara Única
APELANTE: Gabriel da Palma Ramos
DEFENSOR PÚBLICO: Arilson Pereira Malaquias
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 02 anos, 04 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 78 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal). O apelante pleiteia a reforma da pena para: i) aplicar a pena-base no mínimo legal; ii) modificar o regime inicial para o aberto; iii) substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito; e iv) desconsiderar a pena de multa devido à hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se as circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas na dosimetria; (ii) definir se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o regime aberto; (iii) estabelecer se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritivas de direito; e (iv) verificar se a pena de multa deve ser desconsiderada ou reduzida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A culpabilidade é mantida como desfavorável, pois foi fundamentada na premeditação do crime, configurando maior desvalor dessa circunstância.
4. As circunstâncias do crime, realizadas durante o repouso noturno, justificam a valoração negativa pela maior gravidade do delito.
5. As consequências do crime, inicialmente consideradas desfavoráveis, devem ser desconsideradas, pois o prejuízo financeiro de R$ 500,00 não excede às consequências típicas do crime patrimonial.
6. A pena-base é redimensionada para 03 anos e 06 meses de reclusão, com posterior redução para 02 anos e 11 meses, em razão da atenuante de confissão espontânea.
7. A pena definitiva é fixada em 01 ano, 11 meses e 10 dias, considerando a tentativa do delito e a proximidade da consumação.
8. Modifica-se o regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto, dado o quantum da pena e a ausência de violência ou grave ameaça.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito é inviável devido à presença de circunstâncias judiciais negativas.
10. A pena de multa, por ausência de previsão legal para sua isenção, é redimensionada para 30 dias-multa, no valor mínimo, de acordo com a situação econômica do réu.
11. Recurso parcialmente provido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 14, II, 44, III, 49, § 1º, 59, 60, caput, 155, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.268/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 670.955/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para excluir a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, redimensionando a pena do réu para 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 30 dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta pelo réu Gabriel da Palma Ramos, contra sentença que o condenou à pena de 02 anos, 04 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 78 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP).
Em razões recursais, pleiteia o apelante a reforma da pena para: i) aplicar a pena-base no mínimo legal; ii) modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto; iii) substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito; iv) desconsiderar a pena de multa em razão da sua hipossuficiência.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, “tão somente para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do delito, permanecendo negativa apenas a circunstância judicial concernente às circunstâncias do crime.”
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
1. DA DOSIMETRIA
A dosimetria foi estabelecida nos seguintes termos
“Em que pese não existir um critério matemático absoluto, o STJ consolidou o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, bem como 1/6 para agravantes e atenuantes, a partir do patamar encontrado na fase anterior, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior (AgRg no AREsp n. 2.121.268/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022 e AgRg no HC n. 670.955/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
Circunstâncias judiciais.
Culpabilidade – exacerbada, tendo em vista que estava bebendo na rodoviária quando premeditou o crime, conforme declarações do próprio réu. Antecedentes– Não há registros, não podendo qualquer anotação de processo ser usada como maus antecedentes (Súmula nº 444, STJ.Conduta social – sem elementos para valorar negativamente. Motivos do crime – próprias do tipo penal. Circunstâncias do crime – desfavorável, tendo em conta que cometido durante o repouso noturno, em momento em que a vigilância da vítima é menor. Comportamento da vítima – o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente - ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, se não houver colaboração (STJ, REsp 1711709/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019). No caso concreto, reputo neutra tal vetorial. Personalidade do agente – não milita em desfavor do acusado, especial porque os elementos constantes dos autos não permitem aferi-la adequadamente. Consequências do crime – desfavoráveis, porquanto a vítima teve que arcar com despesas para o conserto da porta e do cadeado da frente, suportando um prejuízo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Com o suporte em 03 (três) circunstâncias desfavoráveis acima analisadas, considerando que o tipo penal comina pena de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e seguindo o parâmetro de 1/8, para cada vetorial desfavorável, incidentes o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Circunstâncias agravantes e atenuantes. Inexistem circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (08 meses, 15 dias), fixando a pena intermediária em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Causas de aumento e diminuição de pena. Ausente causas de aumento de pena. Incide a causa de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal, haja vista que o crime foi tentado. Aplico a minoração em seu grau mínimo (1/3), levando em consideração que o delito chegou bastante próximo de sua consumação, estando o réu já no interior do estabelecimento da vítima, não tendo ocorrido a subtração em virtude da intervenção da testemunha José Domingos Ramos da Silva.
Por tais razões, fica o réu condenado definitivamente em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Quanto à pena de multa, valendo-me dos critérios já examinados e fundamentados, fixo-a em 78 (setenta e oito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um sexto) do salário-mínimo em vigor à data dos fatos, já que ausentes elementos sobre a capacidade econômica do réu.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS.
Regime de cumprimento
Em que pese a pena aplicada ser inferior a 04 (quatro) anos, o que incidiria no regime aberto de cumprimento, considerando as circunstâncias judiciais negativas apreciadas na 1ª fase de aplicação da pena, fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o SEMIABERTO para o réu GABRIEL DA PALMA RAMOS (art. 59 c/c art. 33, §3º, do Código Penal). (…)”.
O magistrado singular valorou, na primeira fase, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime.
Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A culpabilidade deve ser mantida como desfavorável, porquanto restou fundamentada na premeditação do crime. A sentença pontuou que, conforme declarações do próprio réu, este estava bebendo na rodoviária quando planejou o delito.
Segundo entendimento do STJ: “Pode haver a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a premeditação, com o planejamento das ações, demonstra o maior desvalor dessa circunstância.”1
A valoração negativa das circunstâncias do crime encontra-se devidamente justificada no modo de execução do delito, que revela maior gravidade, uma vez que foi praticado durante o repouso noturno, de menor vigilância.
Registra-se que, pelo que consta dos autos, o delito ocorreu por volta de 22:00 horas e o estabelecimento comercial era de confecções, que não funciona no período noturno, circunstância que ratifica a vulnerabilidade do patrimônio e maior gravidade.
As consequências do crime foram consideradas desfavoráveis em razão do prejuízo de R$ 500,00 causado pela conduta. Ocorre que, nos crimes patrimoniais, o valor do prejuízo somente pode ser considerado para elevar a pena-base, quando se mostrar exacerbado, excedendo às consequências ínsitas ao tipo penal violado”2, o que não é o caso.
Assim, deve ser afastada a valoração negativa das consequências do crime, ficado a pena-base em 03 anos e 06 meses de reclusão.
Na segunda fase, ausente agravante e foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Por isso, a pena deve ser reduzida em 1/6, totalizando 02 anos e 11 meses de reclusão.
Na terceira fase, inexiste causa de aumento e presente a causa de diminuição referente à tentativa (art. 14, II, do CP), devendo ser mantido o patamar de 1/3, tendo em vista que o delito chegou bem próximo de ser consumado. Assim, fica a pena em definitivo fixada em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão.
Não obstante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, tendo em vista o quantum da pena, que o crime em questão e sem violência/grave ameaça e foi cometido na forma tentada, modifico o regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista a presença de circunstâncias judiciais negativas, a teor do disposto nos arts. 44, III, do Código Penal.
2. DA PENA DE MULTA
No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.3 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal4.
Na espécie, foram aplicados 78 dias-multa. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), a fim de guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão), redimensiona-se a pena de multa para 30 dias-multa, no valor mínimo de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do CP5).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para excluir a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, redimensionando a pena do réu para 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 30 dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
1AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
2AgRg no AREsp n. 1.994.392/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.
3 “Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).
4 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
5 ? Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 24/09/2024
0801511-33.2023.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorGABRIEL DA PALMA RAMOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/09/2024