TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800544-66.2023.8.18.0132
RECORRENTE: ELI RODRIGUES DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: NILTON ARAUJO LANDIM NETO, LINDAURA VICTORIA NEGREIROS LANDIM ARAUJO DE CASTRO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. AUTOR QUE ADOTOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. ACESSO DE TERCEIROS MEDIANTE APLICATIVO EM CELULARES NÃO CADASTRADOS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NULO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE COBRADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800544-66.2023.8.18.0132
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: ELI RODRIGUES DE CASTRO
Advogados do(a) RECORRIDO: LINDAURA VICTORIA NEGREIROS LANDIM ARAUJO DE CASTRO - PI21067-A, NILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI16436-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora, ora recorrida, argumenta que foi vítima de fraude e que, apesar de ter solicitado junto ao banco o bloqueio de seu aplicativo, cartão e conta, foi realizado um empréstimo em sua conta bancária, com diversas transferências desses valores para terceiros, de forma que pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores efetivamente cobrados, bem como a condenação em indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID nº 18465184) que julgou procedente a demanda, in verbis:
“Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para:
DECLARAR inexistente a relação jurídica, tornando nulo o contrato de empréstimo nº 128570418 objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome do autor ELÍ RODRIGUES DE CASTRO, que sejam a ele referentes;
CONDENAR o requerido BANCO DO BRASIL S/A a restituir em dobro, à parte requerente ELÍ RODRIGUES DE CASTRO, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 e 406, do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN) e corrigido monetariamente, a partir do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula nº 43 do STJ);
CONDENAR a parte demandada requerido BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor ELÍ RODRIGUES DE CASTRO, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ;. (...).”
Razões do recorrente (ID nº 18465186), alegando, em suma: ilegitimidade passiva do banco recorrente; inexistência de defeito na prestação de serviço; inexistência de nexo de causalidade por fato criminoso de terceiro; ausência de comprovação de dano moral; necessidade de redução do valor da condenação; aplicação de juros do dano moral a partir do arbitramento; impossibilidade de devolução de valores a título de danos materiais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 18465195), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/10/2024
0800544-66.2023.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELI RODRIGUES DE CASTRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/10/2024