Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800320-82.2024.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC/15. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800320-82.2024.8.18.0136 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800320-82.2024.8.18.0136

RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES, KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR

RECORRIDO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC/15. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800320-82.2024.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR - PI20179-A, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - PI10188-A

RECORRIDO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para excluir a indenização por danos morais. Declaro a inexistência da contratação objeto da lide (“capitalização”), devendo o requerido Bradesco Capitalizacao S/A. suspender, junto à conta bancária do autor Antonio Rodrigues da Silva (Banco Bradesco, Agência n. 5493, Conta Corrente n. 0005671-5) os descontos relacionados a esse título. Condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), a título de restituição, em dobro, sujeito à inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (15/02/2024) e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (01/02/2024), nos termos do art. 405, CC, Súmula n. 163, STF, e Lei n. 6.899/91. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.

A autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial de indenização por danos morais.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de título de capitalização, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.

Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta-corrente à guisa de título de capitalização.

Assim, acertada foi a sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0800320-82.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

Réu

BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Publicação

09/10/2024