TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751280-54.2024.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS / 1ª VARA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/BA Nº 16.330-A)
AGRAVADO: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADA: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA (OAB/PI Nº 19.711-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO DA MARGEM DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA BENEFÍCIO DA REQUERENTE POR CONTA DOS SUPOSTOS CONTRATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE JUÍZO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 301 DO CPC. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado pela autora para determinar a suspensão dos descontos por conta dos supostos contratos discutidos nos autos, sob pena de multa. 2. A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Verificada a plausibilidade do direito da autora ante a ausência de provas da aquiescência na contratação do cartão de crédito em questão, bem como demonstrado o perigo de dano decorrente dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, comprometendo a sua subsistência e de sua família, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pretendida na exordial. 4. Multa arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI do inteiro teor deste julgamento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. (Id 15234994) em face da decisão (Id 50975751) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0807417-91.2023.8.18.0032), que lhe move MARIA PEREIRA DOS SANTOS, na qual, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI deferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado na exordial, tendo em vista a presença dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, e o fez para determinar que o réu, ora agravante, procedesse com a suspensão dos descontos na conta benefício previdenciário da parte autora/agravada relativo aos contratos discutidos nos autos até ulterior deliberação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais, o agravante alega a ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto, o conjunto probatório produzido pela parte autora se mostra demasiadamente frágil em sua função de embasar a tese levantada em sede de exordial.
Aduz que o deferimento da liminar representou um atropelo ao devido processo legal, de forma que o Juízo a quo teria antecipado o mérito da causa, sem que houvesse minimamente elementos ensejadores, tendo, inclusive, atribuído multa exorbitante, com o evidente fito de compelir o agravante a produzir nos autos prova, sem ao menos lhe permitir o julgamento de conveniência de tal produção.
Argumenta sobre a necessidade de ser concedido prazo razoável para o cumprimento da obrigação de fazer.
Alega, ainda, que a aplicação de multa por desconto indevido não poderia ser realizada por dia e sim por cada desconto efetuado, tendo em vista que suposto descumprimento ocorreria uma vez ao mês. Dessa forma, requer a revisão da periodicidade da multa como medida necessária e salutar para manter o equilíbrio processual.
Da mesma forma, aduz que a multa arbitrada pelo magistrado do primeiro grau mostra-se excessiva e desproporcional, devendo, pois, ser reduzida, sob pena de gerar enriquecimento ilícito da parte adversa.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da eficácia da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.
Decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (Id 15248710).
A parte agravada não apresentou suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada (Id 15270022).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A decisão agravada consistiu em deferir a tutela provisória de urgência pleiteada na petição inicial para determinar ao réu, ora agravante, que procedesse com a suspensão dos descontos na conta benefício previdenciário da parte autora/agravada relativo aos contratos discutidos nos autos até ulterior deliberação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No caso em apreço, a autora, ora agravada, aduziu na exordial que não solicitou e/ou firmou junto ao réu/agravante o Contrato de Cartão de Crédito Consignado objeto da lide, no entanto, estão sendo realizados descontos mensais em seus proventos de aposentadoria de parcelas relativas ao referido contrato, comprometendo seu orçamento familiar.
Para corroborar com o alegado, instruiu a petição inicial com seu Histórico de Empréstimo Consignado (Id 50905419), documento hábil a provar os fatos constitutivos de seu direito.
A tutela provisória de urgência está fundada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
"Art. 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Neste toar, ao menos nesta fase de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado está respaldada na negativa presumidamente de boa-fé apresentada pela autora/agravada.
O risco de dano de difícil reparação também se vislumbra quando se conferem os descontos de valores frente aos ganhos modestos da parte que por ser consumidora dos serviços bancários é inserida em contexto de maior vulnerabilidade.
Assim, havendo expressa negativa de contratação pela autora junto à parte contrária, ainda que em sede de uma análise perfunctória, está suficientemente caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Registre-se que, inobstante a ausência de certeza quanto a não realização de negócio jurídico entre as partes, não é cabível exigir da parte autora, ora recorrida, a prova de fato negativo, isto é, da inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange à contratação do empréstimo em questão, tampouco, mostra-se razoável que durante toda a tramitação processual os descontos impugnados permaneçam ocorrendo, reduzindo a verba alimentar destinada à sua subsistência.
Não se pode olvidar, por fim, a reversibilidade da medida postulada mediante a revogação da decisão ora combatida caso comprovada a regularidade da contratação ora questionada.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 301 DO CPC. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERIODICIDADE. DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado pelo autor para determinar a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado, sob pena de multa. 2. A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Verificada a plausibilidade do direito do autor ante a ausência de provas da aquiescência na contratação do empréstimo consignado em questão, bem como demonstrado o perigo de dano decorrente dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, comprometendo a sua subsistência e de sua família, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida na exordial. 4. Multa arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantida. 5. Considerando que os descontos são realizados mês a mês, mostra-se razoável que a multa seja computada a cada desconto indevido. 6. Incumbe ao Banco agravante adotar as providências cabíveis frente a fonte pagadora no sentido de efetuar a suspensão dos descontos na folha de pagamento do autor, ora agravado, descabendo tal atribuição ao Poder Judiciário. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para modificar a periodicidade da multa para que incida a cada desconto indevido e, no mais, mantendo-se a decisão agravada em seus demais termos. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757514-23.2022.8.18.0000 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª Câmara Especializada Cível | Julgamento: Plenário Virtual: Período de 14.07.2023 a 21.07.2023).
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DA PROVA DO SUPOSTO CONTRATO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O banco agravante pretende que seja reformada a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício da requerente/agravada por conta do suposto contrato discutido nos autos e ainda que o réu/agravante se abstivesse de proceder ao registro do nome da agravada nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa. 2. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3. Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência da autora/agravada em face da instituição financeira agravante. Por isso, a autora/agravada fez jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Assim, para demonstrar a concretude do referido contrato, seria necessário que o banco agravante, a quem cabe produzir a prova da contratação, juntasse aos autos o referido documento, o que não ocorreu. 5. No que tange à multa, entendo suficiente e compatível a incidência de multa diária no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), fixada pelo juízo a quo na decisão combatida. 6. Desnecessidade de intimação pessoal. 7. Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011872-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO - CONCESSÃO DA TUTELA. Havendo a negativa da contratação e discussão sobre a existência da dívida, plausível o pedido de suspensão de descontos no benefício previdenciário da parte. Tratando-se de verba de natureza alimentar, está presente o risco de dano exigido para concessão da tutela. (TJ-MG - AI: 10000220228548001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022) (Grifou-se)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, o juiz pode deferir a tutela de urgência recursal, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Evidenciando-se a plausibilidade da alegação em relação fraude bancária em desfavor da consumidora, bem como demonstrado o perigo de dano decorrente do desconto em folha de pagamento, de incontroverso caráter alimentar, de parcelas de empréstimo bancário, torna-se necessária a suspensão dos descontos bancários, a fim de minorar o prejuízo da parte vulnerável e hipossuficiente. 3. Recurso provido. (TJ-DF 07086834720228070000 1429116, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022).
Por outro lado, sabe-se que as astreintes, previstas no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, têm caráter coercitivo, sendo perfeitamente cabível a sua incidência como forma de compelir a parte ao cumprimento do comando jurisdicional. Resulta, portanto, do poder geral de cautela do Juiz.
Sendo assim, o valor arbitrado na decisão (R$ 500,00 – quinhentos reais, limitado a R$ 10.000,00 – dez mil reais) é proporcional e razoável para os fins a que se destina, qual seja, compelir a instituição financeira a cumprir a obrigação de suspender os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da autora/agravada, considerando-se, ainda, a capacidade econômica do agravante.
No que diz respeito ao prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação imposta na decisão agravada, o agravante pretende a dilação para 10 (dez) dias. Porém, sem razão.
Isso porque a tutela de urgência fora deferida em 09 de janeiro do corrente ano, tendo o agravante peticionado nos autos de origem na data de 29 de janeiro, ocasião em que apresentou contestação. Conquanto tenha interposto o presente Agravo de Instrumento para discutir a medida, fato é que, desde a data supracitada (29/01/2024) até o momento, já decorreu prazo superior aos 10 (dez) dias postulados neste recurso.
Nesse contexto, não se mostra razoável a pretendida dilação de prazo, visto que o agravante já teve tempo suficiente para atender à ordem judicial, considerando, ainda, que não há nos autos qualquer indicativo concreto da alegada “burocracia” no procedimento, revelando-se genérica a alegação recursal no sentido de inexistência de tempo hábil ao cumprimento da obrigação de fazer.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI do inteiro teor deste julgamento.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI do inteiro teor deste julgamento, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0751280-54.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA PEREIRA DOS SANTOS
Publicação07/10/2024