Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800306-35.2023.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material. II - Ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas em contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, mesmo que tenha havido transferência bancária do valor correspondente, é medida de rigor reconhecer a nulidade contratual e, consequentemente, o descabimento dos descontos efetuados pela instituição financeira. Jurisprudência do STJ e Súmula nº 30 do TJPI. III - Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a restituição do indébito deve ser efetuada em dobro, deduzidos da restituição o valor já comprovadamente repassado à parte autora, referente ao contrato ora anulado, devidamente atualizado. IV - Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, cabível a indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação e correção monetária a partir do arbitramento (data deste decisum). Inteligência do artigo 405 do CC e da Súmula nº 362 do STJ. V - Considerando a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser fixados os honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Inteligência do artigo 85, § 2º, do CPC. VI - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800306-35.2023.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800306-35.2023.8.18.0039

APELANTE: ESPEDITO FIRMINO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material. II - Ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas em contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, mesmo que tenha havido transferência bancária do valor correspondente, é medida de rigor reconhecer a nulidade contratual e, consequentemente, o descabimento dos descontos efetuados pela instituição financeira. Jurisprudência do STJ e Súmula nº 30 do TJPI. III - Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a restituição do indébito deve ser efetuada em dobro, deduzidos da restituição o valor já comprovadamente repassado à parte autora, referente ao contrato ora anulado, devidamente atualizado.  IV - Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, cabível a indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação e correção monetária a partir do arbitramento (data deste decisum). Inteligência do artigo 405 do CC e da Súmula nº 362 do STJ. V - Considerando a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser fixados os honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Inteligência do artigo 85, § 2º, do CPC. VI - Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, e: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, devendo ser deduzidos da restituição os valores já comprovadamente repassados à parte autora, devidamente atualizados. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ); e c) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Ainda, CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte apelante, verba que fixo, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o pouco tempo exigido para o serviço prestado, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação deste decisum até o pagamento. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.


 RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPEDITO FIRMINO DE SOUSA contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0800306-35.2023.8.18.0039), ajuizada por ele em face de BANCO CETELEM S.A., nos seguintes termos (id nº 18843667):


(...) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.

À luz do que consta nos dispositivos supracitados, CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa. A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça

Expedientes necessários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Em suas razões recursais (id nº 18843669), a parte apelante sustenta a nulidade do contrato celebrado, por ausência de formalidade exigida pelo artigo 595 do Código Civil (CC), qual seja, a assinatura de 2 (duas) testemunhas. Alega a ocorrência de dano moral, a ser indenizado no importe arbitrado por esta Colenda Câmara. Argumenta a necessidade de repetição do indébito. Pleiteia pela inversão do julgado, com o pagamento pela instituição financeira dos consectários da sucumbência, entre eles honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

A parte apelada apresentou contrarrazões (id nº 18843671) alegando, especialmente, que o contrato foi celebrado com a aposição de digital da parte autora e a assinatura a rogo, sendo esta da filha do contratante. Sustentou, também, a inocorrência de qualquer vício no negócio jurídico. Aduziu a inexistência de danos materiais ou o descabimento da repetição do indébito em dobro. Por fim, defendeu a inocorrência de danos morais ou a necessidade de sua indenização ser feita em patamar baixo. Pugna pela manutenção do decisum recorrido.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular.

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


PRELIMINARES

Não há preliminares. 


MÉRITO

Validade do contrato

Versa o caso acerca do exame de contrato firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia da Cédula de Crédito Bancário (id nº 18843647). 

Conquanto tenha sido juntada cópia de comprovante de transferência do valor de R$ 771,74 (setecentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos) em favor da parte apelante também (id nº 18843650), verifico que o contrato não teve assinatura de 2 (duas) testemunhas. 

A ausência dessa formalidade foi desconsiderada pela magistrada de primeiro grau, in verbis


(...) A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido apresentou documentos que demonstrem que o valor foi revertido em seu favor.

Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do instrumento contratual (id. 44266792), o qual cumpre as formalidades necessárias, constando a assinatura a rogo bem como as duas testemunhas, além disso, juntou comprovante do pagamento (id. 44267248 - Comprovante de pagamento TED), documentos comprobatórios de que os valores foram disponibilizados à autora.

As pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mesmo que expressem suas vontades de forma diferente, assim, para a externalização de sua vontade por instrumento escrito, é necessário a participação de terceiro de confiança do analfabeto – pessoa cuja importância é enorme para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio –, que deve ser certificada por duas testemunhas, constituindo, a presença desses três indivíduos, condição indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes.

Desse modo, a validade dos contratos firmados por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.

Assim entende a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, para qual o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é lastreado de validade quando firmado observando-se as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas. Vejamos: 

(...)

Compulsando os autos do caso em apreço, constato que a instituição financeira requerida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. O negócio fora perfeitamente formalizado, contendo a impressão digital da autora, a assinatura a rogo e a assinatura das duas testemunhas, firmando-se contrato de empréstimo consignado. (...).


De forma diversa, entendo que não restou comprovado nos autos que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada.

Vale registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil. No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas, para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais 2 (duas) testemunhas. 

Inclusive, esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), abaixo transcrito:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.

 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.

3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.

4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.

5. Recurso especial não provido.

(REsp nº 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07/12/2021)


Recentemente, inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou a sua Súmula nº 30, nestes termos: 


Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancários atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a parte apelada, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos legais necessários, uma vez que juntou aos autos instrumento contratual sem assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Nesta esteira, verifico que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.

Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da parte requerente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.

Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de cobranças, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.


Repetição do indébito

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Tendo em vista que o início dos descontos se deu em dezembro de 2016, verifica-se que a restituição deveria se dar de forma simples até março de 2021. Entretanto, em relação aos eventuais descontos ocorridos a partir de abril de 2021, a restituição deveria ser efetuada em dobro.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.


Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

 Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e levando em consideração o baixíssimo valor de cada desconto (R$ 23,00 [vinte e três reais]), entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Porém, também na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do processo 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara e do princípio da colegialidade, entendo que a indenização por danos morais deve ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.


Honorários de sucumbência

Tendo em vista o provimento do recurso para inverter o julgado, deve-se afastar a condenação aos honorários advocatícios feita na origem.

Por outro lado, cabe a fixação de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em prol do patrono da parte apelante, tendo em vista a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o pouco tempo exigido para o serviço prestado, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, e:

A) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

B) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, devendo ser deduzidos da restituição os valores já comprovadamente repassados à parte autora, devidamente atualizados. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ); e

 C) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).

 Ainda, CONDENO a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte apelante, verba que fixo, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o pouco tempo exigido para o serviço prestado, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação deste decisum até o pagamento.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 



 

Detalhes

Processo

0800306-35.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESPEDITO FIRMINO DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

03/10/2024