Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802609-60.2022.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO CONTRATADO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. QUANTIA DISPONIBILIZADA EM CONTA BANCÁRIA DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802609-60.2022.8.18.0167 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802609-60.2022.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RECORRIDO: MARIA IARA FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO CONTRATADO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. QUANTIA DISPONIBILIZADA EM CONTA BANCÁRIA DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802609-60.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. MARIA IARA FERREIRA 

Advogado do(a) RECORRENTE: PI6966-A EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A

RECORRIDO: MARIA IARA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: que é servidora pública; que foi supostamente ludibriada a adquirir empréstimo mediante cartão de crédito com margem consignável e que não reconhece ou autorizou o referido negócio jurídico. Nesse sentido requereu: os benefícios da justiça gratuita; tutela provisória para suspender os descontos; a declaração de quitação da dívida; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a condenação do Requerido por danos morais; e a inversão do ônus da prova.


Em Contestação, o Requerido suscitou: a incompetência em razão da matéria; da decadência; que a contratação foi legítima; que não houve vício de consentimento; que os valores foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora; que a autora fez saques; que o contrato foi assinado; e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais ou materiais.


Sobreveio sentença, nos termos que se seguem: O princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de nosso Código Civil de 2002, estabelece deveres a serem cumpridos antes, durante e depois da relação contratual. Um desses deveres é o dever de informação, o qual constitui direito do consumidor – art. 6º, III do CDC. O banco réu, incontroversamente, falhou em seu dever de informação. O contrato de adesão não é claro em suas cláusulas. Observa-se que não foi estipulada nenhuma taxa de juros, ou qualquer outro encargo, seja sobre empréstimo consignado ou cartão de crédito, tampouco colocado o custo efetivo total. Na espécie, a parte autora não fora informada adequadamente acerca dos termos do contrato e a parte ré não se desobriga de seu ônus de comprovar a validade da contratação dos empréstimos na modalidade cartão de crédito consignado. Dito isso, o réu não se desincumbiu de seu ônus de prova, não comprovou que a prestação de serviço se deu em respeito aos direitos do consumidor, de modo que tenho como verdadeiras as afirmações da parte autora de que foi levada a erro, que acreditava estar contratando um empréstimo consignado com prazo para quitação integral, ao invés de cartão consignado. Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Reconhecer a nulidade da cláusula contratual que impingiu à parte autora assinatura de contrato de empréstimo consignado, objeto da lide, com prazo indeterminado e declarar EXTINTO e RESCINDIDO o contrato avençado entre as partes; b) Determinar que o RÉU SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS NO CONTRACHEQUE da parte autora referentes ao Contrato objeto da lide, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários mínimos, a ser revertida em favor da Requerente; c) Condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo Requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). e) Condenar a parte requerida a pagar o valor de R$4.180,00 (quatro mil e cento e oitenta reais) referente à repetição do indébito, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); f) Condenar o réu a retirar ou abster-se de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, em virtude do suposto débito em discussão nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de alçada dos Juizados Especiais; Quanto à justiça gratuita, deixo de apreciar os pedidos, tendo em vista que o acesso à primeira instância dos Juizados Especiais é gratuito, devendo o pleito ser apreciado em sede de eventual recurso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.


Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: ausência de ato ilícito; ausência de vício de consentimento; que comprovou a disponibilização dos valores decorrentes do empréstimo em conta bancária de titularidade da Recorrida; que o contrato foi formalmente celebrado com assinatura e que a Recorrida aceitou todos os termos de adesão.

Contrarrazões apresentadas pela Recorrida em prazo tempestivo, solicitando a manutenção da sentença.


É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, para julgar improcedente os pedidos autorais.

Alega o Recorrente que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos do recorrido e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.


No caso em análise, a parte recorrente comprovou a formalização do contrato questionado, juntado ao ID n° 33672890. Ademais, restou comprovada a disponibilização em favor da Recorrida, conforme comprovante de pagamento juntado ao ID nº 33672889 .

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a Recorrida.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da parte Recorrida quanto à nulidade do contrato, pois esta assinou o contrato e beneficiou-se dos valores disponibilizados em sua conta bancária.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, com vistas a reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

 

 

 




Detalhes

Processo

0802609-60.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA IARA FERREIRA

Publicação

10/10/2024