PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004309-59.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA
Recorrente: JEFFERSON DOS SANTOS OLIVEIRA
Defensor Público: ADRIANO MORETI BATISTA
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE O DELITO TERIA SIDO COMETIDO SEM ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da pronúncia. 1.1. A prolação da sentença de pronúncia se constitui num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e de materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.
1.2. A materialidade do delito se encontra comprovada através do laudo de exame pericial – lesão corporal que atesta que DIEGO RAPHAEL MARINHO CAVALCANTE sofreu ofensa à integridade física e/ou saúde provocada por instrumento de ação pérfuro-contundente e instrumento contundente.
2. Dos indícios de autoria. No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, apesar da negativa de autoria do réu, depreende-se dos autos que, segundo a vítima, ocorreu um desentendimento entre ela e o acusado, tendo este, após a briga, saído do local em que estavam e voltado em seguida portando uma arma de fogo, com a qual efetuou dois disparos na direção da vítima, tendo a atingido na perna; narrativa que encontra respaldo no laudo de exame pericial realizado na vítima.
3. Da desclassificação para lesão corporal. 3.1. Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
3.2. Verifica-se, no feito em apreço, que não há como afastar, de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia, a caracterização do animus necandi, uma vez que existem nos autos elementos que podem comprovar a tese ministerial, conforme esclarecimentos prestados pela vítima, segundo a qual teve um desentendimento com o acusado e travaram uma briga, mas que o acusado se retirou do local em que os fatos ocorreram e retornou com uma arma de fogo, tendo in continenti atirado duas vezes na vítima.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva e julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu VINÍCIUS JOSÉ FERREIRA DA SILVA TAVARES em relação a ambos os delitos a ele imputados (furto qualificado e corrupção de menor), com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º, e 119, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JEFFERSON DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio tentado, tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (ID 17294994).
Narra a denúncia (ID 17294825 Págs. 215/217) que:
“...no dia 02 de outubro de 2020, por volta das 15:00 horas, no Bar do Senhor Laercio Junho Ibiapina Borges, situada no Conjunto Sigfredo Pacheco, bairro Vale do Gavião II, nesta Capital.
Extrai-se das informações prestadas pela vítima e demais testemunhas que vítima e Acusado ingeriam bebida alcoólica no estabelecimento quando em determinado momento e por motivo não esclarecido se desentenderam iniciando uma luta corporal.
A vítima agrediu o acusado com garrafa quebrada e o Denunciado em represália sacou uma arma de fogo e atirou por 02 (duas) vezes contra a vítima, não consumando o crime em razão de Diego ter conseguido resgatar a arma da mão do acusado. A vítima se dirigiu à residência da testemunha Antônio Wilson Soares Melo em busca de socorro. Foi levada à UPA do bairro Satélite onde recebeu atendimento médico. A materialidade restou evidenciada no Laudo de Exame Pericial de Lesão Corporal de fls. 77, onde consta 01 (um) disparo não transfixante na coxa direita e outro disparo de raspão na coxa esquerda.
O dolo em ceifar a vida da vítima restou evidente na quantidade de disparos desferidas por Jefferson que somente não atingiram a vítima fatalmente por que conseguir pegar a arma do Acusado.”
Inconformada com a decisão de pronúncia supracitada, a defesa interpôs o presente recurso em sentido estrito, alegando, em suas razões, a ausência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia do réu, pugnando pela despronúncia do réu; e, subsidiariamente, a ausência do animus necandi na conduta do recorrente, requerendo a desclassificação para lesão corporal (ID 17294998).
Em contrarrazões, o ministério público requer que se negue provimento ao recurso interposto (ID 17294999).
O magistrado a quo, em exercício do juízo de retratação, manteve a decisão de pronúncia do réu (ID 17295002).
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo “CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JEFFERSON DOS SANTOS OLIVEIRA” (ID 18101404).
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Incluído o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo pronunciado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa alega a ausência de indícios suficientes de autoria aptos a subsidiar a pronúncia do réu; bem como assinala a ausência de animus necandi na atitude dele.
Da pronúncia
Como exposto, o recorrente sustenta a inexistência de indícios suficientes de autoria, aptos para fundamentar a sua pronúncia.
Nesse contexto, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Nesse tocante, convém esclarecer que a primeira fase do Júri se constituiu num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como sentença de pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, o STJ, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Ribeiro Dantas apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. EXAME DAS QUESTÕES DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre,porém, que esses entendimento vêm sendo criticado por alguns doutrinadores, refletindo-se na jurisprudência, que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência.
2.(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 720.262/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Em vista disso, nesta fase processual, deve-se esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia se revela imperiosa.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
Dos indícios de autoria
Cinge-se, no caso, a solução da controvérsia, em saber se há nos autos provas suficientes que demonstrem os indícios de autoria delitiva por parte do acusado, que possam fundamentar sua pronúncia pela prática do delito tipificado no 121, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Esclareça-se que a materialidade do delito se encontra comprovada através do laudo de exame pericial – lesão corporal que atesta que DIEGO RAPHAEL MARINHO CAVALCANTE sofreu ofensa à integridade física e/ou saúde provocada por instrumento de ação pérfuro-contundente e instrumento contundente (ID 26597139 – fl. 196).
Já, no que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, exsurge dos esclarecimentos prestados pela vítima, senão vejamos.
Segundo a vítima DIEGO RAPHAEL MARINHO CAVALCANTE, “o acusado e o depoente brigaram, e depois o acusado saiu e voltou com uma arma e deu dois tiros no depoente, pegando dois tiros na sua perna; que não sabe dizer o que motivou a briga entre ele e o acusado; que Jefferson tentou agredir o depoente com uma garrafa e depois deu dois tiros que pegaram na perna do depoente; que dominou o acusado e tomou a arma, mas não atirou em Jefferson; que o acusado fugiu do local; que Edvaldo estava com o acusado; que começou a brigar com o Jefferson e depois veio o Edvaldo; que não chegou a ser ferido pela garrafa; que quando foi agredido pela garrafa, o acusado não estava com a arma, que o acusado saiu, foi em casa, se armou e depois atirou no depoente; que foi para o hospital e IML para fazer exame; que não chegou a ficar internado para o hospital; que os ferimentos o impediram de o exercer a profissão, por conta de um nervo da perna; que no local do fato era um comércio mas vendia bebida alcoólica; que não efetuou nenhum disparo contra o acusado; que não sabe o que impediu Jefferson de matar o depoente; que o acusado não mirou em outra parte do corpo do depoente, atirou do tórax para baixo”.
Em contrapartida, o acusado JEFFERSON DOS SANTOS OLIVEIRA declarou em seu interrogatório “que estava desacordado, e quem efetuou o disparo foi uma pessoa que passou e o viu naquela situação, quase desacordado e sangrando; que não efetuou nenhum disparo contra Diego; que não sabe quem efetuou disparo; que quem desferiu pancadas na cabeça dele foi Diego, um copo de cerveja de um lado e um casco de garrafa do outro lado; que Diego é cheio de confusão, que Diego jogou piada no acusado, e começaram a discutir e virou as costas, momento em que o acusado bateu na cabeça do depoente, que perdeu muito sangue, ficou querendo desmaiar, que passou um cidadão, que o pessoal disse que era um segurança, que se não fizesse isso teria até morrido no local; que não portava uma arma de fogo; que não viu a pessoa que atirou no Diego”.
Assim, apesar da negativa de autoria do réu, depreende-se dos autos que 1) segundo a vítima, ocorreu um desentendimento entre ela e o acusado, tendo este, após a briga, saído do local em que estavam e voltado em seguida portando uma arma de fogo, com a qual efetuou dois disparos na direção da vítima, tendo a atingido na perna; 2) ademais, o laudo de exame pericial realizado na vítima se coaduna com a narrativa de que ela foi alvejada por disparos de arma de fogo.
Vislumbra-se, dessa forma, que existe lastro probatório que aponta o recorrente como possível autor do delito.
Como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do delito.
Em vista disso, não se vislumbram elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.
5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, CAPUT, 413 E 414, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA, INDÍCIOS DE AUTORIA E QUALIFICADORAS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. PRESERVAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA E MANTIDA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese em que confirmados em juízo a existência da materialidade delitiva (qualificada) denunciada, não manifestamente improcedente, e os indícios da autoria dolosa do agente, tem exortado esse Tribunal Superior que a manutenção da pronúncia é medida de rigor, sob pena de ofensa ao mister constitucional atribuído à instituição do Júri, notadamente à soberania dos veredictos.
2. As instâncias ordinárias, ao sopesarem o delineamento probatório, concluíram pela suficiência de elementos probatórios (inquisitoriais e judicializados) relativamente ao tipo penal capitulado no art. 121, § 2.º, II e IV, do Código Penal, em contexto apto à definição da competência e ao julgamento pela instituição do Tribunal do Júri.
3. A desconstituição do julgado, no intuito de se acolher a despronúncia do imputado, não encontra ressonância na via eleita, visto que, além de afrontar os postulados da competência popular e da soberania dos veredictos, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.172.472/RS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
Não é demais lembrar que a pronúncia não foi perpetrada com base tão somente em provas do inquérito policial, mas sim com fulcro em todo o arcabouço produzido em juízo, cabendo ao Conselho de Sentença analisar se tais provas são suficientes, ou não, para condenar o pronunciado, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri.
Portanto, rejeito esta tese.
Da desclassificação para lesão corporal
Cabe destacar, no que tange ao pleito subsidiário, que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida.
Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:
"o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (…) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)
A leitura do trecho transcrito evidencia que, existindo dúvida acerca do animus necandi, deve o magistrado pronunciar o réu, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do Júri.
No caso dos autos, conforme acima transcrito, a vítima aduziu que “o acusado não estava com a arma, que o acusado saiu, foi em casa, se armou e depois atirou no depoente”.
Ora, verifica-se que, no feito em apreço, não há como afastar de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia, a caracterização do animus necandi, uma vez que existem nos autos elementos que podem comprovar a tese ministerial, conforme esclarecimentos prestados pela vítima, segundo a qual teve um desentendimento com o acusado e travaram uma briga, mas que o acusado se retirou do local em que os fatos ocorreram e retornou com uma arma de fogo, tendo in continenti atirado duas vezes na vítima.
De fato, diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, que não haveria animus necandi na conduta do recorrente, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito.
Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Em vista disso, também não prospera a presente tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 24/09/2024
0004309-59.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorJEFFERSON DOS SANTOS OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/09/2024