Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800477-29.2023.8.18.0059


Ementa

EMENTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A autora pretende a declaração de nulidade de contratos de empréstimo. Sentença extinguiu o feito em face da prescrição. II. Em julgamento de 1ª instância entendeu-se pela prescrição trienal a contar do início dos descontos. Parta autora alega inexistência de prescrição. III. Prescrição quinquenal, nos termos do CDC/1990, art. 27, devendo iniciar a contagem desde o último desconto, conforme jurisprudência. Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. IV. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800477-29.2023.8.18.0059 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800477-29.2023.8.18.0059

APELANTE: FRANCISCO BEZERRA FILHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA


CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A autora pretende a declaração de nulidade de contratos de empréstimo. Sentença extinguiu o feito em face da prescrição. II. Em julgamento de 1ª instância entendeu-se pela prescrição trienal a contar do início dos descontos. Parta autora alega inexistência de prescrição. III. Prescrição quinquenal, nos termos do CDC/1990, art. 27, devendo iniciar a contagem desde o último desconto, conforme jurisprudência. Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. IV. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO BEZERRA FILHO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o feito, com resolução de mérito.

Em suas razões recursais, a apelante alega a inexistência de prescrição. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição.

A requerida intimada para contrarrazões, quedou-se inerte.


VOTO

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,  CONHEÇO do recurso.

 

II. MÉRITO

 

O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.

Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024 )

          

Compulsando os autos, constata-se que a inclusão dos descontos se deu em 20/11/2015, ocasião em que se dariam em 72 parcelas, finalizando o último desconto em 20/11/2021. Já ação foi ajuizada em 14/04/2023 dentro do lapso de 05 anos, verifica-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).

 

IV. DISPOSITIVO

          

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 


 

Detalhes

Processo

0800477-29.2023.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO BEZERRA FILHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/10/2024