Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0763891-73.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0763891-73.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA GOMES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. SENTENÇA DE 1º GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO PEREIRA GOMES (ID 14350155) visando combater a decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. N° 0802014-06.2023.8.18.0077), movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., consistente na determinação de apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, “documento indispensável à propositura da ação, qual seja, comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da parte autora ou de parente direto com comprovação do grau de parentesco nos autos (art.321 do CPC).” (sic).

Aduz o agravante que é descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, sendo a jurisprudência pacífica nesse sentido, ressaltando, ainda, que reside com sua companheira e não possui comprovante de residência em seu nome, pois o mesmo é em nome dela, e desta forma anexou declaração que comprova que mora no local informado e comprovante de endereço.

Ao final, requer que seja concedido efeito suspensivo ativo, concedendo a medida pleiteada e o prosseguimento regular do feito.

No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso para reformar a decisão guerreada.

Em decisão constante do ID. 14372170, foi concedido o efeito suspensivo, afastando-se eventual extinção do feito em razão do descumprimento do comando judicial recorrido, até pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, tendo em vista que houve a juntada de comprovante de residência pela parte agravante.

Encontrando-se o recurso pronto para voto, em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que o processo que originou o presente recurso (Processo Nº 0802014-06.2023.8.18.0077) foi julgado improcedente.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).


Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, revogando-se a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso (ID.ID. 14372170).

Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763891-73.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2024 )

Detalhes

Processo

0763891-73.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANTONIO PEREIRA GOMES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

04/09/2024