Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0760781-32.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0760781-32.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: MARVIN VEICULOS LTDA
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.


DECISÃO TERMINATIVA

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO JUDICICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. MANDADO QUE SE LIMITOU A DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO ANTERIOR CONCESSIVA DA BUSCA E APREENSÃO, SEM APRESENTAR CONTEÚDO DECISÓRIO. RAZÕES DE MÉRITO NÃO ENFRENTADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.





Relatório


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARVIN VEÍCULOS LTDA em face de “mandado judicial” expedido pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0828911.13.2022.8.18.0140, que  determinou o cumprimento da liminar anteriormente concedida como vistas à busca e apreensão do veículo marca HYUNDAI IX35 B, 2017, COR BRANCA; PLACA PIN8055, CHASSI 95PJU81DBHB036757, RENAVAN 01091889993.

Em suas razões, o agravante alega, em síntese, a necessidade de reforma da “decisão” agravada, uma vez que não restou configurada a mora, posto que a notificação extrajudicial foi encaminhada a um endereço diverso daquele constante do respectivo contrato de financiamento. Ademais, aduz que a assinatura aposta no AR juntado aos autos é possivelmente “falsificada”.

Pugna, em sede de liminar, a suspensão e desconstituição da decisão agravada..

É o relatório. Decido.


Fundamentação


Antes de qualquer providência, necessário CHAMAR O FEITO À ORDEM, com o escopo de verificar os requisitos de admissibilidade do recurso, isto é, sua tempestividade, recolhimento do preparo, legitimidade e adequação recursal, além de seu cabimento.

Na situação em testilha, a leitura da petição deste instrumento permite perceber que a parte agravante interpôs o recurso com o fim de obter a reforma de “Mandado de Busca e Apreensão” expedido pelo juízo a quo, no seguinte sentido:


“MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado:

FINALIDADE: Efetuar a BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO do(s) bem(ns) abaixo discriminado(s) e, efetivada a medida, CITAR a parte ré a apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia. ADVERTÊNCIAS: 1. Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, §1º do Dec-Lei nº 911); 2. O devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º do Dec-Lei nº 911); 3. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §4º do Dec-Lei nº 911).

DESCRIÇÃO DO BEM: MARCA: HYUNDAI - TIPO: CAMIONETA - MODELO: IX35 B - CHASSI: 95PJU81DBHB036757 - COR:BRANCA - ANO:2017 - PLACA: PIN8055 - RENAVAM: 01091889993

DEPOSITÁRIO: TIAGO LUIS DUARTE CRUZ, CPF: 020.003.393-0 e JANSEN RODRIGUES DE ARAUJO, CPF: 029.906.173-61, fone para contato: 62 – 8141-3772.

QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: Nome: MARVIN VEICULOS LTDA Endereço: AV RORAIMA 2391 BL AP 303 - AEROPORTO - TERESINA - PI – 64007150.”



Ocorre que, à toda evidência, observa-se que o mandado judicial é mera consequência de despacho/decisão anterior que determinou a busca e apreensão do bem (ID. 19194615, fls. 35/36), tendo aquele se limitando a efetivar o cumprimento da ordem anteriormente concedida.

Portanto, conclui-se que o ato em questão (mandado judicial) não apresenta conteúdo decisório.

Nesse sentido a jurisprudência:


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE. CONSEQUÊNCIA DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA E NÃO AGRAVADA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. É irrecorrível o despacho a quo que é mera consequência do decisum que revogou decisão anterior, tendo aquele limitado-se a dar impulso processual após arrematação e adjudicação do imóvel, determinando a expedição de mandado de imissão de posse, não ostentando conteúdo decisório. 2. Inexistindo motivo plausível para a reforma da decisão combatida, pois ausentes razões capazes de modificar a convicção do relator, deve ser desprovido o agravo interno aviado. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - AI: 02055678720188090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 03/10/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/10/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO ORDINATÓRIO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. Manifestação judicial atacada que não se reveste de carga decisória, mas de mero despacho, previsto no art. 203 do Diploma Processual Civil, não podendo ser alvo de agravo de instrumento, por ausência de cunho decisório e previsão legal. Incidente o disposto no artigo 1.001 do Código de Processo Civil: dos despachos não cabe recurso.Ao Magistrado que recebe uma ação de execução fiscal cabe adotar os procedimentos estabelecidos nos artigos 7º e 8º da Lei de Execução Fiscal após superada análise dos requisitos estabelecidos pelos artigos 2º, §§ 5º e 6º, e 6º. In casu, pois, não há qualquer comando decisório capaz de causar prejuízo à parte, que não a mera inauguração de um trâmite processual típico. Diante do despacho impugnado há os mecanismos processuais próprios a que a parte lance mão, como bem colocado pelo juízo originário: pagar ou garantir o juízo para, então, defender-se.RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5137238-97.2022.8.21.7000 MONTENEGRO, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 22/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2022)


Ademais, tratando-se de ato sem qualquer cunho decisório e que sequer apreciou as razões de mérito trazidas nesta via recursal, estamos diante de conduta expressamente vedada pelo art. 1.001, do CPC. Assim, não há como o Tribunal exercer sua função revisional se o juízo de 1º grau não declina seu entendimento acerca da matéria.


Dispositivo


Ante as razões impostas CHAMO O FEITO À ORDEM e deixo de conhecer o presente agravo de instrumento, de forma monocrática, nos termos do art. 932, inciso III c/c art. 1.001 e 1015, todos do CPC, considerando a ausência de pressupostos válidos para a formalização do presente recurso.

Oficie-se ao juízo a quo acerca do inteiro teor desta decisão.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição.



 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760781-32.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024 )

Detalhes

Processo

0760781-32.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

MARVIN VEICULOS LTDA

Réu

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

30/08/2024