TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805165-84.2021.8.18.0065
APELANTE: FRANCINETE DE OLIVEIRA BASILIO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA CANCELADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. ERRO MATERIAL DO DISPOSITIVO SENTENCIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DEVIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. NECESSIDADE RESSALVA EXPRESSA NA SENTENÇA. ARTIGO 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É notório, pois, o equívoco, devendo ser retificado o teor do dispositivo sentencial, a fim de que sanado erro material com a improcedência dos pedidos iniciais, julgando extinto o processo com resolução do mérito.
2. Constata-se que a parte autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar descontos em seu benefício previdenciário, enquanto a proposta fora excluída, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCINETE DE OLIVEIRA BASILIO SOUSA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0805165-84.2021.8.18.0065/ 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI), ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 16514373), alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, o qual alega nunca ter contratado.
Pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 16514384), sustentando que a proposta fora cancelada, não ocorrendo nenhum desconto e sem a disponibilização de nenhum valor.
Sobreveio sentença (ID 16514391), declarando extinto o processo, sem resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de multa de cinco por cento (5%) sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, bem como em custas e honorários advocatícios no valor de dez por cento (10%) sobre o valor da causa.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 16514392), requerendo a reforma da sentença apenas para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé, bem como requerendo a suspensão de exigibilidade de custas e honorários.
O banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID 16514397), defendendo manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
De início, observa-se que houve erro material na sentença, uma vez que embora sua fundamentação seja no sentido de que houve o cancelamento do contrato antes mesmo da disponibilização dos valores e do início dos descontos, sendo inexistente dano a ser indenizado e sem responsabilização civil da instituição financeira requerida, consta em sua parte dispositiva a extinção do feito sem resolução de mérito por litispendência.
A existência de erro material no dispositivo da sentença não se sujeita aos efeitos da preclusão consumativa, razão pela qual pode ser arguido a qualquer momento e, inclusive, ser reconhecido de ofício pelo Julgador, a fim de privilegiar o conteúdo da fundamentação e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes no processo, nos termos do art. 494, I, do CPC.
É notório, pois, o equívoco, devendo ser retificado o teor do dispositivo sentencial, a fim de que sanado erro material com a improcedência dos pedidos iniciais, julgando extinto o processo com resolução do mérito.
As razões recursais estão relacionadas apenas à condenação por litigância de má-fé, de forma que a parte apelante alega que não restaram comprovados os requisitos autorizadores para tal condenação.
Na sentença, o r. Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé por ter falseado a verdade dos fatos.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:
“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
(...)”
Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada, inexistiram descontos em seu benefício previdenciário a ensejar danos.
Notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.
(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.
(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”
Constata-se que a parte autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar descontos em seu benefício previdenciário, enquanto a proposta fora excluída.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
No que toca à suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, esta merece prosperar.
No caso, considerando que a parte apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, deve constar na sentença a suspensão da exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para, de ofício, sanar o erro material verificado no dispositivo sentencial, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais com a extinção do processo com resolução do mérito, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, para determinar que seja suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do § 3º do Art. 98 do CPC.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, declarando suspensa a exigibilidade.
É o voto.
Teresina, 11/10/2024
0805165-84.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCINETE DE OLIVEIRA BASILIO SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação14/10/2024