TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807126-12.2023.8.18.0026
RECORRENTE: ANTONIO BASILIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JACQUES ANTUNES SOARES, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807126-12.2023.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO BASILIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogados do(a) RECORRENTE: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A, IANE LAYANA E SILVA SOARES - PI19083-A
RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em que a parte autora narra que foi surpreendida por um anúncio de empréstimo pelo aplicativo da BB Financeira, que entrou em contado através do aplicado de whatsapp, onde o suposto corretor solicitou seus documentos. Após o fornecimento desses dados, o autor verificou a realização de vários pix, sem a sua autorização. Por tais motivos, requer danos materiais e morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença, ID. N° 18342475, do magistrado de origem que julgou improcedente os pedidos da inicial, in verbis:
“Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo-se fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
A parte autora, ora recorrente, inconformada, interpôs recurso inominado ID 18342476, alegando em suas razões, sucintamente: síntese processual; das razões do recurso; da responsabilidade objetiva do banco; Por fim, requer que seja o pressente recurso conhecido e provido, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constata – se que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende – se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conhece – se do recurso para lhe negar provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/10/2024
0807126-12.2023.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANTONIO BASILIO DE OLIVEIRA JUNIOR
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação21/10/2024