Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801800-33.2022.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801800-33.2022.8.18.0050 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801800-33.2022.8.18.0050

RECORRENTE: MARIA LINDALVA ARAUJO LIMA

Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801800-33.2022.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: MARIA LINDALVA ARAUJO LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses em razão de empréstimos consignados de contratos nºs n° 157200811, 171192544, 177482579, 178238353, 183429072, 184138276, 184510647, 197180241, 335718075-5, 204089330, 211154605, 214974816, 216598943, 170678664, 182346831, 182346840 e 182346858.

Após instrução processual sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, verbis:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:

a) declarar IMPROCEDENTE o pedido inicial da parte autora em relação aos contratos de n° 157200811, 171192544, 177482579, 17828353, 183429072, 184138276, 184510647, 197180241, 204089330, 170678664, 182346831, 182346840 e 182346858, pelo fundamento acima;

c) declarar a inexistência dos contratos de nº. 0219974816, 335718075-5 e 216598943, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício da parte autora, pelo fundamentado acima;

d) Condenar a Ré a restituir a parte autora o valor de R$ 746,00 (setecentos e quarenta e seis reais), já dobrado relativo aos contratos de n° 335718075-5 e 216598943, referentes às prestações descontadas de seu benefício, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo os calculos serem feitos por simples calculo aritmetico independente de liquidação de sentença, devendo ser abatido o valor de R$ 6.068,55 (seis mil sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), do qual foi feito o Ted em beneficio da parte autora em relação ao contrato de n° 0219974816, e eventual complementação ser realizada em cumprimento de sentença;

e) Condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir da publicação desta sentença, indenização esta fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade.



Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso, para que não seja feita a compensação do valor recebido na conta da parte autora.

Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pleitos autorais.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 





 

 



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0801800-33.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LINDALVA ARAUJO LIMA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

21/10/2024