Acórdão de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0800176-79.2018.8.18.0052


Ementa

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Consoante exposto, o presente recurso objetiva, o recebimento do presente recurso, na forma regimental, sendo levado a julgamento pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, para reformar a decisão monocrática debatida, com a consequente provimento ao presente agravo interno, a fim de revogar o benefício da justiça gratuita concedida em face do apelante. 2. Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a apelante comprovou, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, visto que juntou contracheque com valor líquido de R$ 1.162,94 bem como declaração de imposto o qual atestam pelo deferimento da justiça gratuita. 3. Logo, não obstante a pretensão de modificação da decisão monocrática, ausentes elementos aptos a modificar o entendimento anteriormente consignado. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800176-79.2018.8.18.0052 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800176-79.2018.8.18.0052

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: JOSE BONIFACIO BEZERRA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: IRINEU DERLI LANGARO, RICARDO GIOVANNI CARLIN

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.

1. Consoante exposto, o presente recurso objetiva, o recebimento do presente recurso, na forma regimental, sendo levado a julgamento pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, para reformar a decisão monocrática debatida, com a consequente  provimento ao presente agravo interno, a fim de revogar o benefício da justiça gratuita concedida em face do apelante. 

2. Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a apelante comprovou, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, visto que juntou contracheque com valor líquido de R$ 1.162,94 bem como declaração de imposto o qual atestam pelo deferimento da justiça gratuita. 

3.  Logo, não obstante a pretensão de modificação da decisão monocrática, ausentes elementos aptos a modificar o entendimento anteriormente consignado.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800176-79.2018.8.18.0052
Origem: 
APELANTE: JOSE BONIFACIO BEZERRA 
Advogados do(a) APELANTE: IRINEU DERLI LANGARO - TO1252-A, RICARDO GIOVANNI CARLIN - TO2407-A

APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de AGRAVO DE INTERNO que BANCO DO BRASIL S.A move em face da decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL de nº0800176-79.2018.8.18.0052, que deferiu os benefícios da justiça gratuita em face do apelante e conheceu do recurso de apelação.

Em suas razões, o Agravante alega em síntese que a parte agravante não preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja revogado o benefício de justiça gratuita concedido bem como mantida a r. decisão por negativa de seguimento da apelação, face a deserção recursal.

Intimado, o agravado apresentou manifestação.

Não houve juízo de retratação.

Vieram-me os autos conclusos.

Passo a votar.

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito. 

Consoante exposto, o presente recurso objetiva, o recebimento do presente recurso, na forma regimental, sendo levado a julgamento pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, para reformar a decisão monocrática debatida, com a consequente  provimento ao presente agravo interno, a fim de revogar o benefício da justiça gratuita concedida em face do apelante.

Em que pesem as alegações do agravante, entendo que a decisão deve ser mantida. 

Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…). 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a apelante comprovou, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, visto que juntou contracheque com valor líquido de R$ 1.162,94 bem como declaração de imposto o qual atestam pelo deferimento da justiça gratuita.

Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o juízo deixar de se pronunciar sobre tal pedido, mormente quando ao apelante demonstra a condição de hipossuficiência.

A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoante precedentes a segui colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.

Portanto, constata-se que inicialmente a decisão que não conheceu do recurso deixou de apreciar os documentos juntados pelo apelante, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.

Consequente ao deferimento da justiça gratuita, a admissibilidade recursal é medida que se impõe, uma vez que tempestivo e preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010.

         Logo, não obstante a pretensão de modificação da decisão monocrática, ausentes elementos aptos a modificar o entendimento anteriormente consignado.

3. Conclusão:

         Face ao exposto, mantidos os fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0800176-79.2018.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

BANCO DO BRASIL

Réu

JOSE BONIFACIO BEZERRA

Publicação

23/09/2024