TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800176-79.2018.8.18.0052
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: JOSE BONIFACIO BEZERRA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: IRINEU DERLI LANGARO, RICARDO GIOVANNI CARLIN
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Consoante exposto, o presente recurso objetiva, o recebimento do presente recurso, na forma regimental, sendo levado a julgamento pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, para reformar a decisão monocrática debatida, com a consequente provimento ao presente agravo interno, a fim de revogar o benefício da justiça gratuita concedida em face do apelante. 2. Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a apelante comprovou, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, visto que juntou contracheque com valor líquido de R$ 1.162,94 bem como declaração de imposto o qual atestam pelo deferimento da justiça gratuita. 3. Logo, não obstante a pretensão de modificação da decisão monocrática, ausentes elementos aptos a modificar o entendimento anteriormente consignado. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800176-79.2018.8.18.0052 RELATÓRIO: Trata-se de AGRAVO DE INTERNO que BANCO DO BRASIL S.A move em face da decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL de nº0800176-79.2018.8.18.0052, que deferiu os benefícios da justiça gratuita em face do apelante e conheceu do recurso de apelação. Em suas razões, o Agravante alega em síntese que a parte agravante não preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja revogado o benefício de justiça gratuita concedido bem como mantida a r. decisão por negativa de seguimento da apelação, face a deserção recursal. Intimado, o agravado apresentou manifestação. Não houve juízo de retratação. Vieram-me os autos conclusos. Passo a votar.
Origem:
APELANTE: JOSE BONIFACIO BEZERRA
Advogados do(a) APELANTE: IRINEU DERLI LANGARO - TO1252-A, RICARDO GIOVANNI CARLIN - TO2407-A
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito. Consoante exposto, o presente recurso objetiva, o recebimento do presente recurso, na forma regimental, sendo levado a julgamento pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, para reformar a decisão monocrática debatida, com a consequente provimento ao presente agravo interno, a fim de revogar o benefício da justiça gratuita concedida em face do apelante. Em que pesem as alegações do agravante, entendo que a decisão deve ser mantida. Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a apelante comprovou, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, visto que juntou contracheque com valor líquido de R$ 1.162,94 bem como declaração de imposto o qual atestam pelo deferimento da justiça gratuita. Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o juízo deixar de se pronunciar sobre tal pedido, mormente quando ao apelante demonstra a condição de hipossuficiência. A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoante precedentes a segui colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018. Portanto, constata-se que inicialmente a decisão que não conheceu do recurso deixou de apreciar os documentos juntados pelo apelante, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita. Consequente ao deferimento da justiça gratuita, a admissibilidade recursal é medida que se impõe, uma vez que tempestivo e preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010. Logo, não obstante a pretensão de modificação da decisão monocrática, ausentes elementos aptos a modificar o entendimento anteriormente consignado. 3. Conclusão: Face ao exposto, mantidos os fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Teresina, 23/09/2024
0800176-79.2018.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorBANCO DO BRASIL
RéuJOSE BONIFACIO BEZERRA
Publicação23/09/2024