TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753726-30.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Versando a questão sobre relação de consumo, a regra de competência de foro de domicílio do consumidor é absoluta, podendo ser declinada de ofício, com afastamento da Súmula 33 do STJ.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo n° 0854307-55.2023.8.18.0140 – 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A decisão agravada (ID 16319419) com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 64, §3.º, do CPC, declarou a incompetência territorial deste juízo e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Valença do Piauí (PI), por ser comarca da qual do foro do domicílio da parte autora.
Nas razões recursais (Id 16319418), argumentou que a opção fornecida pelo CDC não exclui a regra geral, tendo o consumidor a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais, podendo ainda igualmente optar por seu domicílio.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo seu provimento, reformando, assim, a decisão guerreada.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 16843581), pugnando pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.
Pretende a parte ora agravante a reforma da decisão ora agravada que com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 64, §3.º, do CPC, declarou a incompetência territorial deste juízo e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Valença do Piauí (PI), por ser comarca da qual do foro do domicílio da parte autora.
Destaca-se, inicialmente, que se trata de relação de consumo entre as partes, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante o que preceitua o CDC, especialmente os artigos 6º, incisos VII e VIII, e 101, inciso I, o foro competente para julgamento de ações dessa natureza é o do consumidor, objetivando tal norma legal justamente facilitar a defesa de seus direitos.
Nesses casos, em se tratando de relação de consumo, regida por norma de ordem pública e de interesse social, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 8.078/90, a regra de competência territorial torna-se absoluta, podendo ser declarada de ofício, com afastamento da Súmula 33 do STJ.
Ressalte-se que a prerrogativa que tem o consumidor na escolha do foro para ajuizamento da ação não significa, porém, que tal escolha poderá ser feita aleatoriamente.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.
2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018.)
Considerando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto no art. 6, VIII, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, deve o processo de origem tramitar no foro do domicílio deste.
Cabe destacar que o Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI), órgão criado por determinação do CNJ (art. 4º da Resolução nº 349/20, modificada pela Resolução nº 442/22) para apurar a ocorrência de litigância predatória e em observância à Diretriz Estratégica n° 7/2023 fixada pela Corregedoria Nacional de Justiça, emitiu a Nota Técnica Nº 06/2023 que menciona que o Estado do Piauí tem enfrentado elevado índice de demandas genéricas com a temática de contratos de empréstimos consignados.
Essa situação reflete a realidade do Judiciário em todo o País que, cada vez mais tem seu tempo de serviço judicial consumido por demandas repetitivas, acarretando, consequentemente, o aumento na morosidade para com a entrega da respectiva prestação jurisdicional.
Referido ato expõe, ainda, que diante de indícios de demanda predatória, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de se assegurar o contraditório e ampla defesa.
Sendo assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que, o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 09/10/2024
0753726-30.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorFRANCISCO ANTONIO DA CRUZ
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação14/10/2024