TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0764733-53.2023.8.18.0000
PACIENTE: LUIZ BEZERRA NETO
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ALTOS-PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPROVIMENTO.
1. O impetrante afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito.
2. Evidencia-se a impropriedade da impetração do habeas corpus perante esta Corte. Conforme o art. 105, inciso I, alínea ‘c’, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o habeas corpus, quando os coatores forem os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados.
3. Agravo Interno improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pela manutencao da decisao monocratica, de id 1782159 proferida no Habeas Corpus n 0764733-53.2023.8.18.0000, de forma a NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno.
RELATÓRIO
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) -0764733-53.2023.8.18.0000
Origem:
PACIENTE: LUIZ BEZERRA NETO
Advogado do(a) PACIENTE: GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ALTOS-PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo advogado Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI 6.150), em favor de Luiz Bezerra Neto, em face da decisão terminativa de id 1782159, que não conheceu da ordem de Habeas Corpus 0764733-53.2023.8.18.0000, julgando-o extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 105, I, “c” da Constituição Federal).
O recorrente se insurge contra a demora no processamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, nos autos do processo no 0800771- 24.2021.8.18.0036, que tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Altos/PI
Diz que a defesa, inconformada com a decisão de pronúncia do paciente (ID 14621664), em 30/1/2023, interpôs recurso em sentido estrito (ID 14621715), que fora recebido, nos seus efeitos legais, por despacho proferido em 29/5/2023 (ID 14621716). E, de acordo com informação constante do processo de origem, os autos teriam sido remetidos, em grau de recurso, à instância superior, em 27/9/2023.
Alega que, transcorridos mais de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses da interposição do recurso, e mais de 1 (um) ano do despacho que o recebeu, ainda não houve o seu processamento, em flagrante excesso de prazo na tramitação, que extrapola o limite do razoável, em manifesto constrangimento ilegal ao paciente, submetido a prisão preventiva há quase 2 (dois) anos.
Requer seja reconsiderada a r. decisão monocrática terminativa (ID 17812159), e que seja concedida a ordem para, em reconhecimento ao excesso de prazo, relaxar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Colaciona os documentos.
O Ministério Público superior não apresentou contrarrazões, por entender que não pode atuar como parte em sede de Agravo Interno em Habeas Corpus.
É o breve relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Voto
Conheço do recurso.
Como dito supra, o impetrante alega o excesso de prazo na remessa e/ou recebimento dos autos do Recurso em Sentido Estrito esta segunda instância.
Ocorre que, compulsado o PJe de segundo grau, percebe-se que o referido Recurso em Sentido Estrito foi remetido a este Tribunal de Justiça e recebido, na data de 29/08/2024, sob o número nº 0800771-24.2021.8.18.0036, distribuído à Relatoria do Exmo. Des. José Vidal de Freitas Filho.
Dessa forma, conforme explanado, não há mais ilegalidade que se possa ser atribuída ao juiz de primeiro grau, vez que o RESE já se encontra no segundo grau.
Assim, eventual ilegalidade deve ser combatida por meio de Habeas Corpus ou recurso próprio perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do art. 105, I, “c” da Constituição Federal.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Destarte, este Tribunal de Justiça não possui mais competência para processar e julgar o presente Habeas Corpus, em razão de não haver mais ato coator do juiz de primeiro grau.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO APELO. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAR WRIT QUE, EMBORA INDIRETAMENTE, APONTA ELA PRÓPRIA COMO AUTORIDADE COATORA. ART. 105, I, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJ-RS - HC: 50206601720238217000 JÚLIO DE CASTILHOS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/02/2023, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/02/2023)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ATO COATOR IMPUTADO A ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O impetrante afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação. Evidencia-se a impropriedade da impetração do habeas corpus perante esta Corte. Conforme o art. 105, inciso I, alínea ‘c’, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o habeas corpus, quando os coatores forem os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Criminal, Nº 52617340420228217000, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 10-01-2023)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO QUE AGUARDA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPETÊNCIA DESTE ORGAO FRACIONARIO. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Criminal, Nº 51840656920228217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 26-10-2022)
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DENÚNCIA RECEBIDA E PRISÃO DECRETADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA 2ª CÂMARA CRIMINAL. AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA PARA O EXAME DA QUESTÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Criminal, Nº 52023042420228217000, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Wanner da Silva Bordasch, Julgado em: 11-10-2022)
Isto posto, VOTO pela manutenção da decisão monocrática, de id 1782159 proferida no Habeas Corpus nº 0764733-53.2023.8.18.0000, de forma a NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pela manutencao da decisao monocratica, de id 1782159 proferida no Habeas Corpus n 0764733-53.2023.8.18.0000, de forma a NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Ausência Justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 11/09/2024
0764733-53.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorLUIZ BEZERRA NETO
RéuJuízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI
Publicação22/09/2024