Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0800268-11.2019.8.18.0056


Ementa

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ÓBICE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC.. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF), tendo em vista que a obrigação de pagar o servidor pelo serviço prestado é da pessoa jurídica de direito público que o admitiu, e não da pessoa física que ocupava o cargo de Prefeito, logo, é irrelevante o fato do débito em questão, que envolve verba salarial, ter sido contraído pela gestão anterior. 2. A jurisprudência pátria já consagrou o entendimento de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. 3. In casu, a alegação do recorrente de que impor-se ao pagamento das verbas requeridas violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual não merece prosperar, uma vez que demonstrado o direito subjetivo do servidor público recorrido, este direito não pode ser postergado sob o argumento da Lei de Responsabilidade Fiscal vedar despesas com pessoal acima do limite ali estabelecido ou de inexistência de dotação orçamentária. 4.A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 5. Recursos conhecidos, mas improvidos. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento do recurso de apelação e de reexame necessário, em face da presença dos requisitos de admissibilidade recursal, mas para lhes negar provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, com majoração dos honorários recursais sucumbenciais em observância ao disposto no art. 85, §11, CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800268-11.2019.8.18.0056 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800268-11.2019.8.18.0056

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA, NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA

APELADO: LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: TIAGO DE SOUSA BRITO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ÓBICE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO E  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF), tendo em vista que a obrigação de pagar o servidor pelo serviço prestado é da pessoa jurídica de direito público que o admitiu, e não da pessoa física que ocupava o cargo de Prefeito, logo, é irrelevante o fato do débito em questão, que envolve verba salarial, ter sido contraído pela gestão anterior.

 2. A jurisprudência pátria já consagrou o entendimento de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor.

3. In casu, a alegação do recorrente de que impor-se ao pagamento das verbas requeridas violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual não merece prosperar, uma vez que demonstrado o direito subjetivo do servidor público recorrido, este direito não pode ser postergado sob o argumento da Lei de Responsabilidade Fiscal vedar despesas com pessoal acima do limite ali estabelecido ou de inexistência de dotação orçamentária.

4.A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

5. Recursos conhecidos, mas improvidos.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento do recurso de apelação e de reexame necessário, em face da presença dos requisitos de admissibilidade recursal, mas para lhes negar provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, com majoração dos honorários recursais sucumbenciais em observância ao disposto no art. 85, §11, CPC.


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação cível interposta pela Município de Flores do Piauí em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito de Itaueira/PI, que julgou procedente o pedido de veiculado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Créditos Trabalhistas e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Luzileide Torres Cipriano, para determinar a implantação da jornada de 40h/aulas semanais, como também o pagamento da diferença de remuneração desde setembro de 2006 até a data da sentença (30/09/2022), uma vez que sofreu redução de sua jornada de trabalho pela metade, de forma ilegal. Submeteu a sentença ao reexame necessário (ID 10226705).

Em suas razões (ID 10226710), sustenta impossibilidade de pagamento (falta de saldo, empenho e previsão orçamentária),  sem incorrer em responsabilidade, nos termos do art. 167, II, da Constituição Federal e da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF). Ademais, sustenta ausência de provas, não tendo a parte apelada se desincumbido do ônus do art. 373, I, CPC. Com tais fundamentos, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos veiculados na inicial.

Luzileide Torres Cipriano ofereceu contrarrazões (ID 10227271), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 11776067), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI. 

É o relatório.

 

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

II – MÉRITO

Conforme se verifica dos autos, a apelada foi admitida, por meio de concurso público, para exercer o cargo efetivo de Professor Classe A da zona urbana do Município apelante, com jornada semanal de 40h (quarenta horas), nos termos do Edital n.º 01/2006 (ID 10226686, pág. 1/7). No entanto, desde sua nomeação (ID 10226688, pág. 7), o município paga jornada referente a 20h/aulas semanais (ID 10226689, pág. 1/7), quando previsto no edital que regeu o certame a carga horária de 40h/semanais.

O Município de Flores alega impossibilidade de pagamento, uma vez que o ex-gestor não deixou qualquer previsão orçamentária em Restos a Pagar, para os exercícios seguintes relativos a verbas remuneratórias dos servidores. Sustenta que diante da falta de saldo, empenho e previsão orçamentária, o pagamento de tais verbas implicaria em responsabilidade, nos termos do art. 167, II, da Constituição Federal e da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF).

Em que pesem os argumentos expostos, razão não lhe assiste.

Isso porque não prospera o argumento de que a condenação se refere a “exercícios financeiros de anos anteriores” e não há “previsão orçamentária, em Restos a Pagar, para o exercício seguinte, relativos a verbas remuneratórias de servidores”, logo não poderia ordenar o pagamento, sem incorrer em crime de responsabilidade, nos termos do art. 167, II, da CF e da LC nº 101/2000.

A jurisprudência é firme no sentido de que “os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa”. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público. A depender do limite em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com conceder vantagem, aumento e reajuste, ou com adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6. Já conceder vantagem, aumento e reajuste, ou adequar a remuneração, a qualquer título, engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita a toda uma categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal a "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título", ressalva, de logo, os direitos "derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual", exceção em que se inclui a progressão funcional. 8. O ato administrativo que concede a progressão funcional é simples do órgão superior da categoria, o qual não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública quando presentes todos os elementos legais da progressão para sua concessão. 9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referent es a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1878854 TO 2020/0140784-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022), grifei.

 

Assim, “decorrendo as verbas salariais de expressa imposição legal, há presunção de previsão orçamentária, não podendo o ente público alegar a ausência de dotação financeira ou a infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal, para se furtar do dever de cumprir a legislação” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002938-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018). Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. DÍVIDA CONTRAÍDA NA GESTÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INVÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF), tendo em vista que a obrigação de pagar o servidor pelo serviço prestado é da pessoa jurídica de direito público que o admitiu, e não da pessoa física que ocupava o cargo de Prefeito, logo, é irrelevante o fato do débito em questão, que envolve verba salarial, ter sido contraído pela gestão anterior. 2. A jurisprudência pátria já consagrou o entendimento de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. 3. In casu, a alegação do recorrente de que impor-se ao pagamento das verbas requeridas violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual não merece prosperar, uma vez que demonstrado o direito subjetivo do servidor público recorrido, este direito não pode ser postergado sob o argumento da Lei de Responsabilidade Fiscal vedar despesas com pessoal acima do limite ali estabelecido ou de inexistência de dotação orçamentária. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI. Apelação Cível nº 0800440-69.2020.8.18.0103.  minha relatoria. Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 2 a 12/6/2023), grifei.

 

Registre-se que  a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Flores do Piauí, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações.

Com efeito, é a Fazenda Pública Municipal quem contrai débitos ou adquire créditos, devendo, portanto, responder pela inadimplência em relação aos servidores públicos, sob pena de que, eventual omissão, implique em retenção salarial.

Assim, o simples fato de a despesa ter sido contraída na gestão anterior não pode ser utilizado como argumento para eximir-se da obrigação de pagar a dívida contraída, posto ser responsabilidade do município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que estendem e se perpetuam no tempo, em face do princípio da impessoalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Extrai-se dos autos que o apelante visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de eximir a Administração do pagamento da remuneração do servidor, a título de contraprestação do serviço prestado, como na hipótese.

Assim, incumbe ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cabendo-lhe então adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei.

Logo, o apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações com a apelada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Como bem observado pelo magistrado singular, “apenas pode ser submetido a jornada inferior de vinte horas semanais os servidores submetidos ao concurso em que essa carga horária tenha sido previamente estabelecida, sob pena de violação ao direito do servidor de obter remuneração adequada ao serviço público prestado, tendo em vista o direito constitucional à irredutibilidade de vencimentos do servidor público”.

 O Município de Flores sustenta ausência de provas, argumentando que a parte apelada se desincumbido do ônus do art. 373, I, CPC.

Mais uma vez sem razão, pois a apelada logrou trazer o edital do concurso n.º 001/2006 (ID 10226686, pág. 1/7), no consta no Anexo I – 8 vagas para o cargo de Professor Classe A – Sede com carga horária de 40h/semanais (ID 10226686, pág.6); Edital de Convocação dos Aprovados (ID 10226688, pág. 1/6); Termo de Nomeação (ID 10226688, pág. 7), Contracheque (ID 10226689, pág. 1/7), comprovando o seu vínculo efetivo com o Município de Flores do Piauí e que, embora aprovada para uma jornada de 40h/semanais foi submetida a uma redução pela metade de forma unilateral pelo município recorrente.

Desse modo, caberia ao apelante (ente municipal) a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das diferenças inadimplidas, notadamente porque é responsável pela confecção da respectiva folha e emissão de contracheques dos servidores.

Na verdade, frise-se, o apelante limitou-se a alegar a impossibilidade de pagamento devido ao comportamento do antigo gestor, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (sem grifos no original)

 

 Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO1. Comprovado o vínculo da requerente com a administração pública, incumbe ao ente público a comprovação do pagamento das verbas remuneratórias reclamadas. Precedentes. 2. Por conseguinte, não comprovado o pagamento das verbas vindicadas, correta a sentença que julgou procedente a ação e condenou o ente público municipal ao adimplemento do débito. 3. Sentença mantida. (TJPI. Apelação Cível nº 0000406-40.2014.8.18.0103. Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado. Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 2 a 12/6/2023), grifei.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. QUITAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não é possível a presunção de quitação dos valores devidos pela mera juntada da ficha financeira ou folha de autorização para liberação de créditos, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é vinculada ao princípio da legalidade e dispõe de meios para comprovar os pagamentos por ela efetivados, como notas de empenho ou comprovantes de depósitos. 2. A parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório, isto, pois, é do Município o ônus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI. Apelação Cível nº 0000404-70.2014.8.18.0103. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 19 a 26/8/2022), grifei.

 

 Dessa forma, em que pese as razões recursais trazidas para modificar o julgado de primeira instância, tem-se que não merecem ser acolhidas, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Fixo os honorários sucumbenciais recursais em 5%, nos termos do art. 85, §11,  CPC. 

III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação e de reexame necessário, em face da presença dos requisitos de admissibilidade recursal, mas para lhes negar provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, com majoração dos honorários recursais sucumbenciais em observância ao disposto no art. 85, §11, CPC.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e  Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões  Virtuais/por videoconferência da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 27/09 a 04/10/2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                  Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800268-11.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

Réu

LUZILEIDE TORRES CIPRIANO

Publicação

07/10/2024