TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001335-41.2013.8.18.0028
APELANTE: HAMILTON RAIMUNDO PAZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: IMÓVEL SITUADO NA RUA RUFINA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E SUA DEFESA. EXTINÇÃO. ART. 485, III, CPC.SENTENÇA MANTIDA. I. A extinção do processo por abandono da causa requer a intimação pessoal do autor e de seu advogado para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. II. Tratando-se de Usucapião especial, é presumível o desinteresse do autor em dar continuidade ao processo, sendo dispensável pedido expresso nesse sentido, razão pela qual inaplicável a súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. III. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença recursada.
RELATÓRIO
Tratam os autos de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por HAMILTON RAIMUNDO PAZ, regularmente representado contra a sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano /PI, nos autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO por ele ajuizada.
Nos termos da sentença, Id 12102726, o feito foi extinto, sem resolução de mérito em razão do abandono da causa, na forma do art. 485, III, CPC.
O autor aparelhou o recurso, Id 12102729, alegando que a defesa técnica não foi intimada para se manifestar antes da decretação de abandono de causa, importando, portanto, em error in procedendo, ao não determinar a oitiva da Defensoria Pública para manifestar-se, bem como da própria parte (art. 485, §1º do CPC).
Requer seja o apelo conhecido e provido para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
O Ministério Público nesta instância deixou de apresentar parecer de mérito, Id 16846604.
É o relatório.
VOTO
Recurso tempestivo, preenchendo-se todos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Ao interpor o recurso a apelante alega que o magistrado a quo, ao decidir a demanda, incorreu em erro in procedendo, por não ter promovido a sua intimação pessoal para a prática de qualquer ato processual.
Pretende, portanto, a nulidade da sentença, diante da ausência de intimação pessoal da impetrante acerca do seu interesse processual, para promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo e evitar a extinção do feito por abandono de causa.
Deveras, a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, porque considerou caracterizada a falta de interesse do autor em prosseguir com o feito, ante a sua negligência ao manter-se inerte, diante da determinação para promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a solução prematura e meramente formal da pretensão quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias.
Antes de decretar o fim da pretensão, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Cumpridas tais formalidades, emerge incensurável a sentença que extingue o feito por abandono da causa por mais de 30 dias.
Nos termos do que consta dos autos e como consta do próprio relatório da sentença, restou apontado que:
Determinada a intimação da parte autora para indicar os atuais proprietários e/ou ocupantes dos imóveis confinantes (evento nº 24137845).
Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da parte autora (evento nº 27829245).
Expedido o mandado de intimação, o Oficial de Justiça certificou que não procedeu a intimação, pois o mesmo não foi encontrado, sendo informado que o autor está residindo em Brasília-DF (evento nº 32058824).
Dada essas circunstâncias, revelam-se satisfeitas as exigências legais para a extinção do feito nos moldes do que dispor o art. 485, III, CPC, visto que foram promovidas as intimações pessoal do autor, assim como da sua defesa técnica.
Para o caso em si, é de se dispensar requerimento para a extinção do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, pela qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu."
Em situações como a dos autos, a jurisprudência em nossos tribunais assim se manifesta:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. REQUISITOS. SÚMULA Nº 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA EM CONTRARRAZÕES. 1. A extinção do processo por abandono exige a inércia do autor por prazo superior a 30 dias e deve ser precedida da intimação pessoal da parte e de seu patrono, por carta com aviso de recebimento (AR) e mediante publicação no órgão oficial, para suprir a falta no prazo de 5 dias. Logo, o cumprimento de todas as formalidades obsta a cassação da sentença. 2. A Súmula nº 240 do STJ, em regra aplicável aos processos em fase de cumprimento de sentença, é afastada nas hipóteses em que a parte executada não apresenta impugnação. 3. A manifestação de concordância com a extinção do processo por abandono em sede de contrarrazões recursais supre a falta de requerimento expresso. Precedente deste Tribunal. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT. (0702571-41.2018.8.07.0020. Órgão julgador: 8ª Turma Cível. Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO. Data do julgamento: 27/06/2019. Publicado no DJE: 02/07/2019).
Atendidos os requisitos legalmente exigidos, a extinção do processo por abandono, nos termos da sentença, não importa em error in procedendo na forma reverberada pelo recorrente
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença recursada.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0001335-41.2013.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Especial (Constitucional)
AutorHAMILTON RAIMUNDO PAZ
RéuIMÓVEL SITUADO NA RUA RUFINA SANTOS
Publicação17/10/2024