Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000027-34.2004.8.18.0044


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS. INCLUSÃO CCF. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se pode imputar ao réu a causa de eventual agravamento na condição financeira da autora, por eventual impedimento na realização de atividade comercial, tendo em vista que a situação foi provocada pela própria autora, na medida em que contraiu o débito, que acarretou no rompimento da sua linha de crédito junto aquela instituição. 2. Resta demonstrado que a instituição bancária agiu no exercício regular do seu direito ao promover a negativação do nome da autora, tendo em vista que se encontrava em débito, diante da devolução do cheque, por DUAS VEZES (24.07.2003 e 25.08.2003), ao ser verificado que estava sem fundo, como se comprova dos extratos colacionados. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000027-34.2004.8.18.0044 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000027-34.2004.8.18.0044

APELANTE: ESMERALDA MARIA DE AGUIAR BARRETO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO, CLEMILTON AGUIAR BARRETO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS. INCLUSÃO CCF. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não se pode imputar ao réu a causa de eventual agravamento na condição financeira da autora, por eventual impedimento na realização de atividade comercial, tendo em vista que a situação foi provocada pela própria autora, na medida em que contraiu o débito, que acarretou no rompimento da sua linha de crédito junto aquela instituição.

2. Resta demonstrado que a instituição bancária agiu no exercício regular do seu direito ao promover a negativação do nome da autora, tendo em vista que se encontrava em débito, diante da devolução do cheque, por DUAS VEZES (24.07.2003 e 25.08.2003), ao ser verificado que estava sem fundo, como se comprova dos extratos colacionados.

3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.




ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ESMERALDA MARIA DE AGUIAR BARRETO SANTOS, contra sentença proferida nos autos da Ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.

Na referida sentença (id. 8653654), proferida em sede de audiência, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a ação, por não vislumbrar conduta ilegal pelo banco réu, pois a negativação do nome da autora se deu em razão do débito por apresentar cheque sem fundo à instituição bancária.

Nas suas razões (ID. 8653654 - Pág. 45/51), alega a recorrente, em suma, que emitiu o cheque objeto dos autos, com vencimento para o mesmo dia, contudo, o cheque foi devolvido uma única vez, o que ocasionou a negativação do seu nome pela instituição bancária, lhe acarretando sérios prejuízos financeiros e morais.

Nas contrarrazões (id. 8654165), sustenta que não houve nenhum ilícito praticado pela instituição bancária, na medida em que, ao negativar o nome da autora, agiu no exercício regular do direito. Desse modo, aduz que não há que se falar em indenização a qualquer título. Requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem.

Vieram-me os autos conclusos.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso.


II. PRELIMINARES

Da justiça gratuita

Destaca-se que, em favor da pessoa natural, milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).

Assim, tendo em vista que a recorrente trouxe aos autos evidências da sua hipossuficiência (id. 18127696), defiro o pedido de justiça gratuita.


III. MÉRITO

Versa o caso acerca da possibilidade de indenização em favor da autora, em decorrência da negativação do seu nome pela instituição financeira, em razão da devolução de cheque.

Em suma, aduz a autora/recorrente que teve o seu nome negativado em razão da devolução de um cheque emitido no valor de R$ 2.759,80 (dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos).

À vista disso, a autora alega que tal negativação acarretou em consequências à sua vida e, mais especificamente, na situação financeira, pois devido ao débito em aberto, restou impedida de realizar outras atividades comerciais.

Por outro lado, a instituição bancária ré/apelada argumenta que não houve nenhum ilícito praticado pela instituição bancária, na medida em que, ao negativar o nome da autora, agiu no exercício regular do direito, de forma que não há que se falar em indenização a qualquer título.

Pois bem.

De fato, embora a autora alegue que a conduta do banco lhe ocasionou prejuízos financeiros e abalo moral, de certo que não há como fazer tal correlação, isso porque, o banco réu apenas tomou providência necessária e legal diante da situação apresentada, qual seja, verificação de apresentação de cheque sem fundo.

Assim, não se pode imputar ao réu a causa de eventual agravamento na condição financeira da autora, por eventual impedimento na realização de atividade comercial, tendo em vista que a situação foi provocada pela própria autora, na medida em que contraiu o débito, que acarretou no rompimento da sua linha de crédito junto aquela instituição.

Desta feita, resta demonstrado que a instituição bancária agiu no exercício regular do seu direito ao promover a negativação do nome da autora, tendo em vista que se encontrava em débito, diante da devolução do cheque, por DUAS VEZES (24.07.2003 e 25.08.2003), ao ser verificado que estava sem fundo, como se comprova dos extratos colacionados (id. 8653653 - Pág. 84/85).

Nesse sentido, colho os julgados a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - EXIGÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - ATENDIMENTO REGULAR MEDIANTE DISPONIBILIZAÇÃO, EM EXTRATO BANCÁRIO, DA INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO- DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Levadas em consideração a gravidade da conduta do emitente de cheques sem fundos, a relevância pública do cadastro do CCF e a inequívoca comunicação ao correntista acerca da devolução dos cheques emitidos, não há que se falar em cometimento de ato ilícito pelo Réu, o que, por si só, é suficiente para ensejar o julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. É de se considerar que a informação constante dos extratos bancários disponibilizados ao correntista supre a necessidade de comunicação formal acerca da devolução dos cheques emitidos, bem como da possibilidade de ter o nome inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos - CCF, por induvidoso que o consumidor tenha plena ciência de tal fato, bem como das consequências de sua inadimplência. Sendo devida a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, porque comprovada a origem da dívida, não há que se falar em declaração de inexistência do débito ou indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 24510203120148130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/09/2020, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2020)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CHEQUE SEM FUNDOS - INCLUSÃO DO NOME DO EMITENTE NO CADASTRO CCF - COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - OCORRÊNCIA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Restando comprovado que o emitente de cheques sem fundos teve ciência de sua devolução, sendo incontroversa nos autos a relação jurídica e a existência do débito, não se há de falar em dever de indenizar da instituição financeira responsável pela legítima inclusão de seu nome no órgão de proteção ao crédito denominado CCF - Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo. (TJ-MG - AC: 10079150432353001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 23/08/2018, Data de Publicação: 31/08/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DUPLA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. INSCRIÇÃO DA OCORRÊNCIA NO CCF E SERASA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ÔNUS DO DEVEDOR DE BAIXA DA RESTRIÇÃO. REFORMA DA R. SENTENÇA. 1. Dupla apresentação de cheque, devolvido por insuficiência de fundos, que impõe à instituição bancária promover a inclusão da ocorrência no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), nos termos do artigo 10 da Resolução n.º 1.682/90 e artigo 3º, da Circular nº 2.989/00 do BACEN. 2. Legitimamente negativado os dados cadastrais da devedora é seu o ônus de proceder à baixa da restrição. 3. Para a exclusão de lançamento no CCF, deve o correntista apresentar a prova da quitação do cheque que deu origem à ocorrência, bem do pagamento da respectiva tarifa, na forma do artigo 19, c, da Resolução nº 1.682/BACEN, cumprimento de providências não demonstrado pela autora. 4. Ausência de prova da alegada conduta ilícita a legitimar a responsabilização do réu. 5. Reforma da R. Sentença. Improcedência do pedido. 6. Provimento ao primeiro recurso (ITAÚ), prejudicado o apelo adesivo (ANA CAROLINA).(TJ-RJ - APL: 02245259820168190001, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 11/06/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

Assim, pelo julgados supratranscritos, reforça-se que, diante da devolução de cheque por insuficiência de fundos e consequente inclusão da ocorrência no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não há que se falar em ilegalidade de conduta pela instituição bancária a ensejar indenização em favor da cliente, mormente considerando que se deu por sua culpa exclusiva.

Por conseguinte, destaca-se que a ré agiu com a cautela necessária, inclusive, com a comunicação prévia à emitente do cheque, como determina o art. 27 da Resolução nº 1.631 do BACEN, alterado pela Resolução 1682/90.

À vista disso, não merece reparo a sentença proferida na origem, devendo ser preservada em todos os seus termos.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença incólume.

Por consequência, majoro os honorários advocatícios para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada pelo sistema.


Desembargador  FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator



 

Detalhes

Processo

0000027-34.2004.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

ESMERALDA MARIA DE AGUIAR BARRETO SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/10/2024