Acórdão de 2º Grau

De "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores 0015860-85.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS. ART. 1º DA LEI 9.613/98. ACEITA A ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME ANTECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação da apelada, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 2. A Lei nº 9.613 de 1998 descreve o crime de “lavagem” ou ocultação de bens, muito conhecido como lavagem de dinheiro, que consiste no ato de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens ou valores que sejam frutos de crimes. 3. O corréu, falecido e companheiro da ré, confirmou que, após assaltar agências bancárias nos municípios de Miguel Alves e Luzilândia, depositava o dinheiro angariado em conta bancária da companheira, bem como adquiria imóveis e carros no nome daquela, com o intuito de não levantar suspeitas. 4. Aquela confirmou que depositou R$ 14.000,00 (catorze mil reais) em sua conta bancária a pedido do seu falecido companheiro e que com esse valor havia reformado sua residência, comprado um veículo Fiat Punto e motocicleta Honda CG 150 em nome próprio, porém com dinheiro proveniente de JOSÉ OLIVEIRA, então, seu companheiro. Ademais, afirmou que tinha conhecimento da vida pregressa de roubos praticados por José da Oliveira da Costa. 5. No caso, aplica-se a teoria da cegueira deliberada, aceita pela doutrina e jurisprudência. Tal teoria visa que seja responsabilizado penalmente o agente quando “finge” que não está percebendo a ação delituosa. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0015860-85.2010.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0015860-85.2010.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EDINEIDE SILVA MOURA

Advogado(s) do reclamado: IVANA POLICARPO MOITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANA POLICARPO MOITA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS. ART. 1º DA LEI 9.613/98. ACEITA A ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME ANTECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação da apelada, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.

2. A Lei nº 9.613 de 1998 descreve o crime de “lavagem” ou ocultação de bens, muito conhecido como lavagem de dinheiro, que consiste no ato de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens ou valores que sejam frutos de crimes.

3. O corréu, falecido e companheiro da ré, confirmou que, após assaltar agências bancárias nos municípios de Miguel Alves e Luzilândia, depositava o dinheiro angariado em conta bancária da companheira, bem como adquiria imóveis e carros no nome daquela, com o intuito de não levantar suspeitas.

4. Aquela confirmou que depositou R$ 14.000,00 (catorze mil reais) em sua conta bancária a pedido do seu falecido companheiro e que com esse valor havia reformado sua residência, comprado um veículo Fiat Punto e motocicleta Honda CG 150 em nome próprio, porém com dinheiro proveniente de JOSÉ OLIVEIRA, então, seu companheiro. Ademais, afirmou que tinha conhecimento da vida pregressa de roubos praticados por José da Oliveira da Costa.

5. No caso, aplica-se a teoria da cegueira deliberada, aceita pela doutrina e jurisprudência. Tal teoria visa que seja responsabilizado penalmente o agente quando “finge” que não está percebendo a ação delituosa.

 6. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo Ministério Público, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de CONDENAR EDINEIDE SILVA MOURA à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no no art. 1º, inciso IV, §1º, incisos I e II da Lei Nº 9.613/98 (Redação anterior à Lei Nº 12.683/2012). 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença do MMº Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0015860-85.2010.8.18.0140, que absolveu EDINEIDE SILVA MOURA da infração penal prevista no art. 1º, §1º, incisos I e II da Lei Nº 9.613/98 (Redação anterior à Lei Nº 12.683/2012) (ID 14158945).

Conforme trecho retirado da sentença:

(...) o denunciado JOSÉ OLIVEIRA DA COSTA, já falecido, se encontrava foragido do Sistema Prisional, no qual cumpria pena por crime de roubo à instituição bancária e, após investigações, a polícia localizou seu paradeiro. Ocorre que ao dar cumprimento ao Mandado de Captura, os policiais encontraram em poder do réu uma arma de fogo, calibre .38, com numeração raspada, dois carregadores para arma de fogo e a vultuosa quantia de R$ 31.700,00 (trinta e um mil e setecentos reais), além de Cédula de Identidade, Carteira de Trabalho e Certidão de Nascimento, estando todos estes documentos em nome diferente do seu verdadeiro, mas com sua fotografia.

2.2. Consta nos autos que, após levantamento, a polícia civil comprovou que o referido acusado estava envolvido em outros crimes de roubo a bancos, concluindo que ele era membro de organização criminosa.

2.3. Consta, ainda, que durante as investigações, restou comprovado que os denunciados JOSÉ OLIVEIRA DA COSTA e EDINEIDE SILVA MOURA, os quais mantinham relação amorosa, utilizavam o dinheiro produto dos crimes para comprar bens (imóveis e veículos), colocando-os em nome desta, dissimulando a origem ilícita e transformando-os em ativos lícitos.

Em suas razões recursais, o Ministério Público suscita a condenação da ré pelo crime de Lavagem de dinheiro, na forma dos incisos I e II do §1º, inciso IV do art. 1º da Lei Nº 9.613/98 (Redação anterior à Lei Nº 12.683/2012)  (ID 14158948)

Em contrarrazões, a defesa defende que a apelação seja conhecida e desprovida, mantendo a sentença absolutória de primeiro grau, eis que não há provas suficientes irrefutáveis de que Edineide tenha aderido à conduta de José Oliveira Costa e subsidiariamente, em caso de condenação, a prisão domiciliar (ID 14158951).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do presente Recurso, com a devida condenação da ré pelo crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (ID 17668729).

É o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


III. MÉRITO

a) DO PEDIDO DA REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA

O Ministério Público Estadual requer a reforma da sentença absolutória para condenar a acusada pela prática do delito tipificado no art. 1º, IV,  §1º, I e II, da Lei Nº 9.613/98 (Redação anterior à Lei Nº 12.683/2012), uma vez que era responsável por converter em bens aparentemente lícitos o dinheiro obtido por seu ex companheiro e, à época corréu, JOSÉ OLIVEIRA DA COSTA, oriundo de assaltos a banco pelos quais era investigado.

Pois bem.

O crime de lavagem de dinheiro consiste em ocultar a origem ilícita de dinheiro ou bens adquiridos por meio de atividades ilegais, como tráfico de drogas, corrupção, evasão fiscal, fraude, entre outros. Para a configuração desse crime, é necessário que o agente tenha ciência ou, pelo menos da origem ilícita dos bens, direitos ou valores ou, pelo menos, assuma o risco desses ativos terem origem ilícita (dolo eventual) e que pratique atos com a finalidade de ocultar ou dissimular essa origem.  

A lavagem de dinheiro pode ser realizada de diversas formas, como por meio de transações financeiras ilegais, compra de propriedades em nome de terceiros, entre outras. O objetivo é sempre o mesmo: fazer com que o dinheiro ilícito pareça ter origem lícita, tornando-o difícil de ser rastreado pelas autoridades.

O tipo penal do crime de lavagem de capitais encontra-se previsto no artigo 1º, §1º, I e II, da Lei n. 9.613/1998 (Redação anterior à Lei Nº 12.683/2012):

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

§ 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:                    (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

I - os converte em ativos lícitos;

II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

A Lei nº 12.683, de 2012, promoveu alterações nas disposições referentes aos crimes de lavagem de capitais.  Dentre as inovações, destaca-se que a nova legislação alargou por completo o âmbito de reconhecimento (ou esfera de tipificação) da lavagem, que poderá ocorrer, em tese, diante de qualquer “infração penal”.

Verifica-se, assim, que a alteração promovida pela Lei 12.683/2012, constitui novatio legis in pejus, razão pela qual, na espécie, deverá ser observada a legislação vigente à época do fato, em atenção ao princípio da ultratividade da norma penal mais benéfica ao acusado.

A caracterização do crime de lavagem de capitais exige, em síntese: a demonstração da infração penal antecedente (1); a realização dos atos de ocultação/dissimulação que visa tornar legítimos os recursos provenientes de crimes; e a demonstração de que os bens, direitos ou valores ocultados/dissimulados são oriundos da empreitada criminosa anterior (3).

Portanto, para a caracterização da lavagem de dinheiro, basta a comprovação de que os bens, direitos ou valores nela envolvidos sejam provenientes de uma infração penal prévia, bem como o agente saiba que o montante pecuniário auferido, por meio de dissimulação, é produto de crime antecedente, pouco importando se foram ou não praticados pelos mesmos agentes. 

Corroborando com esse entendimento, vejamos a jurisprudência a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, DA LEI 9.613/98. CRIME ANTERIOR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a configuração do delito de lavagem de capitais não é necessária a condenação pelo delito antecedente, tendo em vista a autonomia do primeiro crime em relação ao segundo. Basta, apenas, a presença de indícios suficientes da existência do crime antecedente - na hipótese, tráfico ilícito de entorpecentes - o que foi demonstrado nos autos, devendo ser mantida a condenação do paciente pelo delito de lavagem de dinheiro. 2. Agravo regimental improvido. (BRASIL | STJ – 5ª TURMA | AgRg no AgRg no HC 782749 / SP | Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em: 16/05/2023. Publicado em: 26/05/2023.) (Grifo nosso) 

No caso em tela, o corréu falecido JOSÉ OLIVEIRA DA COSTA, ex-companheiro da ré, admitiu em seu depoimento em sede policial a prática de assaltos a banco que realizava e que já eram apurados em outros processos e, inclusive, já cumpria pena, vejamos (ID 14158933- fls. 17/18):

QUE, é foragido da Penitenciária Major César Oliveira e atualmente está utilizando documentação falsa, em nome de JESSÉ LOPES PEREIRA; QUE, durante todo esse tempo foragido permaneceu na cidade de Teresina/PI e viajava por vezes para a cidade de Chapadinha/MA; QUE, no mês de julho do corrente ano, foi procurado pelo o elemento conhecido por BICUDO para participar de um roubo ao Bando do Brasil da cidade de Miguel Alves/PI; QUE, BICUDO mandou o interrogado fazer o levantamento do dia em que o dinheiro chegava no Banco, como de fato assim foi feito, indo à cidade de Miguel Alves/PI; QUE, BICUDO mandou o interrogado fazer o levantamento do dia em que o dinheiro chegava no Banco, como de fato assim foi feito, indo à cidade de Miguel Alves em quatro oportunidades; (...) QUE, BICUDO juntamente com RAIMUNDÃO, natural de Sergipe, mais que mora na cidade de Floriano/PI, e ANDERSON foram até a cidade de Timon/MA em um veículo Gol de cor Branca e lá roubaram um veículo Pálio, de cor prata, que foi utilizado no Roubo e depois queimado; QUE, após roubarem o veículo pálio na cidade de Timon (...) QUE, por volta das nove para dez horas o interrogado BICUDO, RAIMUNDÃO, ZEZÃO, ANDERSON E JOÃO CARLOS invadiram a agência bancária utilizando pistolas, fuzis e escopetas, onde realizaram o assalto ao Banco do Brasil. QUE, na fuga levaram o gerente como refém no veículo pálio e após saírem da cidade queimaram o veículo e esconderam-se na mata (...); QUE, retornou com todos os elementos e se dispensaram defronte ao Comercial Carvalho Kennedy, recebendo o interrogado a quantia de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); QUE, as armas utilizadas no assalto foram enterradas no mato; (...) QUE, com o dinheiro recebido o interrogado comprou um terreno no Povoado Mangabeira, município de Chapadinha/MA, em nome MANOEL MOARAIS VIEIRA, o qual é seu padrinho (...)” (grifo nosso)

Ademais, o corréu  confirmou que, após assaltar agências bancárias nos municípios de Miguel Alves e Luzilândia, depositava o dinheiro angariado em conta bancária da companheira, bem como adquiria imóveis e carros no nome daquela, com o intuito de não levantar suspeitas.

Vejamos o que a apelada, em sede policial, acompanhada, inclusive, por advogada na ocasião, relatou (ID 14158933 - fl. 29):

que JOSÉ OLIVEIRA há aproximadamente 04(quatro) meses apareceu com um revolver calibre 38 e disse que a arma era para sua segurança; que sabia que JOSÉ OLIVEIRA estava cumprindo pena por assalto e quando o mesmo deixou de retornar para a penitenciária e aparecer com bastante dinheiro, após as viagens, a declarante desconfiava que o mesmo estivesse novamente praticando assaltos, porém, quando a mesma indagava a JOSÉ OLIVEIRA sobre a origem do dinheiro este ficava zangado e dizia que não era para a declarante saber para que não se envolvesse.

Assim, conforme relatado acima, percebe-se que a recorrida, pelo menos, desconfiava que os valores repassados seriam oriundos de atividades ilícitas.

 Compulsando os autos, comprova-se a prática do crime e sua autoria. Senão vejamos:

A materialidade e autoria do delito restou cabalmente comprovada através das provas contidas nos autos, em especial a oitiva dos policiais civis, ora testemunhas, e do falecido companheiro da ré (em sede policial e confirmadas em juízo). 

Vejamos os relatos das testemunhas e acusada, conforme trechos retirados da sentença: 

A testemunha de acusação MARCELO MOURA DE OLIVEIRA, agente de polícia civil, em Juízo, sob o compromisso, na forma da Lei, declarou que havia uma investigação em curso sobre a participação do acusado JOSÉ OLIVEIRA COSTA, vulgo “Zezinho”, no assalto ao Banco do Brasil e, posteriormente, houve uma denúncia anônima acerca do local em que o acusado (então foragido) estava; que a polícia tinha informação de que o acusado JOSÉ OLIVEIRA COSTA fazia parte de um grupo que realizava assaltos a bancos e durante as diligências foi descoberto que ele havia participado também do assalto ao banco da cidade de Miguel Alves - PI; que, à época da prisão do réu JOSÉ OLIVEIRA COSTA, ao ser interrogado, informou que parte do dinheiro apreendido em seu poder (importância de R$ 31.700,00) era produto dos assaltos; que não se recorda se o acusado havia adquirido bens com o dinheiro dos assaltos; que ao realizar a busca na casa do acusado foi apreendida uma arma de fogo e uma importância em dinheiro, bem como disse que ao cumprir o mandado de prisão, expedido em desfavor do acusado, a ré EDINEIDE estava na casa e também foi conduzida à Delegacia; que não participou das diligências de quebra de sigilo bancário dos réus, a qual foi atribuição de outra equipe policial; que não recorda detalhadamente se a ré estava em companhia do acusado, frisando que os valores e objetos foram encontrados na casa e não em poder da ré; que fizeram buscas em duas residências e a ré estava em uma delas, não se recordando em qual.


A testemunha de acusação CHARLES MACEDO FÉLIX, agente de polícia civil, em Juízo, sob o compromisso, na forma da Lei, declarou que o acusado JOSÉ OLIVEIRA COSTA já era conhecido da GRECO/CICO, por participação em assaltos a bancos e era de costume fazerem o monitoramento de indivíduos com estes históricos; que lembra de ter realizado a busca na residência do acusado e apreendido um valor em dinheiro e um veículo; que não se lembra em nome de quem estava o veículo apreendido; que pelo que se recorda a prisão do réu foi feita em um veículo e ele informou que havia dinheiro na casa, tendo a equipe policial diligenciado no endereço; que lembra "vagamente" que em um diálogo que teve com a ré, ela informou que o acusado lhe dizia que ganhava dinheiro trabalhando com vendas de roupas no Estado do Maranhão.


A testemunha de acusação GILBERTO BISPO DOS SANTOS SILVA, agente de polícia civil, em Juízo, sob o compromisso, na forma da Lei, declarou que o acusado era foragido da Colônia Agrícola Major César, razão pela qual foram realizar diligências em sua casa, com a finalidade de capturá-lo; que a diligência foi realizada em duas casas, frisando que em uma delas foi apreendida uma quantia em dinheiro enrolada em um pano, mas que não lembra se a ré estava presente neste momento; que o dinheiro foi apreendido em uma casa de estrutura simples; que não se recorda se a ré EDINEIDE foi presa na mesma oportunidade do acusado JOSÉ OLIVEIRA COSTA, mas que tem ciência de que ela foi presa por crime de lavagem de capitais, pois ela fazia compra de bens em seu nome, com o intuito de dar aparência de legalidade ao dinheiro produto de crime.

A testemunha de defesa MARTIN VITÓRIO DOS SANTOS, sob o compromisso, na forma da Lei, declarou que não presenciou os fatos ora apurados, tomando conhecimento dos mesmos através de terceiros, tendo se limitado a trazer somente informações pessoais da acusada.

2.11. A acusada EDINEIDE SILVA MOURA, por ocasião do interrogatório em Juízo, não confessou a autoria delitiva, afirmando que a acusação não é verdadeira; que o acusado JOSÉ OLIVEIRA era seu companheiro; que à época namorava com o acusado e ele lhe dizia que trabalhava com o pai dele em uma fazenda e vendia confecções, frisando que não "tinha ideia" de nada ilícito; que ao ser indagada sobre a motocicleta e o veículo apreendidos, esclareceu que tinha comprado o carro em seu nome porque o acusado havia lhe pedido, sob fundamento de que estaria "com o nome sujo"; que somente comprou o carro em seu nome porque achava que o dinheiro era oriundo da venda de um terreno, conforme o acusado JOSÉ OLIVEIRA havia lhe dito; que ao ser indagada quanto à motocicleta, disse que esta foi recebida em um consórcio e pagava com o seu salário de empregada doméstica; que o acusado lhe deu o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), o qual depositou em sua conta poupança na caixa econômica, em dois depósitos de R$ 7.000,00 (sete mil reais) cada; que não imaginava nada de errado porque o réu JOSÉ OLIVEIRA lhe disse que havia adquirido o dinheiro trabalhando com seu pai; que fez o depósito em sua conta porque o acusado lhe disse que estava devendo o banco e caso depositasse na conta dele o "banco iria comer o valor"; que o acusado queria que ela depositasse mais R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas ela se recusou e não sabe dizer se ele ficou com o dinheiro em casa ou se ele chegou a depositar em sua conta, frisando que réu é quem ficava com seu cartão bancário enquanto ela iria trabalhar; que posteriormente o acusado lhe disse que em razão da venda do terreno iria trocar o carro vermelho, adquirido anteriormente, por um Punto preto, o qual também foi comprado em seu nome; que quanto aos R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) apreendido quando da prisão do acusado, sabe que ficaram em poder da polícia e estes lhe disseram que o dinheiro tinha sido devolvido ao Banco do Brasil de Miguel Alves/PI; que não participou dos assaltos aos bancos, pois quando saia para trabalhar o acusado ficava em casa; que quando o réu JOSÉ OLIVEIRA saia lhe dizia que era para trabalhar, detalhando que sempre observada que ele voltava sujo e suado e por esta razão acreditava em suas palavras; que fez o depósito dos R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em sua conta por acreditar que era produto do trabalho do acusado; que no período da prisão havia alugado uma casa próxima à sua porque o teto desta estava gotejando muito e iniciou o processo de reforma; que se o acusado possuía arma de fogo, ele nunca chegou a lhe mostrar e não tinha ciência disto; que depois que o acusado ZEZINHO morreu ela passou a sofrer várias ameaças de pessoas dizendo que queriam dinheiro porque ele havia deixado dinheiro com ela; que tem ciência de que o acusado ZEZINHO tinha várias outras mulheres. (grifo nosso)

Deve-se destacar, ainda, que não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é unânime que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Corroborando com esse entendimento, decidiu o STJ nos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)

Conforme os autos, verifica-se que o dinheiro com origem ilícita foi “legalizado” pela acusada, uma vez que por meio de extratos bancários de sua poupança, constatam-se dois depósitos bancários no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em dois dias, seguidos de diversos saques, quase diários,  conforme se verifica em id. 27697865, fls. 28-38.

Além disso, embora a apelada tenha se contradito em juízo, em sede de delegacia, às fls. 338/339, aquela confirmou que depositou R$ 14.000,00 (catorze mil reais) em sua conta bancária a pedido do seu falecido companheiro e que com esse valor havia reformado sua residência, comprado um veículo Fiat Punto e motocicleta Honda CG 150 em nome próprio, porém com dinheiro proveniente de JOSÉ OLIVEIRA, então, seu companheiro.

Ademais, afirmou que tinha conhecimento da vida pregressa de roubos praticados por José da Oliveira da Costa.

Por outro lado, cumpre ressaltar que, em juízo, a ré afirmou que trabalha como empregada doméstica, demonstrando que o supracitado depósito, se mostra absolutamente incompatível com a renda auferida nesta profissão. 

Assim, verifica-se que a acusada possuía uma vida incompatível com a renda de empregada doméstica, com depósitos realizados de 7 (sete) mil reais, em dois dias, e compras do veículo Fiat Punto e da Motocicleta CG 150, financiados em nome da ré, mesmo o dinheiro sendo de JOSÉ, para que não se levantassem suspeitas (adquirido tal dinheiro de origem ilícita).

Ademais, em juízo, a acusada afirmou que “não tinha ideia” de nada ilícito e que o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) depositados em sua conta da Caixa era fruto do trabalho de JOSÉ com o pai dele.

No entanto, verifica-se que a acusada se contradisse, uma vez que afirmou que teria desconfiança sobre a origem ilícita desse valor.

Além disso, afirmou que teria utilizado o dinheiro para comprar móveis e dar entrada em uma motocicleta, adquirida em seu nome, contradizendo sua afirmação em juízo de que a comprara com seus ganhos como empregada doméstica.

Ora, ficou demonstrado que a acusada deveria saber e tinha como saber, da origem ilícita dos valores repassados por seu ex-companheiro.

No caso, aplica-se a teoria da cegueira deliberada, aceita pela doutrina e jurisprudência. Tal teoria visa que seja responsabilizado penalmente o agente quando “finge” que não está percebendo a ação delituosa. Nesse sentido vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. LAVAGEM DE ATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. ANULAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE POR DERIVAÇÃO. OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE DE CONDUTA. DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PERDA DO OBJETO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 5º, DA LEI N. 9.613/1998. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MINORANTE NA FRAÇÃO MÁXIMA. NATUREZA ENDOPROCESSUAL. REEXAME DA PROVA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 159, IV, DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração objetivam extirpar da decisão reprochada eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Os aclaratórios não constituem, segundo a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, via adequada para a veiculação de mero inconformismo com os fundamentos de decidir. III - A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido supostamente violado inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, pois incide à espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - O reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração do prejuízo sofrido - o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. V - "Para que ocorra a aplicação da teoria da cegueira deliberada, deve restar demonstrado no quadro fático apresentado na lide que o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida. Óbice da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem baseou seu entendimento no contexto fático-probatório da demanda para firmar seu posicionamento no sentido de absolver o réu quanto à prática do delito previsto no art. 313-A, do Código Penal - CP" (AgRg no REsp n. 1.565.832/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 17/12/2018). VI - Ora, a par de o acordo de colaboração não vincular o Poder Judiciário, na medida em que sequer foi submetido à sua homologação, é de se concluir, em sintonia com o acórdão apelatório, que os reduzidos compromissos assumidos pelo ora agravante e a pequena colaboração que prestou, indicam não ocorrer qualquer ilegalidade na mitigação de sua pena na fração de 1/6 (um sexto). VII - Decerto que rever o entendimento firmado, de forma a reconhecer o caráter inovador das informações prestadas pelo insurgente, a fim de aplicar a redução da pena no patamar máximo, exigiria a reanálise probatória, juízo que escapa os estritos limites do Recurso Especial, cujo escopo constitucional é, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, conferir aplicação efetiva e interpretação homogênea à lei federal. VIII - Quanto à alegada violação ao artigo 59 do CP, verifico que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia, justamente porque os argumentos apontados não guardam pertinência com o que foi estabelecido na decisão monocrática, o que atrai a incidência, no caso, da Súmula 284 do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". IX - Não é cabível pedido de sustentação oral em sede de Agravo Regimental, a teor do disposto no art. 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental desprovido. (BRASIL | STJ – 5ª TURMA | AgRg no REsp 1793377 / PR | Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT). Julgado em: 15/03/2022. Publicado em 31/03/2022. (grifo nosso) 

Desse modo, após o lastro probatório sólido e coerente, considerando todas as provas carreadas aos autos, constata-se que a ré tinha ciência do que estava acontecendo e ainda colaborou com o JOSÉ para fazer a lavagem do capital obtido por meio dos assaltos a banco por ele realizados.  

Por conseguinte, há que se condenar a acusada pela prática do delito de Lavagem de dinheiro, na forma dos incisos I e II do §1º, inciso IV do art. 1º da Lei Nº 9.613/98 (Redação anterior à Lei Nº 12.683/2012), uma vez que há elementos suficientes colhidos na fase inquisitorial e em juízo a fundamentar o decreto condenatório.


b) DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Pois bem.

Analisemos as circunstâncias judiciais, a seguir:

A culpabilidade é a censurabilidade da conduta e o grau de reprovabilidade social da ação. A adjetivação negativa ou censurável reclama criteriosa pesquisa nos elementos probatórios concretos a referendá-la.

No presente caso, entendo que a culpabilidade não excede ao que poderia se esperar para os tipos sob análise.

Assim, neutralizo a culpabilidade.

Quanto à conduta social, sabe-se que tal vetor diz respeito ao relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade, ou seja, é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc. A conduta social deve ser aferida pelo Juiz quando do interrogatório, quando da ouvida das testemunhas e, também, se for o caso, por avaliação psicossocial do acusado.

Assim, nada se apurou quanto à conduta social da agente.

Logo, neutralizo esta circunstância.

Quanto aos antecedentes, são os fatos anteriores da vida da apelada, tanto os antecedentes bons como os maus. Sendo considerado desfavorável caso a apelada possua sentença penal condenatória transitada em julgado. Inclusive, é entendimento sumulado n. 444 do Superior Tribunal de Justiça que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Assim, não havendo maus antecedentes, neutralizo esta circunstância.

Já em relação às circunstâncias do crime, esta circunstância refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, aspectos do modus operandi que se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 

Logo, tal circunstância deve ser neutralizada.

Em relação ao elemento personalidade do agente deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade acentuada, desonestidade, frieza ou perversidade demonstrada pelo criminoso na consecução do delito. 

In casu, não há elementos suficientes nos autos para atestar a personalidade da agente negativamente. 

Posto isto, merece ser neutralizada a circunstância judicial  da personalidade do agente.

Por fim, quanto às consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 

No caso em apreço, não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os danos causados sejam diversos daqueles que emergem do cometimento do delito.

Por conseguinte, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.


c) DA DOSIMETRIA DA PENA 

Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o PEDIDO formulado pelo MP, em consequência, CONDENO a ré EDINEIDE SILVA MOURA  devidamente qualificada, pelo delito tipificado no art. 1º, inciso IV, §1º, incisos I e II da Lei Nº 9.613/98 (Redação anterior à Lei Nº 12.683/2012).

Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP:

1ª Fase. Pena-base:

Não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

2ª Fase. Circunstâncias atenuantes e agravantes: 

Não há a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena intermediária no mesmo patamar. 

3ª Fase. Causas de aumento e diminuição:

Não há a incidência de causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.


IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de CONDENAR EDINEIDE SILVA MOURA à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no  no art. 1º, inciso IV, §1º, incisos I e II da Lei Nº 9.613/98 (Redação anterior à Lei Nº 12.683/2012).

Por fim:

a) PUBLIQUE-SE o dispositivo desta decisão no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP.

b) INTIME-SE a acusada e/ou sua defesa constituída, na forma do art. 392, II, do CPP.

c) CIÊNCIA ao Ministério Público via sistema, com lastro no art. 390 do CPP.

Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências:

d) Expeça-se guia de execução penal, encaminhando-a à DIS1GRATER, acompanhada dos documentos previstos na Resolução n. 113/2010 do CNJ, dentre eles a qualificação do réu (art. 3º, caput do Provimento nº 126/2023 do TJPI). Após a expedição, adote-se as providências constantes no §§1º a 4 do art. 2º do normativo anterior;

e) INTIME-SE a condenada para pagar a respectiva pena de multa, voluntariamente, no prazo de 10 (dez) dias.

f) EXPEÇA-SE guia de recolhimento das custas processuais, calculadas por meio do Sistema de Cobranças Judiciais (COBJUD).Em seguida, INTIME-SE a apenada, por seu advogado/Defensor Público constituído, ou pessoalmente, se for o caso, para proceder ao pagamento da referida guia, no prazo de 10 (dez) dias.

Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de não pagamento das custas finais, a qual deverá ser enviada ao FERMOJUPI, via SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.

g) COMUNIQUE-SE ao Cartório Eleitoral, pelo sistema eletrônico próprio, para os fins do art. 15, III, da CF.

h) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados, com arrimo no art. 481, I, do Código de Normas da Corregedoria.

Após o cumprimento das diligências supra e a migração dos autos para o sistema de execução penal correlato (SEEU), CERTIFIQUE-SE circunstanciadamente e, em seguida, ARQUIVEM-SE os presentes autos no PJe, com a respectiva baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Comunicações e expedientes necessários.



 



Teresina, 21/09/2024

Detalhes

Processo

0015860-85.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

De "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

EDINEIDE SILVA MOURA

Publicação

21/09/2024