Acórdão de 2º Grau

Ausência/Deficiência de Fiscalização 0761285-09.2022.8.18.0000


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO REQUERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA DEMANDA. CONCESSÃO VEDADA. 1. O deferimento da medida de urgência pela decisão agravada esgota o objeto da ação, de modo que sua concessão é vedada, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92. 2. A tutela de urgência pleiteada e deferida mostra-se satisfativa e sua execução inclui medidas que inviabilizam o retorno ao estado anterior, o que caracteriza a irreversibilidade do provimento judicial, óbice à sua concessão. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761285-09.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761285-09.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA

AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO REQUERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA DEMANDA. CONCESSÃO VEDADA. 1. O deferimento da medida de urgência pela decisão agravada esgota o objeto da ação, de modo que sua concessão é vedada, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92. 2. A tutela de urgência pleiteada e deferida mostra-se satisfativa e sua execução inclui medidas que inviabilizam o retorno ao estado anterior, o que caracteriza a irreversibilidade do provimento judicial, óbice à sua concessão. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761285-09.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA - PI7301-A

AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (0802106-15.2022.8.18.0078), proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

A decisão agravada (id 9572374) deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que:

“a) o requerido BENUAR FRANÇA VELOSO (loteador) execute, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) as obras de infraestrutura básica do “LOTEAMENTO FAZENDA CARQUEIJO” consistente no escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e a abertura de vias de circulação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00( cinco mil reais), com limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do Fundo Estadual de Meio Ambiente do Piauí;

b) passado o prazo de 180 dias sem o cumprimento, subsidiariamente, que o Município de Valença do Piauí-PI execute, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) as obras de infraestrutura básica do “LOTEAMENTO FAZENDA CARQUEIJO” consistente no escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e a abertura de vias de circulação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00( cinco mil reais), com limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do Fundo Estadual de Meio Ambiente do Piauí.”

O agravante alega, em síntese, a impossibilidade de concessão de liminar contra a fazenda pública no caso dos autos, bem como que, ao contrário do que ficou consignado no decisum a quo, não se vislumbra, no momento processual em curso, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a autorizar a concessão da tutela de urgência em primeiro grau.

Requer o conhecimento do recurso e o deferimento da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC, no sentido de suspender parcialmente a decisão liminar proferida pelo juiz de piso, indeferindo-a no que concerne à responsabilidade subsidiária do município de Valença do Piauí, suprimindo o item “b” do dispositivo.

Em contraminuta (id 10523692), o agravado alega, em preliminar, a intempestividade  do recurso, como também sustenta que não há que se falar em reforma da decisão agravada, pois o fundamento utilizado para que fosse determinada a responsabilidade subsidiária do ente agravante foi o art. 40 da Lei nº 6.766/1979, além do que o deferimento do pedido de tutela antecipada não esgotou o objeto da ação, tendo em vista que a liminar deferida previu a realização de obras de infraestrutura básica, as quais, nem de longe, são suficientes para manutenção digna daqueles que adquiriram lotes no mencionado loteamento.

Concedida a antecipação de tutela por meio da decisão de id 15350555.

Instado, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento do presente Recurso, e, no mérito, pelo seu improvimento, com a manutenção da decisão de primeiro grau que determinou que o MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ, subsidiariamente, seja responsável pela realização de obras de infraestrutura básica do “LOTEAMENTO FAZENDA CARQUEIJO”.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 


VOTO


VOTO

Preliminarmente, o recurso deve ser considerado tempestivo, pois interposto em 13/11/2022, data limite para o agravante se manifestar, de acordo com o sistema eletrônico do Tribunal.

Ressalte-se que, “a informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para aferição da tempestividade do recurso.” (AgRg no AREsp n. 2.354.546/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)

Assim sendo, preenchidos este e os demais pressupostos de admissibilidade exigíveis à espécie, conheço do recurso.

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia a verificar se é devida a reforma da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que:

“a) o requerido BENUAR FRANÇA VELOSO (loteador) execute, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) as obras de infraestrutura básica do “LOTEAMENTO FAZENDA CARQUEIJO” consistente no escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e a abertura de vias de circulação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00( cinco mil reais), com limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do Fundo Estadual de Meio Ambiente do Piauí;

b) passado o prazo de 180 dias sem o cumprimento, subsidiariamente, que o Município de Valença do Piauí-PI execute, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) as obras de infraestrutura básica do “LOTEAMENTO FAZENDA CARQUEIJO” consistente no escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e a abertura de vias de circulação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00( cinco mil reais), com limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do Fundo Estadual de Meio Ambiente do Piauí.”

O agravante alega, em síntese, a impossibilidade de concessão de liminar contra a fazenda pública no caso dos autos, bem como que, ao contrário do que ficou consignado no decisum, não se vislumbra, no momento processual em curso, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a autorizar a concessão da tutela de urgência em primeiro grau. 

Na origem, trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público busca a tutela concernente aos pedidos de: “a) Compelir os demandados, Benuar França Veloso, em caráter principal, e o Município de Valença do Piauí, em caráter subsidiário, a obrigação de fazer consistente em executar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as obras de infraestrutura básica do “LOTEAMENTO “FAZENDA CARQUEIJO”, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.766/79; b) Seja determinado a fixação de multa liminar diária, em caso de descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 7.347/85 e art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei 8.078/90, com o fim de obter o imediato atendimento dos pedidos liminares acima apresentados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento da ordem judicial, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Meio Ambiente.”

Ao final, conforme se extrai na petição inicial, o Ministério Público requer: transformar em definitiva a decisão antecipada liminarmente, compelindo o loteador e o MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ - PI a proceder à realização de obras de infraestrutura básica do “Loteamento Fazenda Carquejo”, de acordo com equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

Da análise dos pedidos, verifica-se que o Ministério Público Estadual requereu, ao final, a procedência da ação civil pública, condenando-se o réu, definitivamente, nas mesmas obrigações pleiteadas em sede liminar.

Logo, vê-se que o deferimento da medida de urgência esgota o objeto da ação, de modo que sua concessão é vedada, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, verbis:

“Art. 1º (...)

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.”

A respeito dessa vedação, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação". (REsp n. 1.343.233/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 17/9/2013.)

Com efeito, no caso dos autos, a irreversibilidade do provimento judicial de urgência configura óbice para concessão da liminar, sendo certo que a decisão impugnada deferiu integralmente a tutela de urgência pleiteada, a qual se mostra satisfativa, cuja execução inclui medidas que inviabilizam o retorno ao estado anterior.

Embora seja assegurado ao cidadão o direito à prestação integral dos serviços em questão, no presente momento processual, a decisão proferida em tutela de urgência, caso o loteador não providencie a conclusão das obras essenciais na infraestrutura do ambiente, ameaça a concretização das demais demandas pelo Poder Público Municipal, podendo, inclusive, configurar indevida ingerência do Judiciário nas atribuições da administração pública. Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA DEMANDA. Na hipótese, a irreversibilidade do provimento judicial de urgência configura óbice intransponível para concessão da liminar, sendo certo que a decisão impugnada deferiu integralmente a tutela de urgência pleiteada, a qual se mostra satisfativa e cuja execução inclui medidas que inviabilizam o retorno ao estado anterior, podendo configurar indevida ingerência do Judiciário nas atribuições da administração pública.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.22.215003-9/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2023, publicação da súmula em 30/01/2023)

Conclui-se, pois, pela ausência dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência requerida pelo autor, ora agravado, razão pela qual o presente recurso comporta provimento.

Dispositivo

Ante o exposto, divergindo do parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente agravo de instrumento, a fim de confirmar a decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal (id 15350555), para suspender parcialmente e em definitivo a decisão agravada, indeferindo a tutela de urgência no que se refere à responsabilidade subsidiária do Município de Valença do Piauí, suprimindo o item “b” do dispositivo. 

É o voto.

 



Teresina, 20/09/2024

Detalhes

Processo

0761285-09.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência/Deficiência de Fiscalização

Autor

MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/10/2024