TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750265-81.2023.8.18.0001
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: KATIUSCIA MACEDO CARDOSO BRANDAO
Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO POR FALTAS. TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO DA DECISÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750265-81.2023.8.18.0001 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Estado do Piauí, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação nº 0800966-40.2023.8.18.0003, que DEFERIU parcialmente, determinando ao ESTADO DO PIAUÍ que, no prazo de 2 (dois) dias, restitua à parte autora o valor de R$ 4.916,74 (quatro mil, novecentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos), referente aos descontos, neste momento compreendidos como indevidos, do contracheque de junho de 2023, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões recursais, discorre não se pode conceder liminar que esgote o objeto do processo, apenas para maior clareza, reproduz-se o dispositivo que trata desta questão, lei n.º 8.437/92; e por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento e, ao final, seja dado provimento ao recurso, para anular ou para modificar totalmente a decisão agravada, revogando-se a antecipação de tutela na ação originária. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o que basta relatar.
Origem:
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: KATIUSCIA MACEDO CARDOSO BRANDAO
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS - PI13199-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
O recurso merece ser conhecido, uma vez que, tempestivo e, ainda, preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso. De início, cumpre registrar que a demanda de origem trata de suposta irregularidade em desconto da remuneração da agravada em virtude de erro na alteração de pontos, haja vista sua transferência de unidade. Em sede de liminar, a agravada pleiteou a restituição dos valores descontados tendo em vista constituir verba alimentícia indispensável para sua subsistência, juntando aos autos documentos comprobatórios do desconto, da transferência de unidade e ofício do Direito do CETI PROFESSOR JOSÉ AMÁVEL informando o equívoco no ponto eletrônico da agravada. Nos termos do artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A antecipação de tutela exige condição excepcional, consubstanciada na evidência do direito pretendido, cercado de elementos probatórios seguros e sobre os quais não exista dúvidas. E, no caso dos autos, entendo estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida, mantendo a decisão a quo. Com efeito, a parte agravada teve descontado de sua remuneração significativa quantia em virtude de erro da própria administração que não atualizou o registro de pontos eletrônicos após a sua transferência. Presente a verossimilhança das alegações, conforme documentos acostados nos autos originários, da qual se extrai a urgência e a necessidade do deferimento da medida. Neste sentido, a jurisprudência: Vistos. Ementa. Juizado Especial da Fazenda Pública – Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal da Comarca de Campinas – Agravo de instrumento – Espécie de recurso que se admite excepcionalmente nos processos que tramitam perante o Juizado Especial Cível, nos termos do disposto no Enunciado nº 60 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais – Admissibilidade no caso em espécie, porque a decisão pode causar à parte lesão grave e de difícil reparação –Tutela provisória – Pretensão de que seja desbloqueada a CNH do agravante, para fins de renovação – Indeferimento da tutela de urgência – Desacerto, nesse ponto, da r. decisão monocrática, respeitado o entendimento de seu douto prolator – Requisitos do artigo 300 do CPC estão presentes, de modo que se justificava a concessão da tutela almejada – Parte autora que, numa análise de cognição sumária, comprova a alienação do veículo desde 02.08.2018 (fls. 33) – Possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não deferida a tutela provisória– Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TJ-SP - AI: 00000573120218269007 SP 0000057-31.2021.8.26.9007, Relator: Ricardo Hoffmann, Data de Julgamento: 02/06/2021, Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. A autora alega ter sido vítima de golpe do motoboy que acarretou débitos em seu cartão de crédito realizados por estelionatos. Decisão de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela antecipada, consistente em pedido de consistente em suspensão das cobranças efetuadas no cartão de crédito da autora e determinação de abstenção de inclusão do nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido nos autos. Recurso do banco réu. Presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. As alegações da agravada traduziram verossimilhança. Há indício de falha no sistema de segurança do réu. Além daquele acesso indevido às informações da autora, o que viabilizou o contato, a iniciativa do golpe e a concretização da fraude, as compras realizadas fugiram por completo ao perfil da autora. Proteção ampliada ao consumidor pela Lei do Superendividamento (introdução do art. 54-G do CDC), que impede a cobrança pelo fornecedor de quantia contestada, aplicada ao caso concreto. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo advém do fato de que, sem a concessão da tutela antecipada, a agravante poderá sofrer os efeitos prejudiciais da inclusão do débito em banco de dados de proteção ao crédito. Ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois a tutela concedida pode ser revogada a qualquer momento. Precedentes da Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22425563320228260000 SP 2242556-33.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 20/10/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022) Induvidoso, pois, que a parte agravada comprova a verossimilhança de suas alegações, preenchendo os requisitos da tutela pleiteada, na forma do art. 300 do CPC, bem como inexiste perigo de irreversibilidade, eis que, no caso de improcedência do mérito da demanda o agravante poderá realizar o desconto em momento posterior. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo INCÓLUME a decisão agravada. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/10/2024
0750265-81.2023.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuKATIUSCIA MACEDO CARDOSO BRANDAO
Publicação15/10/2024