TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822381-61.2020.8.18.0140
APELANTE: M. F. LIMA CARNEIRO & CIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: RAFHAEL DE MOURA BORGES, KAIO GOIRDAM VIEIRA DA SILVA
APELADO: MAURO MARTINS BOTELHO
Advogado(s) do reclamado: RENATO NOGUEIRA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. SENTENÇA MANTIDA. DÍVIDA NULA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majorar os honorários recursais em favor do apelado para 15% (quinze por cento) do valor dado à causa. Registre-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeita à pena prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por M. F. LIMA CARNEIRO E CIA LTDA- EPP em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Embargos à Execução opostos por MAURO MARTINS BOTELHO, acolheu o pedido e declarou nula a dívida discutida nos autos, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 920, II, CPC. Condenou a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado no percentual de 10% do valor dado à causa.
O apelante, em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, no sentido que sejam julgados improcedentes os embargos à execução, eis que restou comprovado que a origem da dívida é decorrente da corretagem de 15 (quinze) veículos que foram entregues ao apelado e não foram devolvidos ou adimplidos, o qual perfaz a monta de R$ 725.600,00 (setecentos e vinte e cinco mil e seiscentos reais). (Id. 15437145)
O apelado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 16030290).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MÉRITO
Conforme relatado, a empresa apelante ajuizou a Ação de Execução nº 0802948-71.2020.8.18.0140 em face do apelado, diante de dívida provida da emissão de cheques depositados e não pagos por ausência de fundos, no valor de R$ 726.666,79 (setecentos e vinte e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos).
Antes de adentrar o epicentro da contenda, destaco que, segundo a regra geral, compete ao réu, no caso, o devedor, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ou seja, ao devedor que suscita a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar a alegada agiotagem, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal de legitimidade do título cambiário.
Nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, a inversão do ônus da prova somente é admitida quando demonstrado a verossimilhança da prática de agiotagem, cabendo ao embargante o dever de prová-la.
Ressalto que o art. 3º, da MP 1.965-14/00, inclusive nas redações dadas por suas posteriores reedições, tendo a última sido a de nº 2.172-32/01, dispõe que “incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.”
Com efeito, conforme extensos precedentes pátrios, é possível se discutir a origem da dívida se existentes indícios de que a sua causa decorreu de violação a ordem jurídica, o que, in casu, se daria frente às normas contidas no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura).
O apelante defende que o débito cobrado na ação de execução é decorrente do inadimplemento da obrigação assumida pelo apelado da venda dos veículos descritos por meios de contratos acostados nos autos. Com efeito, diante da existência de indícios suficientes da prática de agiotagem, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça tangencia no sentido de que é possível a inversão do ônus da prova, de modo a imputar ao credor o mister de demonstrar a regularidade jurídica da cobrança. Adiante, recente julgado reiterando tal posicionamento:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência de ambas as Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que, "havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor, a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança". Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve a prática de agiotagem, afirmando categoricamente que a parte autora "nem foi capaz de demonstrar a verossimilhança da alegação de que a nota promissória posta em execução decorreu da prática usurária proibida aos particulares". A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do Superior Tribunal de Justiçasuporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova, requisitos cuja apreciação implica análise do acervo fático-probatório dos autos, providência manifestamente proibida nesta instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ.6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 974027 G0 2016/0226391-9, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4-QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020)
Entretanto, em análise profunda dos autos e como bem observado pelo juízo de origem, o apelante não comprovou a origem do débito e/ou dos negócios jurídicos realizados entre as partes.
Ademais, o apelante em nenhum momento dos autos rebateu, por exemplo, as razões que justificam o depósito, nas contas do agravante, da vultuosa quantia de mais de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), nos anos de 2017 e 2018, tampouco logrou refutar o farto material probatório juntado aos autos, consistente em extratos bancários, mensagens de wattsapp, cheques de terceiro, etc. (Id. 16030056)
Neste viés, irretocável a sentença hostilizada.
III. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários recursais em favor do apelado para 15% (quinze por cento) do valor dado à causa.
Registre-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeita à pena prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Fez sustentação oral: Dr. Rafhael de Moura Borges, OAB/PI 9483 e Dr. Renato Nogueira Ramos, OAB/PI9937.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de outubro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
- Relator -
0822381-61.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorM. F. LIMA CARNEIRO & CIA LTDA - EPP
RéuMAURO MARTINS BOTELHO
Publicação16/10/2024